ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de Obrigação de Fazer.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CONRADO GUIMARÃES CRUZ contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Ação: Obrigação de Fazer ajuizada pelo recorrente em face da UNIMED Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.<br>Agravo interno: o agravante sustenta que "o óbice da Súmula 7 não se aplica à hipótese. O Recorrente não busca o reexame de fatos, mas parte da própria premissa fática estabelecida no acórdão recorrido: a de que a Unimed fundamentou a limitação de vagas em estudos sobre a suficiência numérica de associados. A partir desse cenário imutável, a pretensão recursal cinge-se a uma questão de puro direito: definir se essa justificativa, nos termos em que foi aceita pelo Tribunal de origem, viola os arts. 4º, I, e 29 da Lei 5.764/71" (e-STJ fl. 1.824).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de Obrigação de Fazer.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada incólume, conforme se demonstra a seguir.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/PR, ao analisar o recurso interposto pelo recorrente, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 1.658-1.659, grifo nosso):<br>Observo que o acórdão cassado de mov. 41.1, apontou como ônus do autor contrapor a discricionariedade da Cooperativa, além da presunção de da capacidade financeira.<br>Entretanto, tal fundamentação realmente deve ser modificada, uma vez que o fato da comprovação de impossibilidade de ingresso não subsiste no ônus do autor, mas, sim, da desconstituição das provas juntadas pela requerida. Vejamos.<br>Além das disposições estatutárias como o art. 4º do Estatuto Social da Entidade (mov. 1.7), que se refere aos critérios de aplicação conjunta como número do cooperados e médicos, condições de mercado e necessidade da Cooperativa e da situação econômico-financeira. E o art. 3º, inciso III que estabelece que o ingresso depende de aprovação em seleção pública de provas e títulos, com etapas descritas no Regimento Interno, o qual está em conformidade com os Incidentes de Uniformização de jurisprudência nº 1.059.777-8/01 e nº 995.078-3/01.<br>Destaco que deve ser comprovada a inviabilidade estrutural econômico financeira da Cooperativa.<br>Nessa linha, constato no feito, assim como ressaltado pelo Magistrado singular na sentença, que houve a juntada de "Metodologia Crescimento do nº de Consultas em função do Crescimento de Beneficiários - Média de Consultas dos Beneficiários por Especialidade" (45.26), no qual é possível observar a possibilidade de desestabilização estrutural financeira com a adesão, sendo que para o estudo da necessidade por Metodologia foi apresentado o núcleo de informações no mov.<br>45.25, que aponta como são realizados tais critérios.<br>Portanto, restou demonstrada a inviabilidade estrutural econômico financeira, sendo que tal comprovação não vai de encontro com o princípio da porta aberta, pois, como restou decidido no IAC a demonstração desta justifica a recusa pela Cooperativa.<br> .. .<br>Portanto, correta se mostra a reforma da sentença para não acolher a pretensão, obstando eventual inclusão do autor ao quadro de cooperados da requerida, em relação ao edital discutido.<br> .. .<br>Por fim, com a reforma da sentença, redefino o ônus da sucumbência, cabendo agora ao autor o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), já considerado o trabalho recursal.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Ademais, deve também ser m antido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.