ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por JOSE CRUZ DA SILVA contra decisão que conheceu em parte o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico ajuizada pelo recorrente em face da Cooperativa Mista de Trabalho dos Motoristas Autônomos de Táxi Especial de São Paulo.<br>Decisão unipessoal: negou provimento ao recurso especial em razão do afastamento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, bem como da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.<br>Agravo interno: o agravante, além de reiterar as omissão do TJ/SP, refuta os óbices sumulares.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada incólume, conforme se demonstra a seguir.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o TJ/SP tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Na hipótese, não resta dúvidas de que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da higidez do ato jurídico quanto à obrigação de o cooperado estar sindicalizado (e-STJ fls. 702-704), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportariam acolhimento.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024.<br>Assim, o TJ/SP, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>Dito isso, da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 171 do CC e 45 da Lei 5.764/71, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Portanto, a decisão deve ser mantida ante a aplicação do óbice da Súmula 211 do STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pelo recorrente, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 702-706):<br>Com efeito, a obrigação de estar filiado a sindicato, apenas deixou de constar do estatuto da cooperativa apelada em 21.11.2020 (fls. 564/565 e 569/571). Porém, o apelante foi excluído dos quadros de cooperados em março/2020, ou seja, em momento no qual tal obrigação ainda existia no estatuto, nos seguintes termos:<br> .. .<br>Assim, porque a higidez do ato jurídico de sua exclusão deve levar em consideração o momento em que realizado, não há que se falar, como adiantado, que a deliberação teria perdido o objeto.<br>Também não aproveita ao apelante a alegação de vícios no ato de sua exclusão da cooperativa, a configurar, segundo alega, verdadeiro cerceamento de defesa.<br>Deveras, assim como em sede judicial, na extrajudicial, os procedimentos servem de garantia ao exercício dos direitos. Não existem por si sós, apartados dos direitos que tutelam.<br>Assim, não havendo qualquer prejuízo em eventual não cumprimento de regra procedimental, descabe cogitar de nulidade do ato. Ademais, como se sabe, não há nulidade sem prejuízo.<br>Pontue-se que o apelante (autor) não nega o descumprimento da regra estatutária, vigente à época, de estar filiado ao sindicato dos Taxistas Autônomos de São Paulo.<br>Ao contrário, confessa e comprova documentalmente, que no dia 28.10.2018, solicitou o desligamento do sindicato (fls. 02, 23/24 e outras).<br>Ou seja, descumpriu frontalmente disposição estatutária.<br>Portanto, não se pode reputar que eventuais imperfeições no ato de sua exclusão, pudessem dificultar o direito de defesa (não poderia comprovar que não deixou de estar filiado a sindicato se ele próprio confessa o contrário) e, repise-se, não se verifica nulidade sem prejuízo.<br>Vale salientar que a antiga previsão estatutária, de necessidade de estar filiado a sindicato para se manter como cooperado, não se mostra contrária à Constituição Federal.<br>Como bem salientou o juízo sentenciante:<br>"Destarte, consoante previsão estatutária o cooperado deve comprovar a sua filiação a sindicato. Com efeito, tal exigência não se reveste de inconstitucionalidade, pois desnecessário para exercício da profissão de motorista de táxi autônomo estar atrelado à permanência ou ingresso em cooperativa, bem como sindicalizado, desde que de forma autônoma.<br>Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade tal previsão, que somente é imposta para os cooperados." (fls. 544).<br>De todo modo, diferentemente do que sustenta, foi intimado previamente a se defender na esfera extrajudicial, tanto, por mensagem por WhatsApp (fls. 213), mensagem pelo PDA meio próprio de comunicação entre os cooperados /cooperativa (fls. 212), mas silenciou.<br>Também não se sustenta a tese de que não seria a Diretoria executiva, mas sim o Conselho de Disciplina, após instauração de processo administrativo, o órgão competente para deliberar sobre a exclusão.<br> .. .<br>Em síntese, tendo havido a desfiliação ao sindicato, fato confessado, só resta mesmo a manutenção da sentença.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.