ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. INCÊNDIO EM SHOPPING. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da agravante, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, e deu provimento parcial ao recurso especial da agravada para determinar a adoção da Taxa Selic como índice de atualização da dívida.<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a Súmula nº 7 do STJ é aplicável ao caso, considerando a alegação de que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica dos fatos; (ii) a culpa concorrente da Constral foi corretamente reconhecida, considerando as irregularidades apontadas no acórdão recorrido;<br>3. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ é justificada, pois a controvérsia envolve reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. O acórdão recorrido analisou detalhadamente as provas, concluindo que o incêndio foi causado por uma combinação de fatores, incluindo defeito no equipamento, falhas na instalação e irregularidades no shopping, como ausência de alvará de funcionamento e falhas no sistema de combate a incêndios.<br>4.A culpa concorrente da Constral foi corretamente reconhecida, com base no art. 945 do Código Civil, considerando as irregularidades constatadas, como a ausência de gerador de energia e de sistema de combate a incêndios, que contribuíram para o agravamento dos danos. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, é devida em razão do não conhecimento do recurso especial da agravante, não havendo qualquer indício de desproporcionalidade ou injustiça na aplicação da verba honorária.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRAL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. (CONSTRAL), contra decisão monocrática de minha relatoria que decidiu pelo não conhecimento do recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, assim ementada. (e-STJ, fls. 3172/3175).<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO. CULPA. CONCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões do recurso, CONSTRAL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (CONSTRAL) apontou:(1) a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ, sustentando que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica dos fatos, sem necessidade de reexame de provas, com fundamento nos arts. 186, 403 e 945 do Código Civil;(2) a inexistência de culpa concorrente, argumentando que não há nexo causal entre as condutas atribuídas à CONSTRAL e o incêndio, sendo a causa exclusiva o defeito no equipamento fabricado pela SPRINGER e a má instalação realizada pela REFRIMAC;(3) a ausência de obrigatoriedade legal ou regulamentar de instalação de gerador de energia ou sprinkler, afastando a responsabilidade por negligência;(4) a necessidade de afastamento da condenação em honorários advocatícios majorados, por ausência de conduta protelatória ou abusiva.<br>Houve apresentação de contraminuta por SPRINGER CARRIER LTDA.(SPRINGER), defendendo que a decisão monocrática deve ser mantida, com base na incidência da Súmula nº 7 do STJ e na ausência de elementos que justifiquem a reforma do julgado.<br>SPRINGER também argumentou que a culpa concorrente foi corretamente reconhecida, considerando as irregularidades constatadas no shopping, como a ausência de alvará de funcionamento, falta de vistoria do Corpo de Bombeiros e falhas no sistema de proteção contra incêndios (e-STJ, fls. 3323/3329).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. INCÊNDIO EM SHOPPING. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da agravante, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, e deu provimento parcial ao recurso especial da agravada para determinar a adoção da Taxa Selic como índice de atualização da dívida.<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a Súmula nº 7 do STJ é aplicável ao caso, considerando a alegação de que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica dos fatos; (ii) a culpa concorrente da Constral foi corretamente reconhecida, considerando as irregularidades apontadas no acórdão recorrido;<br>3. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ é justificada, pois a controvérsia envolve reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. O acórdão recorrido analisou detalhadamente as provas, concluindo que o incêndio foi causado por uma combinação de fatores, incluindo defeito no equipamento, falhas na instalação e irregularidades no shopping, como ausência de alvará de funcionamento e falhas no sistema de combate a incêndios.<br>4.A culpa concorrente da Constral foi corretamente reconhecida, com base no art. 945 do Código Civil, considerando as irregularidades constatadas, como a ausência de gerador de energia e de sistema de combate a incêndios, que contribuíram para o agravamento dos danos. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, é devida em razão do não conhecimento do recurso especial da agravante, não havendo qualquer indício de desproporcionalidade ou injustiça na aplicação da verba honorária.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem, o caso cuida de duas ações indenizatórias propostas em razão de um incêndio ocorrido no Open Shopping Cianorte, no Paraná, em 3 de novembro de 2010.<br>A primeira ação foi ajuizada pela proprietária do shopping, CDB Participações Ltda., e a segunda pela construtora responsável pela edificação, CONSTRAL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.. Ambas as ações foram movidas contra a SPRINGER CARRIER LTDA., fabricante do equipamento de ar-condicionado, e a Refrimac, responsável pela instalação do equipamento.<br>As autoras alegaram que o incêndio foi causado por defeito na máquina evaporadora nº 2, fabricada pela SPRINGER e instalada pela REFRIMAC. A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade solidária da SPRINGER e DA REFRIMAC, condenando-as ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.<br>O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar os recursos de apelação, reconheceu a culpa concorrente das autoras, na proporção de 30%, e das rés, na proporção de 70%. Além disso, determinou a solidariedade entre as rés e alterou o índice de correção monetária para a média INPC/IGP-DI.<br>No recurso especial interposto pela CONSTRAL, esta Corte Superior não conheceu do recurso, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, por demandar reexame de provas. No recurso especial interposto pela Springer, foi dado provimento parcial para determinar a adoção da Taxa Selic como índice de atualização da dívida.<br>Objetivo recursal.<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da agravante e deu provimento parcial ao recurso especial da agravada.