ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COISA. DEPÓSITO DE SACAS DE CAFÉ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO CARLOS ZANETTI DUARTE (JOÃO) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE DEPÓSITO. ARMAZÉM GERAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS MESES.<br>1. A pretensão de restituição de coisa certa fundada em contrato de depósito prescreve em três meses, nos termos do Decreto nº 1.102/1903, por se tratar de regra específica.<br>2. Recurso especial provido (e-STJ, fl. 369).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao aplicar o prazo prescricional de três meses, porquanto a demanda não versa sobre a restituição de mercadoria depositada, mas sobre o inadimplemento da obrigação de pagamento decorrente de compra e venda das sacas de café (e-STJ, fls. 381/388).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 392/394).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COISA. DEPÓSITO DE SACAS DE CAFÉ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Contudo, sem razão.<br>Constou expressamente no acórdão embargado que contratos de depósito firmados com armazéns gerais estão sujeitos a regramento específico, pelo que se aplica a prescrição de três meses à pretensão de restituição da mercadoria. Confira-se o excerto:<br>Contudo, esta Corte Superior tem entendimento firme de que os contratos de depósito firmados com armazéns gerais são submetidos a regramento específico segundo o qual a pretensão de restituição da mercadoria depositada prescreve no prazo de três meses.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO DE BENS FUNGÍVEIS. RESTITUIÇÃO. ARMAZÉM GERAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS MESES. DECRETO 1.102/1903. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional nas ações de indenização contra armazéns gerais é de três meses, nos termos do art. 11 do Decreto 1.102/1903, aplicado em observância ao princípio da especialidade.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.046.176/TO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 3/5/2016, DJe de 13/5/2016 - sem destaque no original)<br>Direito civil. Recurso especial. Prescrição. Ação de indenização. Depósito em armazéns gerais. Sub-rogação de direitos. Aplicação do CDC.<br>- Em ação de indenização, sendo a causa de pedir o inadimplemento contratual, não incide o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC, aplicável somente à hipótese de danos decorrentes de acidente de consumo. Precedentes.<br>- Em observância ao princípio da especialidade, aplica-se o prazo prescricional de três meses, estabelecido no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, em relação à pretensão indenizatória dirigida contra armazém geral.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 476.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 4/8/2005, DJ de 29/8/2005, p. 329 - sem destaques no original)<br>No caso concreto, o Tribunal estadual reconheceu que a ciência do inadimplemento ocorreu aos 30/9/2020 e que a ação foi ajuizada aos 22/4/2021, de modo que transcorrido o prazo prescricional de três meses aplicável à hipótese.<br>Logo, a pretensão mostra-se prescrita, merecendo reforma o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 373/374 - destaques no original).<br>Embora JOÃO tenha defendido que a pretensão não é de restituição da mercadoria depositada, mas de adimplemento de obrigação de pagamento assumida em contrato de compra e venda do café, tal não foi o delineamento apresentado pelo acórdão recorrido, que consignou expressamente que a pretensão era de restituição das sacas de café.<br>Ademais, a própria petição inicial de JOÃO se intitula ação ordinária de devolução de bem determinado, formulando pedido de "restituição da totalidade de 457 sacas e 54 quilos de café tipo 6, bebida dura, ou seja, 18854 quilos de café de bebida tipo 6 em depósito mais 13.002 quilos de café de escolha em favor do Autor" (e-STJ, fl.10). Em caráter meramente subsidiário, caso não devolvidas as sacas de café, requereu a conversão da obrigação em dinheiro.<br>Portanto, a pretensão é de restituição da coisa depositada, inexistindo omissão ou contradição no acórdão embargado.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. VÍCIO NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Assim, não se verificando nenhum desses vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, o recurso integrativo não comporta acolhimento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.756.384/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 11/04/2022, DJe 20/04/2022 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.<br>1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.251.864/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 11/04/2022, DJe 19/04/2022 - sem destaque no original)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.