ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Não se pode conhecer dos segundos embargos de declaração opostos pela mesma parte contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa.<br>2. Não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica, de forma objetiva, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser dirimida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 284/STF. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de dois embargos de declaração opostos por EXTRA CAMINHÕES LTDA e OUTRAS em face de acórdão que negou provimento a agravo interno por elas interposto.<br>Nas razões dos primeiros embargos, argumentam que não incide o óbice da Súmula 7/STJ à hipótese dos autos. Afirmam que, "conforme comprovado documentalmente, houve de fato o pagamento integral dos créditos submissos ao concurso de credores" (e-STJ fl. 5259). Aduzem que "Não há qualquer necessidade de reexame, mas uma simples revaloração dos fatos incontroversos é possível para que se chegue a correta aplicação dos dispositivos legais supra citados" (e-STJ fl. 5260).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Não se pode conhecer dos segundos embargos de declaração opostos pela mesma parte contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa.<br>2. Não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica, de forma objetiva, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser dirimida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 284/STF. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>Em primeiro lugar, cumpre registrar que os embargos de declaração opostos a fls. 5263/5278 (e-STJ) não comportam conhecimento, haja vista a preclusão consumativa operada por força da prévia oposição, pela mesma parte, do presente recurso integrativo.<br>Nas razões dos embargos ora em exame, verifica-se que não foi apontado, de modo objetivo e articulado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, conforme exigido pela norma do art. 1.022 do CPC.<br>O que se denota, a toda evidência, é mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento (especificamente quanto à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ), circunstância que não autoriza o manejo do presente recurso.<br>O caput do art. 1.023 do diploma legal precitado indica, expressamente, que constitui dever do recorrente apontar algum dos vícios passíveis de serem sanados na via eleita, ônus do qual não se desincumbiram as embargantes.<br>A ausência de indicação da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 181.826/MG (Quarta Turma, DJe 21/10/2015) e EDcl no AgRg no AREsp 54.614/SP (Terceira Turma, DJe 12/8/2015).<br>Forte nestas razões, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 5258/5262 e 5263/5278 (e-STJ).