ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGO S DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Ação revisional de contrato c/c exibição de documentos.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., contra acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpusera, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ.<br>1. Ação revisional de contrato c/c exibição de documentos.<br>2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).<br>3. Tendo sido oportunizada à parte recorrente a juntada da cadeia completa de substabelecimento/mandato e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o conhecimento do recurso.<br>4. Agravo interno não provido (e-STJ fl. 575).<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, a embargante pugna pela suspensão dos presentes autos até o julgamento do AREsp 2.506.209/SP, tendo em vista a afetação da questão relativa à análise da possibilidade de juntada de procuração com data posterior à data da interposição do recurso para fins de se ter por regularizada a representação processual da parte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGO S DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Ação revisional de contrato c/c exibição de documentos.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existem no corpo do acórdão que justifique a oposição deste recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa.<br>Isso porque, contrariamente ao que quer fazer crer a embargante, na espécie não se trata de averiguar acerca da possibilidade de juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso, questão afetada por esta Corte Superior e que aguarda julgamento pela Corte Especial.<br>Na verdade, no caso concreto, a parte foi intimada para regularizar a sua respresentação processual (e-STJ fl. 520), a fim de juntar a procuração e/ou cadeia de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial - Dra. Maria Emília Gonçalves de Rueda -, mas apresentou procuração conferindo poderes a advogados diversos (e-STJ fls. 538-540), como esclarecido pela decisão da Presidência deste STJ de fls. 546-547 (e-STJ).<br>Via de consequência, na presente hipótese, foi reconhecido o não atendimento à determinação de regularização da representação processual e a impossibilidade de nova oportunidade para a correção do vício processual (e-STJ fl. 577).<br>Destarte, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.