<br>O objetivo recursal é decidir se:(i) a Súmula nº 7 do STJ é aplicável ao caso, considerando a alegação de que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica dos fatos;(ii) a culpa concorrente da CONSTRAL foi corretamente reconhecida, considerando as irregularidades apontadas no acórdão recorrido;(iii) a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros é válida, considerando a alegação de inovação recursal pela Springer.<br>Da Súmula nº 7 do STJ<br>A CONSTRAL alega que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica dos fatos, sem necessidade de reexame de provas.<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão recorrido analisou detalhadamente as provas constantes nos autos, concluindo que o incêndio foi causado por uma combinação de fatores, incluindo defeito no equipamento fabricado pela Springer, falhas na instalação realizadas pela Refrimac e irregularidades no shopping, como ausência de alvará de funcionamento e falta de sistema de combate a incêndios (e-STJ. fls. 2209/2216).<br>A revisão dessas conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que a Súmula nº 7 impede a rediscussão de fatos e provas em sede de recurso especial (AgInt no AREsp 1.500.162/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29/11/2019).<br>A decisão monocrática de minha relatoria destacou que "rever as conclusões quanto à existência de negligência e concorrência de culpas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ" (e-STJ, fls. 3174).<br>Assim, a aplicação da Súmula nº 7 é plenamente justificada.<br>2. Da inexistência de culpa concorrente<br>A CONSTRAL sustenta que não há nexo causal entre suas condutas e o incêndio, sendo a causa exclusiva o defeito no equipamento fabricado pela Springer e a má instalação realizada pela REFRIMAC.<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar os recursos de apelação, reconheceu a culpa concorrente das autoras (30%) e das rés (70%), com base em irregularidades constatadas no shopping, como ausência de alvará de funcionamento, falta de vistoria do Corpo de Bombeiros e falhas no sistema de proteção contra incêndios (e-STJ.fls. 2209/2216).<br>O Tribunal paranaense, com base no laudo do Instituto de Criminalística, concluiu que o incêndio foi causado por uma combinação de fatores, incluindo falhas no sistema de proteção contra incêndios do shopping, como a ausência de gerador de energia e de chuveiros automáticos (e-STJ.fls. 2209/2216).<br>Além disso, o Corpo de Bombeiros constatou que os hidrantes não possuíam água, o que agravou os danos (e-STJ.fls. 2215/2216).<br>Assim, a culpa concorrente foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos dos autos.<br>Modificar o entendimento do Tribunal estadual, quanto a culpa concorrente da parte agravante, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração de provas, conforme juridprudência pacífica desta Corte superior assim ementada.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489, § 1o E SEU INCISO IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2 . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ . RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . 3. DANO MORAL. REDUÇÃO DE VALOR. REEXAME DE PROVA . SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional . 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, quanto ao cerceamento de defesa e à responsabilidade civil da parte agravante, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração de provas. 3. Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão do quantum indenizatório estipulado pelo Tribunal de origem só é admitida quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso em questão, em que o valor arbitrado respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade . Outrossim, a análise da questão esbarraria, também, no enunciado sumular n. 7 do STJ. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art . 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 1495138 SP 2019/0121824-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2020).<br>Assim, o recurso não merece ser provido quanto ponto.<br>3. Da ausência de obrigatoriedade legal ou regulamentar de instalação de gerador de energia ou sprinkler.<br>A CONSTRAL argumenta que não havia obrigatoriedade legal ou regulamentar de instalação de gerador de energia ou sprinkler, afastando sua responsabilidade por negligência.<br>Mas, razão não lhe assiste.<br>O Tribunal paranaense destacou que, embora não houvesse obrigatoriedade legal expressa, era exigível maior cuidado com os procedimentos de segurança, considerando que o shopping era aberto ao público em geral (e-STJ. fls. 2209/2216).<br>A ausência de gerador de energia e de sistema de combate a incêndios contribuiu significativamente para o agravamento dos danos, conforme constatado pelo Corpo de Bombeiros e pelos peritos judiciais (e-STJ. fls. 2215/2216).<br>Assim, rever as conclusões quanto à culpa concorrente demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>A negligência da CONSTRAL foi corretamente reconhecida, com base no art. 945 do Código Civil, que prevê a distribuição da culpa de acordo com o grau de violação das normas de proteção.<br>Assim, o recurso não merece ser provido quanto ponto.<br>4. Da necessidade de afastamento da condenação em honorários advocatícios majorados<br>A CONSTRAL alega que a majoração dos honorários advocatícios foi indevida, por ausência de conduta protelatória ou abusiva.<br>Contudo, sem razão.<br>A majoração dos honorários advocatícios foi aplicada nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, que prevê a majoração em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso.<br>A decisão monocrática de minha relatoria não conheceu do recurso especial da Constral, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, o que justifica a aplicação da referida norma (e-STJ.fls. 3172/3175).<br>É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem.<br>Nesse sentido.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO . MAJORAÇÃO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . 1. Ação indenizatória. 2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo . Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18 .3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedente da 2ª Seção. 4 . Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2095028 SP 2022/0085584-8, Data de Julgamento: 26/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2022).<br>Não há qualquer indício de que a majoração tenha sido aplicada de forma desproporcional ou injustificada.<br>Diante do exposto, resta evidente que as alegações recursais da CONSTRAL não merecem acolhimento.<br>O acórdão recorrido e a decisão monocrática de minha relatoria estão devidamente fundamentados, com base em elementos concretos dos autos e na jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.