ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DOS TEMAS 1290 DO STF. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PASSIVA. CREDOR PODE REQUERER O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE QUALQUER DOS DEVEDORES. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de liquidação de sentença.<br>2. Não é viável o sobrestamento do processo quando inexiste controvérsia, nas razões do recurso especial ou no acórdão recorrido, sobre as questões submetidas a julgamento nos Temas Repetitivos.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. O chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC). De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados. (AgInt no AREsp n. 2.076.758/DF, Terceira Turma, DJe de 10/4/2023).<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: liquidação de sentença , interposta por GABRIEL BONINI, em face do BANCO DO BRASIL S.A.<br>Decisão interlocutória: afastou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Banco do Brasil (e-STJ fls. 40)<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. BANCO DO BRASIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRELIMINAR AFASTADA. NO QUE TANGE À PREFACIAL DEFENSIVA ALUSIVA À INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, BEM COMO REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL, A QUAL SERIA COMPETENTE PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DO FEITO, VERIFICA-SE QUE MESMO SENDO O CASO DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES, O CREDOR AUTORIZADO A AGIR CONTRA QUEM DESEJA DIRECIONAR A EXECUÇÃO, O QUE AFASTADA A EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, E TENDO OPTANDO POR AJUIZAR APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, NÃO HÁ FUNDAMENTO, CONFORME PRECONIZA O ART. 109, INCISO I, DA CF/88, QUE JUSTIFIQUE A ATRAÇÃO DA LIDE PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE. DESTA 25ª CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (e-STJ fls. 43-45).<br>Embargos de declaração: opostos pelo Banco do Brasil S/A, foram rejeitados. (e-STJ fls. 64-69)<br>Recurso Especial: alega violação aos arts. 130, III, 132, 489, §1º, VI, 509, II, 511, o art. 771 c/c art. 778, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC, art. 93, caput e parágrafo 2º, do art. 98 do CDC.<br>Sustenta que há possibilidade de chamamento ao processo dos demais devedores solidários (União e Banco Central) na liquidação de sentença pelo procedimento comum, o que implicaria no deslocamento da competência para a Justiça Federal.<br>Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não se manifestou sobre questões nodais e fáticas levantadas nos embargos de declaração.<br>Argumenta que a questão infraconstitucional discutida no caso é relevante e se enquadra nas hipóteses de relevância presumida, pois o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar a decisão que negou o chamamento ao processo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal. (e-STJ fls. 77-102)<br>Decisão unipessoal: com fundamento no art. 932, III, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. (e-STJ fls. 212-216)<br>Agravo interno: Alega violação aos arts. 489, 1022, 1025, 130, III, 132 e 516, II do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e a necessidade do chamamento ao processo da União e do Banco Central. Destaca a necessidade de suspensão do processo pela incidência do Tema 1.290/STF e a indicação de Recursos Representativos de Controvérsia pelo STJ. Argumenta que não devem incidir os óbices das Súmulas 7 e 568 do STJ. (e-STJ fls. 218-239)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DOS TEMAS 1290 DO STF. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PASSIVA. CREDOR PODE REQUERER O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE QUALQUER DOS DEVEDORES. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de liquidação de sentença.<br>2. Não é viável o sobrestamento do processo quando inexiste controvérsia, nas razões do recurso especial ou no acórdão recorrido, sobre as questões submetidas a julgamento nos Temas Repetitivos.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. O chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC). De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados. (AgInt no AREsp n. 2.076.758/DF, Terceira Turma, DJe de 10/4/2023).<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Do pedido de sobrestamento<br>Inicialmente, não é cabível considerar a suspensão do presente recurso com fundamento na afetação do Tema nº 1.290/STF, uma vez que o recurso especial interposto pelo agravante não aborda os critérios de correção aplicáveis à cédula de crédito rural, mas apenas questões relativas ao chamamento ao processo e à Justiça competente. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.437.177/MS, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024 ; e AgInt no AREsp 2.434.032/RS, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Com efeito, constata-se que os arts. 489 e 1022 do CPC realmente não foram violados, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Em que pese ter o Tribunal de origem apreciado toda a matéria posta a desate sob viés diverso daquele pretendido pela agravante, especialmente acerca dos supostos pontos omissos, no que se refere à desnecessidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central, esse fato não configura ausência de prestação jurisdicional.<br>Desse modo, analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, realmente não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Frise-se, ainda, que, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314 /RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>O TJ/RS, ao julgar o recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 42):<br>Nessa senda, no que tange à prefacial defensiva alusiva à intervenção de terceiros, chamamento ao processo dos devedores solidários, bem como remessa dos autos para a Justiça Federal, a qual seria competente para análise e julgamento do feito, verifica-se que mesmo sendo o caso de solidariedade entre os devedores, o credor autorizado a agir contra quem deseja direcionar a execução, o que afastada a exigência de formação do litisconsórcio passivo necessário, e tendo optando por ajuizar apenas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não há fundamento, conforme preconiza o art. 109, inciso I, da CF/88, que justifique a atração da lide para a Justiça Federal.<br>Sob outro aspecto, ainda que a parte busque guarida no art. 516, inciso II, do CPC/2015, tal dispositivo legal não pode constituir fundamento para superar o comando de natureza constitucional, este aplicável somente aos casos expressamente previstos em tal dispositivo, quando houver interesse dos entes lá elencados, o que não é o caso dos autos.<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal local não destoa da jurisprudência do STJ, que é no sentido de que o chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sua sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC). Não cabe sua aplicação, assim, em face de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC).<br>De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados. (AgInt no AREsp 2.076.758/DF, Terceira Turma, DJe de 10/4/2023)<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.352.512/SP, Terceira Turma, DJe de 17/10/2024; REsp 1.857.461/SP, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025; AgInt no AREsp 2.277.277/RS, Quarta Turma, DJe de 6/11/2023; AgInt no AREsp 2.355.340/RS, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Logo, a despeito das alegações aduzidas pela agravante, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, não merece ser reformado, sendo, pois, inafastável a incidência d a Súmula 568 do STJ no particular.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.