ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por João Leonel de Castilhos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ele e tampouco do recurso especial interposto por Itaú Unibanco S.A. e Banco Itauleasing S.A., sob alegação de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta omissão e erro de cálculo quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, afirmando que o acórdão incorreu em equívoco ao declarar que os honorários estariam fixados no máximo legal de 20%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, autorizando o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas quando houver, na decisão embargada, vícios internos que comprometam sua clareza ou completude, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A mera discordância com a conclusão do julgado não configura omissão, contradição ou obscuridade. A decisão embargada examinou as matérias pertinentes, fundamentadamente, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante, o que é suficiente para afastar os vícios apontados.<br>A alegada omissão quanto ao cálculo dos honorários sucumbenciais não se sustenta. O acórdão declarou que os honorários já haviam sido fixados no limite legal de 20%, inexistindo vício de omissão ou erro material nesse ponto. Eventuais divergências interpretativas quanto à forma de cálculo não constituem vício passível de correção por embargos de declaração.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).<br>Ainda, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).<br>Os embargos opostos refletem, em verdade, pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível pela via aclaratória.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 4945/4947):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO LEONEL DE CASTILHOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL DE ITAÚ UNIBANCO S. A. E BANCO ITAULEASING S. A.. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO PERITO E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO LEONEL DE CASTILHOS NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE ITAÚ UNIBANCO S. A. E BANCO ITAULEASING S. A. NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por João Leonel de Castilhos contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na impossibilidade de aprecição de dispositivo constitucional em recurso especial, na incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF quanto aos temas dos juros moratórios e dos honorários sucumbenciais.<br>2. Recurso especial interposto por Itaú Unibanco S.A. e Banco Itauleasing S.A. contra acórdão que afastou a alegação de prescrição da ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por advogado contratado, rejeitou a alegação de nulidade da prova pericial por suposta parcialidade do perito, manteve a validade do laudo pericial, reconheceu a preclusão quanto à compensação de valores pagos anteriormente e inadmitiu a discussão da aplicação da taxa SELIC como índice de correção e juros.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. No agravo em recurso especial, a questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>4. No recurso especial, há cinco questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da prescrição para a cobrança de honorários deve ser contado da rescisão contratual; (ii) estabelecer se há nulidade da prova pericial em razão da parcialidade do perito e da ausência de resposta aos assistentes técnicos; (iii) determinar se seria possível a compensação dos valores pagos anteriormente; (iv) aferir se é admissível discutir, no recurso especial, a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios; e (v) verificar se há prequestionamento suficiente das matérias para conhecimento do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO LEONEL DE CASTILHOS<br>5. O conhecimento do agravo em recurso especial depende da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>6. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser enfrentada em sua integralidade, já que não se divide em capítulos autônomos, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ.<br>7. No caso concreto, o agravante deixou de impugnar fundamentos essenciais da decisão agravada, notadamente a vedação à análise de matéria constitucional em sede de recurso especial e a aplicação da Súmula 284/STF.<br>8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.<br>RECURSO ESPECIAL DE ITAÚ UNIBANCO S. A. E BANCO ITAULEASING S. A.<br>9. A jurisprudência do STJ entende que, nos casos de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, o prazo prescricional quinquenal inicia-se com a ciência da rescisão contratual, nos termos do art. 25, V, da Lei n. 8.906/94, não havendo violação ao art. 206, § 5º, II, do CC/2002. No mais, inviável a revisão dessa conclusão em sede especial por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>10. A alegação de parcialidade do perito e nulidade do laudo não pode ser acolhida em recurso especial, pois o acórdão recorrido afastou o impedimento com base no art. 144 do CPC e nos elementos fáticos do caso, cuja reapreciação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>11. A suposta omissão do perito em responder aos assistentes técnicos também demanda reexame de prova, o que é vedado no recurso especial.