ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a qual manteve sentença determinando a ilegalidade da cobrança de coparticipação em tratamento oncológico, obrigando a operadora de plano de saúde a custear integralmente os medicamentos utilizados em sessões de quimioterapia. A parte embargante alegou que o julgado seria omisso, contraditório, obscuro e conteria erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta, não havendo omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.<br>4. Não há contradição na decisão embargada, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição apta a ensejar embargos de declaração.<br>5. A decisão embargada é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, não havendo obscuridade. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.<br>6. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Divergências interpretativas ou jurídicas não configuram erro material.<br>7. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve sentença determinando a ilegalidade da cobrança de coparticipação em tratamento oncológico, obrigando a operadora de plano de saúde a custear integralmente os medicamentos utilizados em sessões de quimioterapia.<br>2. A recorrente alega que o contrato de plano de saúde, regulamentado pela Lei nº 9.656/98 e registrado na ANS, prevê coparticipação de 50% nos custos de tratamentos ambulatoriais, incluindo quimioterapia, e que tal cláusula não é abusiva.<br>3. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.656/98, concluindo pela abusividade da cláusula de coparticipação em tratamentos oncológicos, considerando os elevados custos dos medicamentos e a finalidade de garantir a cobertura obrigatória de tratamentos antineoplásicos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de coparticipação em contrato de plano de saúde, que prevê o pagamento de 50% dos custos de medicamentos utilizados em quimioterapia, é abusiva e inviabiliza o acesso ao tratamento oncológico.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na análise de dispositivos legais, cláusulas contratuais e provas dos autos, concluindo pela abusividade da cláusula de coparticipação em tratamentos oncológicos.<br>6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a qual manteve sentença determinando a ilegalidade da cobrança de coparticipação em tratamento oncológico, obrigando a operadora de plano de saúde a custear integralmente os medicamentos utilizados em sessões de quimioterapia. A parte embargante alegou que o julgado seria omisso, contraditório, obscuro e conteria erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta, não havendo omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.<br>4. Não há contradição na decisão embargada, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição apta a ensejar embargos de declaração.<br>5. A decisão embargada é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, não havendo obscuridade. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.<br>6. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Divergências interpretativas ou jurídicas não configuram erro material.<br>7. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece conhecimento.<br>A recorrente alega que o contrato celebrado entre as partes, juntados autos, refere-se a contrato regulamentado, celebrado na o vigência da Lei nº 9.656/98 e devidamente registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, conforme cláusula 9, inciso II da Lei nº 9.656/98 (e-STJ fl. 474); o contrato é bem claro ao informar que o CONTRATANTE (Recorrido) pagará a título de fator participativo, o percentual de 50% (cinquenta por cento) referente ao valor global dos serviços discriminado (e-STJ fl. 475).<br>Porém, verifica-se que o Tribunal de origem assim assentou sobre as controvérsias (e-STJ fls. 430-438 - grifos acrescidos):<br>Primeiramente, deve ser salientado que a relação entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ no Enunciado 608.<br>Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.<br>Mas, tratando-se de contrato de plano de saúde, aplica-se, sobretudo, a lei própria, isto é, a Lei 9.656/98, que, em seu art. 35-G, prevê expressamente a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, promovendo-se aquilo que foi definido como diálogo de fontes.<br>Pois bem. Pela análise dos autos e das razões recursais apresentadas pela apelante, é possível dizer que a questão central a ser analisada é se, no contrato de plano de saúde do qual o autor- apelado é beneficiário, seria possível exigir, ou não, a coparticipação no fornecimento dos medicamentos DALINVI 1800 MG SOL INJ CT F e BORTEZOMIBE 3,5 MG PO LIOF S ministrados nas sessões de quimioterapia prescritas pelo médico que o acompanha. Isso porque, conquanto a apelante alegue que o plano de saúde do autor estaria cancelado por inadimplemento das mensalidades vencidas desde dezembro de 2021, ao analisar o boleto vencido no dia 20 desse mês (evento de ordem nº. 22), verifica-se a inclusão de valores de coparticipação dos referidos medicamentos, o que gerou a cobrança de R$69.366,95, inviabilizando o pagamento.<br>Não há prova nos autos de que a ré tenha viabilizado o pagamento isolado das mensalidades do plano de saúde, de modo que não é possível considerar o contrato rescindido em razão de suposto inadimplemento, pois as cobranças dos boletos vencidos a partir de 2021, envolvendo a coparticipação nos referidos medicamentos, são objeto desta demanda. Tanto é que, gerado o boleto de cobrança das mensalidades pendentes como determinado na sentença, sem incluir os elevados valores cobrados a título da coparticipação discutidas nestes autos (evento de ordem nº. 83), a parte autora imediatamente providenciou o pagamento (evento de ordem nº. 86).<br>Dessa forma, não há que se falar em reativação do plano ou decisão ultra petita, como sugere a apelante, pois os boletos somente não foram pagos em razão da inclusão de altos valores na cobrança a título de coparticipação no custeio de medicamentos utilizados em tratamento quimioterápico a que o autor vem sendo submetido, o que tornou inviável o pagamento.