ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial, inclusive quanto aos fundamentos autônomos indicados no acórdão recorrido, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LIGAS DE ALUMÍNIO S.A. (LIASA) contra acórdão desta Terceira Turma, que decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial interposto pela embargante e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 1.764-1.765):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, COM RENÚNCIA TOTAL DE DIREITO RECONHECIDO POR SENTENÇA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1.012 DO CPC. EFEITO EM QUE RECEBIDO O RECURSO DE APELAÇÃO. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. INSURGÊNCIA A RESPEITO DA NECESSIDADE DE SE HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO, DO RECONHECIMENTO DA ASSISTÊNCIA SIMPLES E DA INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O V. ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1.Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, em relação ao efeito em que recebido o recurso de apelação, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do STF.<br>2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>3.Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, LIASA apontou (1) omissão quanto a análise de argumentos relevantes apresentados no recurso especial, especialmente no que tange a impossibilidade de rejeição da homologação de transação extrajudicial com base em impugnação de terceiros que possuem relação jurídica apenas com uma das partes do processo, em afronta aos arts. 843, 844 e 850 do Código Civil e aos arts. 122, 124, 313, V, a, e 329 do CPC; (2) omissão quanto a impugnação do fundamento de que "a medida afetaria direitos já alienados a terceiros, ora assistentes", argumentando que os terceiros seriam, no máximo, assistentes simples, sem relação jurídica com a embargante, e que, caso se sentissem lesados, poderiam propor ação ressarcitória, mas não impedir a homologação do acordo; (3) omissão quanto ao fundamento de que "eventual homologação não surtiria efeitos uma vez que sua validade já está sendo questionada judicialmente", sustentando que o questionamento judicial não implica invalidade do acordo e que a homologação não impede que o negócio jurídico seja desfeito em ação própria; (4) omissão quanto ao fundamento de que "é possível que os assistentes, mesmo que considerados de forma simples, se oponham à transação realizada quando esta viole sua esfera jurídica", defendendo que assistentes simples não podem obstar a transação, pois a assistência litisconsorcial pressupõe relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido, o que não existiria no caso concreto.<br>Houve apresentação de contraminuta por DECIO BRUXEL e outros, defendendo que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e que o acórdão embargado não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Argumentaram que a embargante busca, na verdade, reformar o julgado, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, e requereram a aplicação de multa por caráter protelatório (e-STJ, fls. 1.788-1.792).<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial, inclusive quanto aos fundamentos autônomos indicados no acórdão recorrido, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem, o caso cuida de uma ação de usucapião ajuizada por Messias Afonso Veloso e Zelú da Silva Veloso, na qual foi proferida sentença de procedência, reconhecendo o domínio da área em litígio. Paralelamente, a empresa Ligas de Alumínio S.A. (LIASA) ajuizou ação reivindicatória sobre o mesmo imóvel, que foi julgada improcedente. Após a sentença, as partes celebraram transação extrajudicial, renunciando aos direitos reconhecidos na sentença de usucapião, mas o acordo não foi homologado pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que a transação prejudicaria terceiros que haviam adquirido direitos possessórios sobre parte da área litigiosa.<br>Os terceiros, DÉCIO BRUXEL e outros, intervieram no processo como assistentes litisconsorciais, alegando que a homologação do acordo violaria seus direitos, uma vez que haviam adquirido, por contratos particulares, os direitos possessórios sobre as glebas em questão. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão de não homologação do acordo, reconhecendo a assistência litisconsorcial dos terceiros e a existência de prejudicialidade externa, em razão de ação anulatória em curso questionando a validade da transação.<br>No recurso especial interposto pela LIASA, a Terceira Turma do STJ conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aplicando as Súmulas 282 e 283 do STF, por entender que a embargante não impugnou fundamentos autônomos suficientes para manter o acórdão recorrido.