<br>12. A compensação dos valores pagos anteriormente foi considerada preclusa pela Corte estadual, sendo inviável rediscutir o ponto por força da Súmula 7/STJ.<br>13. Quanto à aplicação da taxa SELIC, o tema não foi objeto de análise pelo tribunal de origem, nem foi devidamente prequestionado, apesar da oposição de embargos de declaração. Aplica-se a Súmula 211/STJ.<br>14. A ausência de prequestionamento específico de temas relevantes impede o conhecimento do recurso especial, mesmo quando se alega tratar-se de matéria de ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO<br>15. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO LEONEL DE CASTILHOS NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE ITAÚ UNIBANCO S. A. E BANCO ITAULEASING S. A. NÃO CONHECIDO.<br>Segundo as partes embargantes, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada, deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por João Leonel de Castilhos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ele e tampouco do recurso especial interposto por Itaú Unibanco S.A. e Banco Itauleasing S.A., sob alegação de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta omissão e erro de cálculo quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, afirmando que o acórdão incorreu em equívoco ao declarar que os honorários estariam fixados no máximo legal de 20%.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, autorizando o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas quando houver, na decisão embargada, vícios internos que comprometam sua clareza ou completude, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A mera discordância com a conclusão do julgado não configura omissão, contradição ou obscuridade. A decisão embargada examinou as matérias pertinentes, fundamentadamente, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante, o que é suficiente para afastar os vícios apontados.<br>A alegada omissão quanto ao cálculo dos honorários sucumbenciais não se sustenta. O acórdão declarou que os honorários já haviam sido fixados no limite legal de 20%, inexistindo vício de omissão ou erro material nesse ponto. Eventuais divergências interpretativas quanto à forma de cálculo não constituem vício passível de correção por embargos de declaração.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).<br>Ainda, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).<br>Os embargos opostos refletem, em verdade, pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível pela via aclaratória.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO LEONEL DE CASTILHOS<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial do ora agravante está assim fundamentada (e-STJ fls. 4.803-4.804):<br>Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.<br>Enfatizo que, embora a parte recorrente tenha indicado as alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/88 na peça de interposição do apelo especial, extrai-se de seu arrazoado que a insurgência está fundada apenas na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>De imediato, a suposta contrariedade ao art. 5º, X, da CF/88 não justifica a admissão da insurgência, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para analisar matéria constitucional, conforme expresso no art. 102, III, da Carta Magna.<br>Nesse sentido, ressalta-se que "É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF" (STJ, AgInt no AR Esp n. 1.800.828/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18-9-2023).<br>O apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, quanto à apontada afronta aos arts. 397 Código Civil; e 240 Código de Processo Civil, em face da Súmula 83 do STJ.<br>O aresto recorrido deliberou em consonância com o entendimento da Corte Superior a respeito da matéria, conforme se depreende do seguinte trecho do voto (evento 43, RELVOTO1):<br>O apelante alegou, por outro lado, que "não há lógica na conclusão de que os juros moratórios somente são devidos a partir da citação" (Evento 519 - CONT3176) e que estes devem incidir a partir do vencimento de cada ato.<br>Razão não lhe assiste.<br>Na verdade, os juros devem incidir desde a constituição em mora da parte devedora o que ocorreu com a citação nestes autos.<br>Isto porque, conforme decisão desta Corte de Justiça " t ratando-se de relação contratual, com data específica de recebimento, pelo devedor, dos valores sobre os quais incidem o percentual do quantum a ser repassado ao credor, os juros de mora correm da citação, enquanto a correção monetária incide desde o momento em que devia o credor ter recebido o montante devido" (Apelação Cível n. 0003794- 57.2013.8.24.0025, Quinta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. 09/05/2017).<br>Neste sentido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO QUE REPRESENTA SIMPLES RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA E, POR ISSO, DEVE SER APLICADA DESDE O DIA EM QUE ELABORADO O CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OBJETO DA PRETENSÃO INICIAL. JUROS DE MORA QUE, POR OUTRO LADO, INCIDEM DESDE A CITAÇÃO DO BANCO REQUERIDO. SENTENÇA AJUSTADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n. 0311327-63.2014.8.24.0023, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 20/02/2020).  