<br>Logo, considerando que o objeto da ação é exatamente o questionamento da cobrança da coparticipação no caso, a princípio, não há que se falar em rescisão por inadimplemento das mensalidades por mais de 60 dias, como permitido no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, pois, até então, não havia sido viabilizado o pagamento isolado dos valores correspondentes.<br>Com efeito, o cerne da questão envolve a possibilidade de cobrança, a título de coparticipação, de 50% do valor dos medicamentos DALINVI 1800 MG SOL INJ CT F e BORTEZOMIBE 3,5 MG PO LIOF S utilizados nas sessões de quimioterapia conforme tratamento solicitado pelo médico oncologista que acompanhada o autor, ou se tal cobrança se mostra ilegal e/ou abusiva.<br>Pois bem. A Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde e seguros privados de assistência à saúde, em seu artigo 10, trata do "plano-referência", estabelecendo a cobertura mínima, fazendo remissão ao artigo 12 - que traz a possibilidade de oferta de planos segmentados, enumerando as exigências mínimas a serem oferecidas em cada segmento.<br>O plano de saúde do autor compreende a cobertura de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, com fator participativo nos termos do item 9.3 inserido na Cláusula IX do contrato (eventos de ordem nº. 6 e 7). Referida cláusula prevê a obrigação do contratante pagar, a título de coparticipação, o percentual de 50% dos valores que forem pagos pelo plano de saúde por consultas médicas, exames simples e especializados, serviços complementares de diagnósticos e terapias e tratamentos ambulatoriais utilizados pelo usuário.<br>De fato, a estipulação de coparticipação é permitida, conforme é possível constatar pelo disposto no artigo 16, VIII, da Lei 9.656/98.<br>(..)<br>Não obstante, é preciso averiguar se a cobrança de coparticipação no tratamento oncológico, considerando os elevados valores da medicação utilizada nas sessões de quimioterapia, não se torna impeditivo à utilização do plano de saúde, frustrando a finalidade para a qual foi contratado.<br>Necessário destacar que, dentre as exigências mínimas de cobertura dos planos de saúde que abrangem atendimento ambulatorial e internação hospitalar, incluem-se as medicações e tratamentos oncológicos (art. 12, I, c, e II, g, da Lei 9.656/98).<br>(..)<br>Nota-se que, o artigo 10 da Lei 9.656/98, ao mesmo tempo que apresenta algumas possíveis exceções à cobertura mínima, prescreve que não pode ser excluída a cobertura para tratamentos antineoplásicos (inciso IV).<br>(..)<br>A interpretação conjunta de tais dispositivos, evidencia que a lei que regula os planos de saúde não permite a exclusão de tratamentos oncológicos. Obviamente, a previsão de coparticipação não significa negativa de cobertura, pois trata-se de fator moderador em que, por haver um percentual de contribuição financeira por parte do usuário quando utilizar o plano de saúde, torna o preço das mensalidade mais acessíveis. Não obstante, considerando os elevados preços dos medicamentos utilizados nos tratamentos antineoplásicos, é possível questionar se, no caso, a exigência de coparticipação não se torna um impedimento para alcançar a finalidade dos contratos de plano de saúde ou mesmo se não ofenderia a imposição legal de assegurar a cobertura para tratamentos antineoplásicos.<br>Em que pese possam haver posições em sentido contrário, entendo ser abusiva a exigência de coparticipação do usuário de plano de saúde para o tratamento quimioterápico, cuja cobertura foi incluída de forma obrigatória na lei que regulamenta os planos de saúde por meio da Lei 12.880/2013, cujo artigo 1º assim dispõe:<br>(..)<br>Encontram-se inúmeros julgados deste E. Tribunal de Justiça reconhecendo a impossibilidade de cobrança de coparticipação em caso de tratamento oncológico:<br>(..)<br>Por tais razões, considerando que a finalidade da Lei 12.880/2013, com os dispositivos inseridos na Lei 9.656/98, foi impor a cobertura obrigatória de tratamentos antineoplásicos, entendo que a cobrança da coparticipação nos elevados custos de tais tratamentos vai de encontro a tal objetivo, haja vista que inviabiliza a utilização do plano de saúde no tratamento oncológico.<br>Por essa razão, reputo ilegal a exigência de coparticipação no tratamento quimioterápico, devendo a apelante arcar integralmente com o custeio das medicações intravenosas - DALINVI 1800 MG SOL INJ CT F e BORTEZOMIBE 3,5 MG PO LIOF S - utilizadas nas sessões de quimioterapia a que o apelado for submetido, conforme determinado na sentença recorrida.<br>Verifica-se que a questão relativa à cláusula de coparticipação foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento em dispositivos legais, na análise de cláusulas contratuais e no acervo probatório dos autos. Assim, rever o entendimento firmando diante das alegações da recorrente encontra óbice na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A jurisprudência desta Corte tem reiterado que " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. ANS. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. COPARTICIPAÇÃO INCABÍVEL. REVISÃO. ABUSIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>(..)<br>7. Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que não inviabilize o acesso à saúde.<br>8. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que houve abusividade pelo plano de saúde e de que não há falar em coparticipação, e acolher a tese recursal, de que a cláusula contratual que prevê o pagamento da mesma não é onerosa, exigiria o revolvimento de fatos, de provas dos autos e de cláusulas contratuais, providências inviáveis no recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.203/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024 - grifos acrescidos.)<br>Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.