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão embargado quanto a análise de argumentos relevantes apresentados no recurso especial, especialmente no que tange a impossibilidade de rejeição da homologação de transação extrajudicial com base em impugnação de terceiros; (ii) os fundamentos autônomos adotados pelo Tribunal de origem foram devidamente impugnados no recurso especial; (iii) assistentes simples podem se opor à homologação de transação que viole sua esfera jurídica; (iv) a aplicação das Súmulas 282 e 283 do STF foi adequada no caso concreto.<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do NCPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, LIASA alegou que o acórdão embargado violou o art. 1.022, do CPC, por omissão, em diversos pontos.<br>Contudo, sem razão. Passo a análise individualizada das alegadas omissões.<br>(1) Da omissão quanto a análise da impossibilidade de rejeição da homologação de transação extrajudicial<br>LIASA alega que houve omissão do acórdão recorrido quanto a análise da tese de impossibilidade de rejeição da homologação de transação extrajudicial em virtude de impugnação apresentada por terceiros que mantêm relação jurídica apenas com uma das partes do processo. Sustenta a recorrente que essa matéria foi efetivamente suscitada no recurso especial, com fundamento nos arts. 843, 844 e 850 do Código Civil, bem como nos arts. 122, 124, 313, V, a, e 329 do CPC, de modo que não se poderia concluir pela aplicação da Súmula 283 do STF.<br>Entretanto, a decisão embargada apreciou expressamente o tema. Consta do acórdão, às fls. 1.770/1.771 (e-STJ), o seguinte trecho:<br>Por fim, no tocante à apontada ofensa aos arts. 843, 844, caput, e 850, todos do CC, e 122, 124, 313, V, a, e 329, todos do CPC, da acurada análise do v. acórdão recorrido, é possível verificar que o Tribunal mineiro consignou que: a) além da homologação da transação não poder ser efetivada, também estaria demonstrada a prejudicialidade externa porque a.1) a medida afetaria direitos já alienados a terceiros, ora assistentes; a.2) eventual homologação não surtiria efeitos uma vez que sua validade já está sendo questionada judicialmente, inclusive com o deferimento de medida liminar para impedir a transferência/registro de outros direitos reais sobre o imóvel questionado, e determinar que se abstenha a prática de qualquer outro ato que ofenda a posse dos terceiros interessados ou renuncie a cessão de direitos já realizada; e b) é possível que os assistentes, mesmo que considerados de forma simples, se oponham à transação realizada quando esta viole sua esfera jurídica.<br>Como se vê, o acórdão embargado não deixou de analisar a alegação da recorrente, mas concluiu que as razões do recurso especial não impugnaram, de forma específica, todos os fundamentos autônomos do Tribunal de origem. Essa constatação levou a incidência da Súmula 283 do STF, por deficiência de fundamentação. A Corte, portanto, não se omitiu em relação ao argumento de que terceiros não poderiam impedir a homologação da transação; apenas entendeu que, diante da existência de fundamentos múltiplos e independentes adotados pelo TJMG, a insurgência não alcançou todos eles.<br>Dessa forma, não se verifica a omissão apontada, mas apenas a irresignação da embargante quanto a conclusão adotada pela Turma, que não pode ser revista pela estreita via integrativa dos embargos de declaração.<br>(2) Da omissão quanto a impugnação do fundamento de que a medida afetaria direitos já alienados a terceiros, ora assistentes<br>LIASA sustenta que o acórdão teria sido omisso ao deixar de enfrentar a tese de que não haveria impedimento à homologação do acordo pelo fato de a medida afetar direitos já alienados a terceiros. Argumenta que os terceiros seriam, no máximo, assistentes simples, sem qualquer relação jurídica com a embargante, de modo que não poderiam impedir a transação. Caso se sentissem lesados, poderiam apenas ajuizar ação própria de ressarcimento, mas não obstar a homologação.<br>Todavia, o acórdão embargado examinou o tema e foi claro ao afirmar que o recurso especial não enfrentou de forma suficiente esse fundamento do Tribunal de origem. Consta da decisão, às fls. 1.770/1.771 (e-STJ), que:<br>o Tribunal mineiro consignou que: a) além da homologação da transação não poder ser efetivada, também estaria demonstrada a prejudicialidade externa porque a.1) a medida afetaria direitos já alienados a terceiros, ora assistentes (..).<br>A Terceira Turma, ao aplicar a Súmula 283/STF, considerou que a argumentação da LIASA não rebateu especificamente a circunstância de que parcela da área em litígio já havia sido alienada a terceiros, que exerciam posse contratual e fática sobre o imóvel. A insurgência limitou-se a discutir a natureza da assistência (simples ou litisconsorcial), mas não enfrentou a premissa central estabelecida pelo acórdão estadual: a existência de alienação anterior e a afetação de direitos de terceiros adquirentes.