ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.<br>1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatada omissão no acórdão embargado.<br>2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se embargos de declaração opostos por VANÁDIO DE MARACÁS S/A, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 8437):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA ESPECÍFICAINIBITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo Interno interposto por VANÁDIO DE MARACÁS S.A., contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia gira em torno da aplicação da Taxa Selic como juros de mora e índice de correção monetária. Argumenta a agravante que houve o devido prequestionamento da tese de que a cobrança de despesas adicionais dependeria de autorização expressa, bem como, contesta a aplicação da Súmula 7 do STJ, alegando que a análise da responsabilidade pelo atraso da obra não demanda reexame de fatos e provas, defendendo a aplicação de multa contratual e indenização pelos danos causados.<br>III. Razões de decidir<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à impossibilidade de decretação de deserção do recurso de apelação, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo Interno não provido.<br>Dispositivos citados: arts. 113, 186, 389, 421, 421-A e 927 do CC; art. 1.022, II, do CPC.<br>Nas razões do presente recurso, afirma a parte embargante que o acórdão embargado teria sido omisso com relação à alegação acerca da análise da tese subsidiária de violação ao art. 1.022 do CPC, bem como quanto à efetiva discussão, pelas instâncias ordinárias, da necessidade de autorização expressa para despesas adicionais e quanto ao fato de que a responsabilidade da embargada ter sido objeto de deliberação expressa no acórdão do TJ/SP, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ quanto aos pontos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.<br>1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatada omissão no acórdão embargado.<br>2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>No particular, de fato, os embargos merecem parcial acolhimento, pois o acórdão embargado foi omisso com relação à alegação acerca da análise da tese subsidiária de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, os presentes embargos de declaração comportam acolhimento para suprir o vício mencionado.<br>Todavia, diferentemente do que quer fazer crer a embargante, o que se verifica, do acurado exame dos autos, é que, embora tenha alegado a violação ao art. 1.022 do CPC, não há a expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões do recurso especial, conforme consignado na decisão unipessoal.<br>Nesse contexto, importa ressaltar que não basta a simples referência à oposição de embargos de declaração supostamente não analisados devidamente pela Corte estadual, e sim destacar de maneira clara e objetiva, nas razões do recurso especial, quais as questões que restaram omissas, obscuras ou contraditórias, o que, como mencionado, não se verifica no particular.<br>Assim, ante a argumentação genérica do agravante na presente hipótese, não como afastar, quanto ao ponto, a incidência da Súmula 284/STF.<br>De outro turno, no que se refere às demais alegações, o acórdão, de forma clara e fundamentada, negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que apreciou o recurso especial interposto pela embargante em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ, não havendo que falar, portanto, em omissão.<br>Na verdade, a pretexto de omissão, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento quanto ao ponto, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Logo, considerando que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento, nos termos do art. 1.022 do CPC, não merece prosperar a irresignação da parte embargante.<br>Por fim, fica advertida a parte embargante de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias poderá ensejar a aplicação de penalidades.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontado, nos termos da fundamentação acima.