ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. INTERDEPENDÊNCIA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Constatada a interdependência entre os fundamentos do acórdão recorrido, todos derivados da premissa central de nulidade absoluta do negócio por ausência de outorga uxória, não se aplica o óbice da Súmula nº 283 do STF.<br>2. Afastada pela decisão monocrática a tese de nulidade absoluta do compromisso de compra e venda, com base na jurisprudência consolidada desta Corte, que confere natureza obrigacional ao negócio, impõe-se o reexame integral da controvérsia pelo tribunal de origem.<br>3. Questões relativas à titularidade do imóvel em favor de terceiros e ao adimplemento contratual não constituem fundamentos autônomos quando subordinadas à qualificação jurídica do vício contratual, ora modificada pela instância superior.<br>4. Determina o retorno dos autos à instância ordinária para nova análise sob a ótica jurídica correta, considerando a natureza obrigacional do contrato de promessa de compra e venda.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AGDELEM LOPES SIMOES DA COSTA, JHENNIFFER DE LUZ LOPES SIMOES SILVA e STEFANNY DE LUZ LOPES SIMOES SILVA (AGDELEM e outras) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim indexada:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO REALIZADA POR MARIDO, NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, SEM A OUTORGA UXÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO PRIORITÁRIO DA OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. ANÁLISE EM CONJUNTO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO. SÚMULA Nº 283 DO STF. INOBSERVÂNICA DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA QUE NÃO É CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO, JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NATUREZA OBRIGACIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA NOVA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fl. 833 a 838).<br>No agravo interno, AGDELEM e outras sustentaram, basicamente, que a decisão agravada merece reforma, pois o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins estaria assentado em fundamentos autônomos e suficientes para sua manutenção, os quais não foram objeto de impugnação específica no recurso especial.<br>Apontam que, além da ausência de outorga uxória, o julgado se baseou (1) no fato de as filhas do casal, Jhennifer e Stefanny, serem as proprietárias do imóvel e não terem participado do negócio, e (2) na impossibilidade de se reconhecer o adimplemento substancial do contrato. Defendem, assim, a aplicação analógica da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 842 a 866).<br>A agravada, AMANDA KERUZA DA CUNHA CÂMARA AQUINO (AMANDA), apresentou contraminuta requerendo o desprovimento do agravo interno (e-STJ, fls. 870 a 874).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. INTERDEPENDÊNCIA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Constatada a interdependência entre os fundamentos do acórdão recorrido, todos derivados da premissa central de nulidade absoluta do negócio por ausência de outorga uxória, não se aplica o óbice da Súmula nº 283 do STF.<br>2. Afastada pela decisão monocrática a tese de nulidade absoluta do compromisso de compra e venda, com base na jurisprudência consolidada desta Corte, que confere natureza obrigacional ao negócio, impõe-se o reexame integral da controvérsia pelo tribunal de origem.<br>3. Questões relativas à titularidade do imóvel em favor de terceiros e ao adimplemento contratual não constituem fundamentos autônomos quando subordinadas à qualificação jurídica do vício contratual, ora modificada pela instância superior.<br>4. Determina o retorno dos autos à instância ordinária para nova análise sob a ótica jurídica correta, considerando a natureza obrigacional do contrato de promessa de compra e venda.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>A controvérsia neste agravo interno cinge-se a verificar se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possuía fundamentos autônomos, não impugnados no recurso especial, capazes de sustentar o julgado, o que atrairia a incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>AGDELEM e outras afirmam que a decisão do Tribunal tocantinense que reformou o julgamento inicial da apelação para restabelecer a sentença de primeiro grau estaria amparada não apenas na ausência de outorga uxória, mas também na titularidade do bem em nome das filhas e na ausência de adimplemento substancial por parte de AMANDA.<br>A tese não se sustenta.<br>A decisão monocrática ora agravada proveu em parte o recurso especial de AMANDA para afastar a premissa jurídica central adotada pelo tribunal tocantinense, qual seja, a de que a ausência de outorga uxória em compromisso de compra e venda de imóvel seria causa de nulidade absoluta do negócio.<br>A decisão monocrática baseou-se na jurisprudência consolidada desta Corte, assentou-se que tal negócio possui natureza obrigacional, e sua eventual inexecução ou vício se resolve em perdas e danos ou anulabilidade, a depender do caso, mas não em nulidade de pleno direito.