<br>Assim, não há que se falar em omissão. O fundamento foi expressamente registrado no acórdão embargado, e a deficiência recursal foi corretamente identificada. O que se observa é mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada, não sendo cabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada.<br>(3) Da omissão quanto ao fundamento de que eventual homologação não surtiria efeitos uma vez que sua validade já está sendo questionada judicialmente<br>Afirma, ainda, LIASA, que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar sua argumentação de que a existência de ação anulatória, com liminar, não implicaria invalidade do acordo. Alega que o simples questionamento judicial não seria suficiente para impedir a homologação da transação, pois eventual nulidade poderia ser reconhecida em ação própria, sem comprometer a eficácia imediata da homologação.<br>Contudo, a decisão embargada analisou expressamente essa questão ao registrar que o Tribunal mineiro apontou como fundamento autônomo a prejudicialidade externa, já que havia ação anulatória em curso, na qual foi deferida medida liminar para impedir a prática de atos relacionados ao imóvel objeto da controvérsia. Assim consignou o acórdão, às fls. 1.770/1.771 (e-STJ):<br>a.2) eventual homologação não surtiria efeitos uma vez que sua validade já está sendo questionada judicialmente, inclusive com o deferimento de medida liminar para impedir a transferência/registro de outros direitos reais sobre o imóvel questionado, e determinar que se abstenha a prática de qualquer outro ato que ofenda a posse dos terceiros interessados ou renuncie a cessão de direitos já realizada.<br>O acórdão embargado foi categórico ao reconhecer que o recurso especial não impugnou de modo direto esse fundamento, limitando-se a reiterar que a discussão judicial não invalidaria automaticamente o acordo. Essa linha de argumentação, contudo, não rebateu o ponto central: a existência de decisão judicial em ação própria reconhecendo indícios de nulidade e impedindo a produção de efeitos do negócio jurídico.<br>Assim, não há omissão. O fundamento foi claramente transcrito e considerado no julgamento, sendo a rejeição da tese da recorrente decorrência da aplicação da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação específica. O que a embargante pretende, na verdade, é reabrir a discussão de mérito, o que não é possível na via dos embargos de declaração.<br>(4) Da omissão quanto ao exame do fundamento de que é possível que os assistentes, mesmo que considerados de forma simples, se oponham à transação realizada quando esta viole sua esfera jurídica<br>LIASA alega, por fim, que o acórdão teria sido omisso quanto ao fundamento de que é possível que os assistentes, mesmo que considerados de forma simples, se oponham à transação realizada quando esta viole sua esfera jurídica. Sustenta a LIASA que assistentes simples não poderiam impedir a homologação do acordo, pois a oposição somente seria cabível em caso de assistência litisconsorcial, que pressupõe a existência de relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido (art. 124 do CPC), situação inexistente no caso concreto.<br>Todavia, a decisão embargada enfrentou essa questão e deixou claro que o recurso especial não atacou esse fundamento autônomo do Tribunal de origem. Consta do acórdão, às fls. 1.770/1.771 (e-STJ), o seguinte: é possível que os assistentes, mesmo que considerados de forma simples, se oponham à transação realizada quando esta viole sua esfera jurídica.<br>O que se observa é que a insurgência da recorrente voltou-se apenas para a discussão teórica acerca da distinção entre assistência simples e litisconsorcial, mas não rebateu o ponto fulcral adotado pelo Tribunal estadual: a constatação de que, ainda que se tratasse de assistência simples, os terceiros poderiam se opor à homologação quando a transação atingisse diretamente a sua esfera jurídica. Essa omissão não foi do acórdão, mas do próprio recurso especial, que não enfrentou de maneira específica esse fundamento.<br>Assim, também nesse ponto não há qualquer omissão a ser suprida. O acórdão embargado apreciou a matéria e concluiu, de forma fundamentada, que a ausência de impugnação específica justificava a incidência da Súmula 283/STF. A pretensão da embargante, portanto, não é de integração, mas de modificação do julgado, finalidade incompatível com os embargos de declaração.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 86 E 87 DA LEI 8.666/1993; E 7º DA LEI 10.520/2002. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONEXÃO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 56 DA LEI 8.666/1993. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. É descabida a pretensão de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado.3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.737.846/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - sem destaques no original)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o meu voto.