grifou-se . No mesmo sentido, extraio do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, guardadas as devidas adequações: 2. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios em caso de relação contratual é a data da citação. 3. A taxa de juros moratórios a que alude o art. 406 do Código Civil é a SELIC (Recurso Especial repetitivo n. 1.111.117/PR). (AgInt no AR Esp n. 1.243.696/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 27-05-2024, grifei) Em decorrência, "as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ" (STJ, AgInt no AgInt no AR Esp n. 1.811.324/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 9-8-2022).<br>Em relação ao tópico "Honorários Advocatícios de Sucumbência.", mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>As razões recursais não apontam os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados pela decisão recorrida, configurando fundamentação deficitária.<br>Em idêntica hipótese, decidiu o STJ:<br>No que diz respeito ao pedido de reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, constata-se que as razões recursais não apontam o dispositivo legal considerado violado, inviabilizando o conhecimento do apelo, ante a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). (AgInt no AR Esp n. 2.188.922/PA, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 3-4-2023).<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 91.<br>Como visto, o recurso especial do ora agravante foi inadmitido, em razão da impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, bem como por incidência da Súmula 83/STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora e, em relação à verba sucumbencial, ante o óbice da Súmula 284/STF.<br>Na petição de agravo em recurso especial, a parte agravante argumenta que a decisão de inadmissão do Recurso Especial desconsiderou a existência de interpelação extrajudicial de Rescisão do Contrato e Pagamento dos Honorários Pendentes, recebida em 14/12/2006, e que os juros de mora devem ser contados a partir dessa data, conforme o art. 397, parágrafo único, do Código Civil (e-STJ fls. 4.828-4.830).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos essenciais da decisão agravada, como a impossibilidade de discussão de matéria constitucional em recurso especial e a incidência da Súmula 284/STF, de forma que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>Diante disso, não se conhece do agravo em recurso especial de JOÃO LEONEL DE CASTILHOS.<br>DO RECURSO ESPECIAL DE ITAÚ UNIBANCO S. A. e BANCO ITAULEASING S. A.<br>O recurso especial é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Acerca do termo inicial para a contagem do prazo prescricional na hipótese sub judice (alegada violação do art. 25 da Lei n. 8.906/1994 e do art. 206, §5º, II, do Código Civil), o Tribunal de origem assim decidiu: (e-STJ fls. 4.517-4.518):<br>Os apelantes sustentaram, de outro vértice, que "o fato de que o pagamento "somente era realizado depois da comprovação dos serviços prestados ou a ocorrência de fatos geradores" não autoriza burlar a forma de contagem do prazo prescricional. Como a atuação do Apelado ocorreu em diversas demandas, cada processo representa uma relação jurídica distinta, (potencialmente) passível de cobrança de honorários, individualmente. Por isso não se pode admitir que o encerramento da prestação de serviços advocatícios em 2006 seja o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a exigência de honorários em cada um dos processos patrocinados pelo Autor desde 1996. Cada processo, individualmente, rege-se por termo prescricional inicial próprio, a contar do (i) vencimento do contrato (naquele processo específico); ou (ii) do trânsito em julgado da decisão que fixar os honorários; ou (iii) da ultimação do serviço extrajudicial; ou (iv) da desistência ou transação; ou, ainda, (v) da renúncia ou revogação do mandato no específico processo (art. 25, do Estatuto da OAB).  ..  Com efeito, cumprida cada uma das etapas previstas como passíveis de remuneração pelo contrato de honorários firmado entre as partes, tinha início a possibilidade da respectiva cobrança pelo prestador de serviços (ora Apelado) e, obviamente, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança. A desídia do Apelado em eventualmente não realizar a cobrança de acordo com o estabelecido em contrato, não pode representar uma "suspensão do prazo prescricional", conforme equivocadamente defendeu a r. sentença apelada." (fls. 13/14 do Evento 520 - APELACAO3189).<br>Concluíram, desse modo, que "nenhum dos valores indicados na inicial tornou-se exigível com a denúncia do contrato pelo Apelado, mas sim da prática de cada um dos atos ou fases processuais" (fl. 15 do Evento 520 - APELACAO3189) e que " p or tudo isso, não se sustenta a pretensão do Autor de cobrar honorários que remontam a 1996. No máximo poderia ser admitido a análise da pretensão relacionada a 18 dezembro/2003 em diante (cinco anos retroativos à propositura desta demanda). Por tudo o que foi exposto, espera-se seja dado provimento ao recurso de Apelação para reformar a r. sentença apelada, a fim de que seja reconhecido que a pretensão relacionada ao pagamento de honorários somente pode ser analisada relativamente aos serviços prestados à partir de 18/12/2003 (cinco anos retroativos à propositura da demanda)" (fl. 18 do Evento 520 - APELACAO3189).