ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO/REEMBOLSO FÁRMACO PEMBROLIZUMAB. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial interposto por beneficiário de plano de saúde, deixou de conhecer da pretensão recursal relativa ao medicamento Pembrolizumab, aplicando o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado teria incorrido em omissão quanto à possibilidade de conversão da obrigação do fornecimento do fármaco Pembrolizumab em perdas e danos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022).<br>4. O acórdão embargado examinou a questão relativa ao Pembrolizumab e consignou a ausência de prequestionamento, aplicando a Súmula 211 do STJ, circunstância que afasta a alegada omissão.<br>5. A tese de conversão da obrigação em perdas e danos não foi objeto dos embargos de declaração na Corte de origem, configurando inovação recursal, o que inviabiliza sua análise em sede de recurso especial.<br>6. A jurisprudência do STJ afirma que não há omissão quando a decisão judicial enfrenta os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).<br>7. A mera discordância com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, mas inconformismo recursal inadequado (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1322/1323):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DE COBERTURA. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA POR ESCOLHA DO USUÁRIO. FÁRMACO PEMBROLIZUMAB. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ABALO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 83 E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto por beneficiário de plano de saúde, com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão do TJMS que manteve sentença de improcedência dos pedidos de reembolso de despesas médicas realizadas em outro Estado e de indenização por danos morais. O autor alega negativa abusiva de cobertura de tratamento oncológico, incluindo o medicamento Pembrolizumab, prescrito por profissional de saúde fora da área de abrangência do contrato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reembolso de despesas médicas realizadas fora da área de abrangência do plano de saúde, por escolha do paciente, sem comprovação de urgência ou ausência de serviço na rede credenciada; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura contratual pode ensejar indenização por danos morais; e (iii) verificar a possibilidade de reembolso do medicamento Pembrolizumab, ante a ausência de prequestionamento da matéria.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ admite reembolso por atendimento fora da rede credenciada apenas em hipóteses excepcionais, como urgência, emergência ou inexistência de prestadores na área contratada, o que não foi demonstrado no caso concreto (REsp 1.835.265/PR; REsp 2.192.454/SC).<br>4. A negativa de cobertura por limitação territorial expressamente prevista no contrato não configura ato ilícito, desde que existam prestadores habilitados na área de abrangência, nos termos da Lei 9.656/1998 e da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1403514/ES).<br>5. A alegação de dano moral exige prova de agravamento da saúde ou de situação de risco, não caracterizada quando a negativa decorre da interpretação contratual lícita e sem consequência danosa grave, atraindo a aplicação da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp 1.904.488/PR).<br>6. O pedido de reembolso do fármaco Pembrolizumab não foi analisado no acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração, o que implica ausência de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>7. A pretensão recursal demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, o que é vedado nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. A decisão do TJMS está em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ sobre o tema, sendo inaplicável o dissídio jurisprudencial alegado (Súmula 83/STJ).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso especial não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria do vício da omissão pois, "o tratamento medicamento Pembrolizumab não entra na discussão sobre o tratamento fora da área de abrangência da Unimed, onde se buscou o reembolso das demais despesas que o senhor Henrique teve. Sobre esse ponto, houve a negativa expressa da Unimed em liberar o tratamento com o referido medicamento por ter sido feita uma prescrição off label - e-STJ fls. 61-62".<br>Ressalta que "tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul se recusaram a apreciar o pedido em relação ao tratamento com o antineoplásico Pembrolizumab, pois, segundo eles, o pedido havia perdido o objeto, visto que o senhor Henrique já não estava mais fazendo uso do medicamento. Eis ai o erro, pois a obrigação da Unimed permanecia, e sendo condenada a disponibilizar o tratamento com o medicamento, como o senhor Henrique não estava mais fazendo uso do mesmo, a mesma se converte em perdas e danos, independente de pedido expresso da parte, conforme jurisprudêdncia do STJ, a qual foi invocada no recurso especial" (e-STJ fls. 1339/1346).<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos (e-STJ fls. 1350/1353).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO/REEMBOLSO FÁRMACO PEMBROLIZUMAB. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial interposto por beneficiário de plano de saúde, deixou de conhecer da pretensão recursal relativa ao medicamento Pembrolizumab, aplicando o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado teria incorrido em omissão quanto à possibilidade de conversão da obrigação do fornecimento do fármaco Pembrolizumab em perdas e danos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022).<br>4. O acórdão embargado examinou a questão relativa ao Pembrolizumab e consignou a ausência de prequestionamento, aplicando a Súmula 211 do STJ, circunstância que afasta a alegada omissão.<br>5. A tese de conversão da obrigação em perdas e danos não foi objeto dos embargos de declaração na Corte de origem, configurando inovação recursal, o que inviabiliza sua análise em sede de recurso especial.<br>6. A jurisprudência do STJ afirma que não há omissão quando a decisão judicial enfrenta os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).<br>7. A mera discordância com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, mas inconformismo recursal inadequado (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão.<br>O acórdão embargado assim se manifestou a respeito do pedido de fornecimento ou reembolso do fármaco Pembrolizumab:<br> .. <br>Inicialmente, no tocante à alegação de que deveria haver o reembolso do fármaco Pembrolizumab, o Tribunal de origem limitou-se a assevera que "a questão sempre foi em relação ao seu fornecimento pelo plano de saúde e, deste modo, não há falar em análise do pedido de reembolso".<br>Além disso, embora o recorrente tenha opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pelo Tribunal de origem de modo que a matéria não foi abordada suficientemente nos acórdãos recorridos, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. COBERTURA DE SESSÕES DE PSICOPEDAGOGIA. NATUREZA DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRATAMENTO COM CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. LICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim - situações excepcionais não verificadas neste caso.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.782.582/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)  ..  (e-STJ fls. 1325).<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Nesses termos, como a questão agora trazida pelo embargante, qual seja, de que diante da impossibilidade de concessão da tutela específica, deveria haver, de ofício, a conversão da obrigação em perdas e danos, não foi trazida quando da oposição dos embargos de declaração na Corte de origem, de rigor a constatação que não houve prequestionamento, até mesmo implícito, tratando-se, na verdade, tal fundamento de indevida inovação recursal.<br>Diante disso, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.