ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. EXTINÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O DO STJ. SÚMULA 83.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por UNIÃO, contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Ação: execução de título extrajudicial, proposta pela UNIÃO FEDERAL em face de MARGARIDA LEAL ALMEIDA e OUTROS.<br>Sentença: extinguiu o feito sem resolver o mérito da demanda, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conhecendo a competência da Justiça Estadual para o processamento da execução do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo (e-STJ fls. 765-769).<br>Acórdão: negou provimento à apelação, mantendo a sentença e reforçando que a competência para o processamento da presente execução do extinto BNCC é da Justiça Estadual, conforme precedentes do STJ e a Súmula 566 do STF, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. BNCC. EXTINÇÃO. SUCESSÃO INICIAL PELA UNIÃO. LEI Nº 8.029/90. LEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO DO BRASIL. DECRETO Nº 1.260/94. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. Apelação interposta pela União e Recurso Adesivo interposto pelo Particular em face da sentença que, considerando que não há comunicação entre o sistema de tramitação processual da Justiça Federal e da Justiça Estadual, que viabilize a remessa do processo em andamento, para continuidade da tramitação diretamente no PJE do Juízo Estadual, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o processamento da execução do extinto BNCC. Não houve condenação em honorários advocatícios.<br>2. Nas razões do Apelo, a União defendeu a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, uma vez que o crédito foi cedido ao referido ente público por força da Medida Provisória nº 2.196/2001. Aduz ainda que à União, na condição de cessionária, é permitido promover a execução de título extrajudicial ou nela prosseguir, nos termos do art. 778 do CPC, sem necessidade de inscrição do débito em Dívida Ativa.<br>3. No Recurso Adesivo, o Particular pugna pela fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme as balizas previstas no art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC.<br>4. Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta pela União em face de COOPERATIVA CENTRAL AGRÍCOLA DA PARAÍBA e OUTROS, ajuizada em 2010, com o intuito de cobrar crédito alusivo a Contrato de financiamento para capital de giro firmado entre o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A e os executados.<br>5. O art. 1º, IV, da Lei 8.029/1990, autorizou o Poder Executivo a extinguir algumas entidades da Administração Pública Federal, como é o caso do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S. A - BNCC.<br>6. Com a extinção do BNCC, por força do art. 1º da Lei 8.029/90, a União passou a ser sua sucessora legal, atraindo a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações envolvendo o referido banco, ao funcionar como parte legítima para figurar no polo ativo ou passivo da demanda, conforme o caso.<br>7. Com o advento do Decreto nº 1.260/94, os créditos bancários do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A - BNCC, consoante teor dos artigos 1º e 2º do citado diploma legal, foram assumidos pelo Banco do Brasil S/A, a quem cabe a administração e a cobrança.<br>8. Não se tratando de créditos rurais inscritos em dívida ativa e cobrados judicialmente por meio de execução fiscal, mas sim cobrança de crédito de natureza exclusivamente contratual, a competência para o processo e o julgamento da presente execução de título executivo extrajudicial do extinto BNCC é da Justiça Estadual. Precedentes do STJ no R Esp: 1405683 RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Data de Publicação 13/10/2014; e deste Tribunal no Processo AC 00004396620114058401, Relator Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado), 1ª Turma, Data de Publicação 19/12/2012.<br>9. Não são devidos honorários advocatícios, visto que não houve sucumbência, nos termos do art. 85, , do Código de Processo Civil. A sentença, embora extintiva do feito sem exame do mérito,caput baseou-se na impossibilidade de remessa do processo à Justiça Estadual por incompatibilidade dos sistemas eletrônicos utilizados pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual da Paraíba.<br>10. Apelação e Recurso Adesivo improvidos. Sem honorários recursais, tendo em vista a ausência de condenação em honorários sucumbenciais. (e-STJ fls. 837-843).<br>Recurso Especial: alega violação aos arts. 1º, IV e 23 da Lei nº 8.029/90.<br>Aduz que o acórdão recorrido contrariou os artigos tidos como violados ao afastar a competência da Justiça Federal, mesmo reconhecendo a sucessão legal pela UNIÃO dos direitos e obrigações do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC).<br>Argumenta que, conforme a legislação, a União sucederia integralmente o BNCC, incluindo a titularidade dos créditos, e que a delegação de administração ao Banco do Brasil por meio do Decreto nº 1.260/94 não altera a titularidade estabelecida por lei nem a competência constitucional da Justiça Federal. (e-STJ fls. 884-887)<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. (e-STJ fls. 950-952)<br>Agravo interno: Agravante alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois não se pretende reexaminar fatos, provas ou cláusulas contratuais, mas apenas discutir a correta interpretação de normas jurídicas que disciplinam a sucessão do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC) pela União, o que repercute diretamente na definição da competência da Justiça Federal. (e-STJ fls. 967-972)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. EXTINÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O DO STJ. SÚMULA 83.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais - Súmulas 5 e 7 do STJ<br>Quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal não demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos e interpretação de cláusulas contratuais.<br>Isso porque a própria União sustenta que "com a extinção do BNCC, a União passou a ser titular do crédito executado, o que lhe conferia a condição de parte legítima para assumir o polo ativo da causa. Mas, por suas próprias conveniências, a União transferiu essa legitimidade para o Banco do Brasil, por meio do convênio arrimado no Decreto 1.260/94". Além disso, afirma que "mais adiante, a União decidiu retomar sua legitimidade, passando a ser representada judicialmente por esta PGU, conforme conforme comprova o Ofício PGU/AGU 1886/2001". (e-STJ fl. 968)<br>Portanto, a verificação da efetiva transferência de legitimidade, da vigência e alcance do convênio firmado entre a União e o Banco do Brasil, bem como a suposta caducidade do Decreto 1.260/94, diante do ofício mencionado, são questões que dependem de revaloração e interpretação de cláusulas contratuais.<br>Desse modo, rever tais entendimentos, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório e na interpretação de cláusulas, o que é obstado pelos enunciados sumulares nº 5 e nº 7, ambos STJ.<br>Por fim, destaco que o entendimento adotado pelo TJ/PB está em consonância com a jurisprudência desta Corte, (REsp 1.405.683/RN, Segunda Turma, DJe de 13/10/2014), incidindo, na hipótese, a Súmula 83/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.