<br>A propósito:<br>Sobre o tema, esta Corte já se posicionou no sentido de que a ausência de outorga uxória não é causa de nulidade do compromisso de compra e venda, tendo em vista sua natureza obrigacional. (..) Em sendo assim, porque em total dissonância com a jurisprudência desta Corte, deve ser afastado o reconhecimento de nulidade da avença fundado na ausência da aludida outorga uxória, ocasião em que os autos devem retornar à Corte estadual para que analise novamente o recurso de apelação interposto, nos exatos termos da jurisprudência ora destacada (e-STJ, fls. 833 a 838).<br>Com efeito, é nesse sentido o entendimento desta Corte em relação ao tema.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE OUTORGA MARITAL. VALIDADE. OBRIGAÇÃO PESSOAL. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/SJT.<br> .. <br>5. Orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a ausência de outorga conjugal não é causa de nulidade do compromisso de compra e venda de imóvel por se tratar de obrigação pessoal, cuja eventual inexecução se resolve em perdas e danos. Precedentes.<br>6. Tribunal "a quo" que, inobstante tenha adotado posição divergente reputando nula a avença, consignou, como reforço argumentativo, que os danos alegados não foram demonstrados.<br>7. Impossibilidade de revisão destas conclusões do julgado, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória, a teor do enunciado da Súmula n.º 07/STJ.<br>8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.409.061/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 19/10/2017)<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA REALIZADO ANTES DA PENHORA DE IMÓVEL. PROTEÇÃO DA POSSE. OUTORGA UXÓRIA. MESMA REPRESENTANTE.<br>1. Se a representante teve a procuração com poderes para celebrar o compromisso de compra e venda registrada em cartório pelo marido e esposa, atuando em nome de ambas as partes, não há falar em ausência da outorga uxória no contrato estabelecido.<br>2. De mais a mais, consoante entendimento já esposado por esta Corte, "a ausência de outorga uxória não é causa de nulidade do compromisso de compra e venda, tendo em vista sua natureza obrigacional" (AgRg nos EDcl no Ag 670.583/PR, Rel. Min. CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJ 19/03/2007).<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no Ag n. 801.663/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 21/6/2010)<br>Ao analisar o acórdão proferido nos embargos de declaração pelo tribunal tocantinense, percebe-se que todos os fundamentos ali esposados orbitam em torno da premissa da invalidade do negócio. O reconhecimento de que a cônjuge não participou do negócio jurídico foi o que levou o Colegiado a concluir pela sua nulidade, conforme se extrai do seguinte trecho:<br>Ademais, a cônjuge Agdelem não participou do negócio jurídico (compra e venda da Fazenda Roma), a qual ocorreu no período em que ainda era casada com Gelson, de forma que a nulidade do negócio jurídico deve ser reconhecida por ausência de outorga uxória para a realização da venda da propriedade rural. (e-STJ, fls. 679 a 684).<br>A partir dessa conclusão, o Tribunal passou a analisar as demais questões. A alegação de que o bem pertenceria às filhas do casal, por força de acordo homologado em outra demanda, foi utilizada como um corolário da invalidade da venda anterior, como se esta nunca tivesse produzido efeitos.<br>Veja-se:<br>Assim, considerando que referido bem pertence a Jhennifer de Luz Lopes Simões Silva e Stefanny de Luz Lopes Simões Silva, filhas de Agdelem e Gelson e a sentença proferida naqueles autos é de 4 de março de 2015, deve ser respeitada para todos os fins, inclusive para reconhecer que não poderia ser objeto de venda para a autora/apelante Amanda. (e-STJ, fl. 679 a 684).<br>Ora, tal raciocínio só se sustenta se a venda para AMANDA for considerada nula desde a origem. Se o negócio for válido ou apenas anulável, a transferência posterior do imóvel às filhas em outro processo, sem a participação da promitente compradora, pode ser ineficaz perante ela. A questão da titularidade, portanto, não é autônoma, mas diretamente dependente da qualificação jurídica do negócio celebrado com AMANDA.<br>O mesmo se pode dizer quanto a análise do adimplemento substancial. A discussão sobre o cumprimento do contrato pressupõe sua validade. Embora o Tribunal tenha afastado o adimplemento substancial, fê-lo como argumento de reforço para manter a sentença que declarou a invalidade do pacto. A análise sobre os efeitos do inadimplemento seria substancialmente distinta caso o negócio fosse considerado válido desde o início.<br>Desse modo, ao afastar a premissa maior da nulidade absoluta, a decisão monocrática tornou indispensável que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reexamine toda a controvérsia sob a ótica correta do direito, ponderando os fatos e as consequências jurídicas à luz da natureza obrigacional do contrato. Os fundamentos apontados pelas agravantes não são autônomos, mas, sim, interdependentes e subordinados à questão principal, devidamente enfrentada e decidida.<br>Por isso, não há falar em aplicação da Súmula nº 283 do STF.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de AGDELEM LOPES SIMOES DA COSTA, JHENNIFFER DE LUZ LOPES SIMOES SILVA e STEFANNY DE LUZ LOPES SIMOES SILVA, na forma do art. 85, §11, do CPC.<br>É o voto.