ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 /STF.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de danos decorrentes de fraude bancária.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por JULIA MARTINS PINTO contra decisão que não conheceu do recurso especial que interpusera.<br>Ação: declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada pela agravante, em desfavor do BANCO SAFRA S A., em virtude de danos decorrentes de fraude bancária.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de: (i) declarar nulo o contrato de empréstimo da quantia de R$ 30.570,59 (trinta mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos) e, consequentemente, declarar a inexigibilidade dos débitos e parcelas dele decorrentes; (ii) condenar o agravado a restituir à autora as parcelas descontadas em sua conta corrente, decorrentes deste empréstimo, em sua forma simples; (iii) condenar o agravado a restituir à autora os valores relativos às transações contestadas realizadas em 31/05/2022; e (iv) condenar o agravado ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravado, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação. Prestação de serviço bancário. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Autor que reconheceu realizar operação que permitiu a ocorrência da fraude. Réu que não está obrigado a interferir nas transações realizadas com dados de guarda pessoal do titular da conta. Ausência de elementos que indiquem que as transações fugiam do perfil do consumidor. Responsabilidade da instituição financeira não verificada. Sentença de parcial procedência reformada. Recurso provido (e-STJ fl. 361).<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 4º, 6º, VIII, 8º e 14 do CDC; 186 e 927 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária, uma vez que deveria ter comprovado que adotou medidas de segurança necessárias à proteção contra fraudes cometidas em face do consumidor vulnerável.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial interposto pela agravante, ante: (i) a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) a incidência da Súmula 283/STF.<br>Agravo interno: afirma que não pretende o reexame fático-probatório dos autos, mas a sua revaloração jurídica. Aduz que a matéria sob análise é incontroversa, sendo indiscutível que a agravante teve seus dados sensíveis apropriados por fraudadores que, na qualidade de prepostos do agravado, realizaram empréstimos e transferências via PIX. Reitera que houve falha na prestação de serviços bancários, uma vez que cabe à instituição financeira identificar e impedir movimentações financeiras quando realizadas em ambiento remoto/online. No mais, insurge-se contra a aplicação da Súmula 283/STF, sob o argumento de que o acórdão recorrido foi impugnado em sua integralidade. Assevera que, nas razões do recurso especial, buscou demonstrar que caberia ao banco agravado comprovar que a operação não foge ao perfil da agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 /STF.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de danos decorrentes de fraude bancária.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto pela agravante, ante: (i) a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) a incidência da Súmula 283/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Com efeito, a despeito de a agravante reiterar a ocorrência de falha na prestação de serviço bancário, constata-se que o TJ/SP reconheceu expressamente a ausência de responsabilidade do banco pelo evento danoso e a responsabilidade exclusiva da agravante no caso concreto, uma vez que realizou as operações indicadas pelos fraudadores, permitindo que estes procedessem com as transações, senão veja-se:<br>No caso, observa-se que não estão presentes os requisitos verossimilhança da alegação ou hipossuficiência, pois a autora admite que realizou as operações indicada pelo fraudador, permitindo que estes fizessem as transações.<br>Por conseguinte, inexistente qualquer falha na prestação de seus serviços que possa ser atribuída ao banco réu, não tendo contribuído para o ato delituoso (e-STJ fl. 366).<br>Em arremate, quando do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem fez constar que:<br>Constou expressamente do v. acórdão que realização operação praticada pela embargante permitiu que os fraudadores tivessem sucesso na realização da fraude, situação que afasta a responsabilidade do réu pelos prejuízos sofridos (e-STJ fl. 446).<br>Destarte, mostra-se imperiosa a manutenção da aplicação da Súmula 7/STJ na espécie, pois alterar o decidido pelo acórdão recorrido importaria, de fato, no revolvimento fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte Superior.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>No mais, imperiosa é a manutenção da Súmula 283/STF na hipótese, uma vez que a agravante não impugnou o fundamento de que a apresentação apenas do extrato em que consta a transação impugnada não é suficiente para se afirmar que a operação impugnada fugiria de seu perfil de consumidora.<br>Salienta-se que, diferentemente do que quer fazer crer a agravante, nas razões de seu recurso especial, a mesma não afirma expressamente que caberia ao agravado a comprovação de que a operação não fugiria de seu perfil.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.