<br>Sem razão.<br>Tendo em vista que o pagamento dos honorários advocatícios estava subordinado a condição suspensiva (conforme exposto anteriormente) e que a concretização dos atos processuais foi certificada na perícia, o curso da prescrição não foi iniciado.<br>A propósito, veja-se o art. 199, I, do Código Civil:<br>Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:<br>I - pendendo condição suspensiva;<br>Ainda que assim não o fosse, aplicando-se ao caso o art. 25, I, da Lei 8.906/94, o qual estabelece que " p rescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver", tem-se que o termo a quo para contagem do prazo prescricional se dá com o vencimento do contrato.<br>No caso em tela, o vencimento dos contratos se deu com a rescisão em 14/12/2006. O protocolo da ação, ademais, deu-se em 18/12/2008. Desse modo, entre tais datas, não transcorreu o prazo de cinco anos para a prescrição. Em consonância com este entendimento, colhe-se o seguinte julgado, mutatis mutandis:<br> .. <br>Assim sendo, não merece prosperar o pedido de reconhecimento da prescrição.<br>Como visto, a conclusão do Tribunal foi no sentido de afastar a alegação de prescrição da cobrança de honorários advocatícios, por entender que o pagamento dos honorários estava condicionado a eventos futuros (condição suspensiva), como a finalização de atos processuais específicos, consignando que de acordo com o art. 199, I, do Código Civil, a prescrição não começa a correr enquanto estiver pendente a condição suspensiva.<br>Asseverou ainda que, ainda que assim não fosse, seria aplicável ao caso disposição do art. 25, I, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), que determina que a prescrição para cobrar honorários ocorre em cinco anos a partir do vencimento do contrato.<br>No caso concreto, o contrato foi rescindido unilateralmente pelo advogado em 14/12/2006, e a ação foi ajuizada em 18/12/2008, ou seja, dentro do prazo de cinco anos.<br>O art. 25 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil assim dispõe (Lei n. 8.906/1994):<br> .. <br>Na presente hipótese, não se verifica violação dos artigos supramencionados.<br>"Consoante cediço no STJ, nos casos de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, a contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada inicia-se da data em que o mandante/ cliente é cientificado da renúncia ou revogação do mandato, à luz do artigo 25, inciso V, da Lei 8.906/94". (AgInt no AREsp 1630798/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020). Nesse norte:<br> .. <br>Ademais, a reforma do acórdão estadual no tocante ao termo inicial da prescrição, tal como pretendido pela parte recorrente, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>No que se refere às teses de parcialidade do perito e de nulidade do laudo pericial (violação dos artigos 144, IX, 145, III, 148, II, 467, 477, § 2º, II, todos do Código de Processo Civil), assim entendeu a Corte de origem no acórdão que julgou a apelação (e-STJ fls. 4.516-4.517):<br> .. <br>Por sua vez, no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes, assim se manifestou a Corte de origem acerca do tema (e-STJ fl. 4.649):<br> .. <br>Como visto, a Corte a quo, fazendo remissão à decisão do juízo de primeira instância na apreciação da exceção de impedimento, entendeu que o art. 144 do CPC só prevê impedimento do perito em casos específicos  como quando ele litiga diretamente contra a parte  , o que não se verifica na hipótese.<br>Além disso, afastou-se a nulidade do laudo pericial, pois os cálculos foram considerados corretos e fundamentados em documentos que comprovam os serviços prestados.<br>Conforme se nota, o TJSC assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br> .. <br>De outro lado, acerca da questão relativa à compensação dos valores pagos anteriormente pela recorrente ao recorrido, consignou a Corte de origem que a matéria estaria preclusa, pois já decidida em decisão do juízo de primeira instância (e-STJ fl. 4.518), de modo que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Quanto à alegada violação do art. 406, CC, e ao art. 1022, CPC, defendendo a aplicação da Taxa Selic como fator único de juros de mora e correção monetária dos débitos judiciais, ao argumento de que a questão é matéria de ordem pública e deveria ter sido enfrentada pela Corte a quo, verifica-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a aplicação da taxa SELIC à hipótese, apesar da oposição de embargos de declaração. Com efeito, a matéria não foi objeto de insurgência em apelação, conforme se vê na petição de fls. 3.701-3.724 (e-STJ).<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, portanto, a Súmula 211/STJ.<br>Ressalta-se que eventual a alegação de ser de ordem pública os temas insertos nos dispositivos legais mencionados não torna indispensável o devido prequestionamento. Nesse sentir: AgInt no AREsp 1.021.641/MG (3ª Turma, DJe 19/05/2017) e AgInt no AREsp 613.606/PR (4ª Turma, DJe 17/05/2017).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial de JOAO LEONEL DE CASTILHOS e, não conheço do recurso especial de ITAU UNIBANCO S. A. e BANCO ITAULEASING S. A.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois já fixados no máximo legal de 20% (vinte por cento).<br>É o voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.