ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>3. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 229-231. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por COMPA IA SUD AMERICANA DE VAPORES S/A, contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: cobrança em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por COMPA IA SUD AMERICANA DE VAPORES S/A em face de ED FORT COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA (e-STJ fls.19-32).<br>Sentença: indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela COMPA IA SUD AMERICANA DE VAPORES S/A, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, por não haver comprovação de uso abusivo da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>Ressaltou que o simples encerramento das atividades da empresa ou a inexistência de bens para garantir a satisfação da obrigação não são suficientes para caracterizar o abuso da personalidade jurídica (e- STJ fls. 37-38).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela COMPA IA SUD AMERICANA DE VAPORES S/A, mantendo a decisão de primeira instância, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa devedora. Inconformismo. Não acolhimento. Argumento de encerramento irregular de atividade empresarial e ausência de patrimônio para saldar dívida não é apto a autorizar o deferimento de medida grave e excepcional. Necessidade de comprovação do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Inteligência do artigo 50 do Código Civil. Precedente. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (e- STJ fls. 62-69).<br>Embargos de declaração: opostos pela COMPA IA SUD AMERICANA DE VAPORES S/A, foram rejeitados (e-STJ 71-74).<br>Recurso Especial: alega violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, inciso II, do CPC, e ao artigo 50, §1º, do CC.<br>Sustenta que o tribunal paulista deixou de declarar ponto nevrálgico das razões do agravo, não reconhecendo a simulação realizada pela sócia Fortunee como desvio de finalidade. (e-STJ fls. 77-95)<br>Decisão unipessoal: com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. (e-STJ fls. 229-231)<br>Agravo interno: o agravante reitera a existência de negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem ao deixar de declarar ponto nevrálgico das razões do agravo, não reconhecendo a simulação realizada pela sócia Fortunee como desvio de finalidade. (e-STJ fls. 2335-250)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>3. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 229-231. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento da demanda (AgInt no AREsp 1.081.502/MG, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e EDcl no AgInt no REsp 1.281.316/MT, 4ª Turma, DJe de 02/03/2018.<br>No particular, as razões recursais tecidas acerca da suposta violação do art. 1.022 do CPC residem na alegação de que o Tribunal de origem, apesar de provocado por meio dos embargos declaratórios opostos pela parte agravante, não se manifestou acerca da suposta simulação ocorrida na retirada da sócia Fortunee da sociedade, mediante transferência de cotas a sócio falecido.<br>Da análise do processo, constata-se que, de fato, o Tribunal não analisou essas questões, em que pese tenham sido devidamente suscitadas nas razões de agravo de instrumento (e-STJ fls. 1-18) e nos embargos de declaração opostos pela parte agravante. (e-STJ fls. 68-69)<br>Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que seja sanada a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, torno sem efeito a decisão de fls. 229-231 (e-STJ) e CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente. Por co nseguinte, fica prejudicado o exame das demais questões aventadas no recurso especial.