ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO DE PREMISSA FÁTICA NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. O acórdão embargado indicou, de forma clara e fundamentada, que tanto a sentença quanto o acórdão estadual recorrido haviam fixado a inexistência de proposta de renovação contratual. Dessa forma, eventual erro de fato quanto a essa circunstância, terá ocorrido no próprio acórdão estadual, e não no acórdão ora embargado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO HENRIQUE CERVI (PEDRO) contra decisão acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO ARRENDATÁRIO QUE NÃO CARACTERIZOU PROPOSTA DE RENOVAÇÃO. ACEITE QUE NÃO SE PRESTA À FORMALIZAÇÃO DE NOVO CONTRATO SEM QUE HAJA PRÉVIA PROPOSTA. RETOMADA DA TERRA PARA USO PRÓPRIO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. A alegação de que o contrato de arrendamento rural teria sido renovado pelo encaminhamento de um aceite à proposta formalizada pela arrendadora esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Isso porque, no caso, o Tribunal estadual afirmou que proprietária do imóvel jamais propôs a renovação do contrato de arrendamento.<br>2. A premissa fática em que se ampara a tese recursal demanda, portanto, o revolvimento de matéria fática e também nova interpretação das tratativas entabuladas entre as partes.<br>3. Alterar as conclusões do acórdão impugnado quanto a adequação do valor fixado a titulo de honorários advocatícios sucumbenciais (20% sobre o valor da causa) exigiria inviável incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido (e-STJ, fls. 1.226/1.227)<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática, pois, ao contrário do que consignado, as instâncias de origem efetivamente reconheceram o encaminhamento de proposta de renovação do contrato de arrendamento, não havendo, portanto, razão para cogitar da aplicação da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.235/1.241).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.245/1.251).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO DE PREMISSA FÁTICA NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. O acórdão embargado indicou, de forma clara e fundamentada, que tanto a sentença quanto o acórdão estadual recorrido haviam fixado a inexistência de proposta de renovação contratual. Dessa forma, eventual erro de fato quanto a essa circunstância, terá ocorrido no próprio acórdão estadual, e não no acórdão ora embargado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O acórdão embargado foi bastante claro em afirmar que tanto a sentença quanto o acórdão estadual recorrido haviam fixado a inexistência de proposta de renovação contratual, tendo o cuidado, inclusive, de reproduzir passagem nesse sentido.<br>Confira-se:<br>De acordo com a sentença e também com o acórdão estadual recorrido, SERRA BRANCA jamais enviou uma proposta de renovação do contrato para PEDRO.<br>Confira-se, nesse sentido, a seguinte passagem do aresto estadual:<br>Pela narrativa do apelante, o Código Civil seria aplicado ao caso, já que teria concordado com a notificação para o Exercício do Direito de Preferência, datado de 26.11.2021. No entanto, a notificação em apreço não se tratava de uma proposta, mas de uma exigência do Estatuto da Terra, o qual também prescreve que até que se esgote o prazo de 06 (seis) meses antes do término contratual pode a proprietária exercer o direito de retomada, sendo que uma vez realizado substitui a primeira notificação enviada (e-STJ, fl. 836).<br>Impossível, assim, falar em vinculação do proponente à proposta ou em formalização definitiva do contrato após o aceite, porque, como assinalado, nem sequer houve proposta.<br>Vê-se, pois, que os argumentos trazidos no recurso especial prendem-se a uma versão dos fatos que foi expressamente rechaçada pelo Tribunal de origem, esbarrando, assim, nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.229).<br>Dessa forma, se houve erro quanto as premissas fáticas dos autos, esse erro foi do próprio acórdão mineiro, e não do acórdão ora embargado.<br>Na realidade, o que se observa é a intenção da parte embargante em rediscutir o mérito do acórdão embargado, o que não se pode admitir.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não são cabíveis para provocar novo julgamento da demanda ou para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.896.554/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE. DEFERIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.048.083/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.