ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de valores e compensação por danos morais.<br>2. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno no recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por PUREZA MARIA SANTOS DA SILVA contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Ação: declaratória de inexistência de débito c/c restituição de quantia paga e compensação por dano moral, ajuizada pela agravante, em face do agravado, na qual alega não ter celebrado contrato de empréstimo junto ao agravante e que, não obstante a ausência de relação contratual entre as partes, o agravado passou a realizar descontos no seu benefício previdenciário. Pleiteia seja declarada a nulidade do contrato descrito na inicial, assim como seja o agravado condenado a ressarcir os valores descontados de seu benefício previdenciário e a compensar os danos morais experimentados pela agravante.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes e a inexigibilidade dos débitos, bem como para condenar o agravado à restituição das parcelas descontadas do benefício previdenciário da agravante, além do ressarcimento dos danos morais fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais).<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para afastar da condenação o pagamento de compensação por danos morais, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de valores e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Contratação comprovadamente fraudulenta. Devolução dos valores descontados de forma simples. Danos morais não configurados. Indenização indevida. Situação que não configura dano . Ausência de ofensa aos direitos da personalidade da partein re ipsa ou abalo de crédito. Sentença parcialmente alterada, com o afastamento da indenização por danos morais. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido (e-STJ fls. 383-392).<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação aos arts. 927 do CC; 6º e 14 do CDC; 926 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Aduz que, apesar do reconhecimento do ato ilícito cometido pelo recorrido, não houve condenação para reparação dos danos causados. Sustenta que a contratação fraudulenta de empréstimo consignado, que gerou descontos indevidos em sua aposentadoria, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, devido ao desconforto e transtorno causados. Argumenta que o acórdão recorrido está em desacordo com entendimentos de outros tribunais estaduais, que reconhecem o direito à indenização por danos morais em casos análogos de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido.<br>Decisão unipessoal: conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos. Insurge-se contra a incidência da Súmula 568/STJ à espécie.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de valores e compensação por danos morais.<br>2. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pela agravante:<br>- Da Súmula 568/STJ - caracterização dos danos morais<br>Observa-se, da análise dos autos, que os argumentos da recorrente acerca da condenação para reparação dos danos causados, esbarra no entendimento desta Corte a qual entende que, a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade, de forma que a fraude bancária, por si só, não pode ser considerada suficiente para a caracterização do dano moral.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.157.547/SC, 4ª Turma, DJe 14/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, 4ª TUrma, DJe 23/06/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, 3ª Turma, D Je 30/11/2020.<br>Nessa perspectiva, tendo em vista a consonância entre o entendimento firmado neste STJ e o acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 568/STJ.<br>- Da Súmula 7/STJ - reexame de fatos e provas<br>No acórdão recorrido, o TJSP se manifestou acerca da reparação dos danos causados, da seguinte forma:<br>"Entretanto, na hipótese em exame, em que pese a caracterização do ilícito e o evidente dissabor, não foi relatada nenhuma dor íntima tão profunda que pudesse embasar o pleito condenatório, tampouco abalo de crédito. (..) Nem se argumente com a ocorrência de desvio produtivo, pois não demonstrada a existência de situações nos autos que importam em um "prejuízo temporal" ao consumidor, as quais não se enquadram nos conceitos tradicionais de dano material, de perda de uma chance ou de dano moral." (e-STJ fl. 389).<br>Assim, alterar o decidido no acórdão recorrido exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial diante da Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se. (e-STJ Fls. 499/500)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Do reexame de fatos provas<br>Acerca da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, no que se refere ao indeferimento do pedido de compensação por dano moral, tem-se que o Tribunal de origem ao manifestar-se acerca da matéria entendeu que:<br>(..)<br>Já a indenização por danos morais deve ser afastada diante do caso concreto.<br>Segundo o escólio de Sílvio de Salvo Venosa, o prejuízo moral "afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima", na esfera dos direitos da personalidade, cujo reconhecimento deve se pautar pelo critério objetivo do homem médio, aviltado em sua dignidade por incômodos anormais da vida em sociedade. Nesse sentido: "a dor psíquica, o vitupério da alma, o achincalhe social, tudo em torno dos direitos da personalidade, terão pesos e valores diversos, dependendo do tempo e do local em que os danos foram produzidos"1.<br>Entretanto, na hipótese em exame, em que pese a caracterização do ilícito e o evidente dissabor, não foi relatada nenhuma dor íntima tão profunda que pudesse embasar o pleito condenatório, tampouco abalo de crédito. Se, por um lado, os descontos indevidos tenham tumultuado a percepção de verba de natureza alimentar, deve se ter em conta que as dificuldades financeiras decorrentes foram mitigadas pela disponibilização de crédito à parte autora, anteriormente ao seu início. A consignação mensal no valor de R$ 67,96, a partir de 07/2021 (fls. 158), passa a ser módica, em comparação ao valor creditado (R$ 2.789,58, fls. 30), repita-se, anteriormente, à parte autora (em 26/05/2021).<br>De igual modo, a negativa de solução administrativa e a necessidade de ajuizamento da ação, por si só, não ultrapassam a esfera do mero dissabor.<br>Nem se argumente com a ocorrência de desvio produtivo, pois não demonstrada a existência de situações nos autos que importam em um "prejuízo temporal" ao consumidor, as quais não se enquadram nos conceitos tradicionais de dano material, de perda de uma chance ou de dano moral.<br>Entende-se pela Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor que o tempo excessivamente desperdiçado pelo consumidor para solucionar os problemas ocasionados pelos fornecedores e prestadores de serviços constitui dano indenizável, o que no caso dos autos não se verificou.<br>Nesse contexto, há presunção de ocorrência isolada de prejuízo patrimonial, sem reflexos no âmago da parte requerente, autorizadores da reparação (mesmo na remota hipótese de a parte autora ter sofrido descontos que superem o valor nominal do empréstimo).(e-STJ Fls. 389/390)<br>(..)<br>E, conforme consignado na decisão agravada, observa-se que o Tribunal a quo ao apreciar a questão, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, pelo que rever aquele entendimento é obstado devido à aplicação da Súmula 7 desta Corte.<br>Cumpre ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova. Trata-se, pois, de expediente diverso do reexame vedado pela Súmula 7/STJ, pois consiste "em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, 3ª Turma, DJe 30/08/2017).<br>Frise-se, por oportuno, que, na hipótese em tela, não se cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova buscando sufragar reforma na convicção do julgador sobre o fato, para, in casu, se ter como não provado o que a Corte de origem afirmou estar.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>Nas razões do agravo interno, a agravante defende que, na hipótese dos autos, " ..  por evidente falha em seus mecanismos de segurança, a contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da Agravante. Tal conduta não pode ficar impune, sendo inadmissível que não haja a devida condenação à reparação dos danos sofridos." (e-STJ Fl. 509)<br>No entanto, a decisão agravada consignou que o decidido pelo TJ/SP está de acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade, de forma que a fraude bancária, por si só, não pode ser considerada suficiente para a caracterização do dano moral.<br>Para tanto, trouxe os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2.157.547/SC, 4ª Turma, DJe 14/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, 4ª Turma, DJe 23/06/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, 3ª Turma, D Je 30/11/2020.<br>Ressalta-se que a aplicação da Súmula 568/STJ somente é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada. Isso, contudo, não ocorreu na espécie.<br>Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no recurso especial.