ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TAXA PACTUADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530/STJ.<br>1. Ação de revisão de contrato bancário.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula 530/STJ).<br>6. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 1134/1140. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Em virtude das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls. 1242/1252, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 1134/1140 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por ANTONINHO DEOCLÉCIO MANOSSO ME e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: de revisão de contrato bancário, ajuizada pelos agravantes em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SICREDI SUL SC.<br>Sentença: integralizada pela decisão de e-STJ fls. 699/703, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para:<br>"a) determinar a revisão dos contratos litigiosos, nos parâmetros especificados:<br>a.1) contrato n. B20232509-0: limitar a cobrança dos juros moratórios ao percentual de 1% a. m.; afastar a cobrança da TAC; afastar a cobrança das tarifas de registros e de serviços de terceiros; afastar a utilização do CDI como índice de correção monetária, com sua substituição pelo INPC; e afastar a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos;<br>a.2) contrato n. B51130006-7: limitar a cobrança dos juros moratórios ao percentual de 1% a. m.; afastar a cobrança da TAC; afastar a cobrança das tarifas de registros e de serviços de terceiros; afastar a cobrança de tarifa de liquidação antecipada; afastar a utilização do CDI como índice de correção monetária, com sua substituição pelo INPC; afastar a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; e afastar a cobrança de despesas e honorários advocatícios extrajudiciais;<br>a.3) contrato n. B61131635-6: limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado vigente à época da contratação, nos índices de 1,75 a. m. e 23,18% a. a.; limitar a cobrança dos juros moratórios ao percentual de 1% a. m.; afastar a cobrança da TAC; afastar a cobrança das tarifas de registros e de serviços de terceiros; afastar a cobrança de tarifa de liquidação antecipada; afastar a utilização do CDI como índice de correção monetária, com sua substituição pelo INPC; afastar a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; e afastar a cobrança de despesas e honorários advocatícios extrajudiciais;<br>a.4) contrato n. A91122140-0: afastar a capitalização de juros; afastar a utilização da Tabela Price como método de amortização; limitar a cobrança dos juros moratórios ao percentual de 1% a. m.; limitar a multa moratória índice de 2%, salvo se, na prática, tiver sido cobrado valor mais favorável aos autores; afastar a cobrança da TAC; afastar a cobrança das tarifas de registros e de serviços de terceiros; afastar a cobrança de tarifa de liquidação antecipada; afastar a utilização do CDI como índice de correção monetária, com sua substituição pelo INPC; afastar a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; e afastar a cobrança de despesas e honorários advocatícios extrajudiciais;<br>a.5) contrato n. A91131487-4: afastar a capitalização de juros; afastar a utilização da Tabela Price como método de amortização; limitar a cobrança dos juros moratórios ao percentual de 1% a. m.; limitar a multa moratória índice de 2%, salvo se, na prática, tiver sido cobrado valor mais favorável aos autores; afastar a cobrança da TAC; afastar a cobrança das tarifas de registros e de serviços de terceiros; afastar a cobrança de tarifa de liquidação antecipada; afastar a utilização do CDI como índice de correção monetária, com sua substituição pelo INPC; afastar a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; e afastar a cobrança de despesas e honorários advocatícios extrajudiciais; e<br>a.6)"contrato de abertura de crédito em conta corrente" (Conta n. 03524-6): limitar a taxa de juros remuneratórios média de mercado, com base na série temporal n.25463 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cheque especial) indicada pelo BACEN para cada mês de vigência do pacto litigioso (entre 09/04/2009 e 09/05/2018 - evento 22, INF49, p. 6), ou pela(s) série(s) prévia(s) correspondente(s), caso o contrato abranja período anterior sua vigência.<br>b) condenar a parte ré a restituir aos autores, na forma simples, o valor pago a maior, depois de aplicada a revisão das cláusulas mencionadas acima, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (arts. 406 e 406 do Código Civil) e corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, cujo montante deverá ser quantificado em fase de liquidação de sentença, por arbitramento (art. 509, caput, I, e art. 510, ambos do CPC). Fica permitida a compensação, em havendo saldo devedor." (e-STJ fls. 702/703)<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravante e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊCIAS DE AMBAS AS PARTES.<br>PREFACIAL DA FINANCEIRA<br>PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. AÇÃO DE CUNHO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC/02.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA<br>ADMISSIBILIDADE. PLEITO GENÉRICO DE NULIDADE DA COBRANÇA DE SERVIÇOS, TARIFAS - TAIS COMO A TAC, A TEC, TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA, TARIFAS DE REGISTROS E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, ASSIM COMO A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO CDI. PEDIDO FORMULADO NAS ÚLTIMAS LINHAS DO RECLAMO, SEM, CONTUDO, APRESENTAR UM ÚNICO ARGUMENTO NAS RAZÕES RECURSAIS A EMBASAR A PRETENSÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III, DO CPC).<br>INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, APLICAÇÃO DO CDC, DO ART. 400 DO CPC E DA SÚMULA 530 DO STJ. TESES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO E COM ESTE SERÃO ANALISADAS.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS<br>CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO N. B20232509-0 E N. B51130006-7 SÉRIES TEMPORAIS ESCORREITAS APLICADAS NA ORIGEM DE ACORDO COM AS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS REALIZADAS, INDEPENDENTEMENTE DAS GARANTIAS OFERTADAS. TAXAS DE JUROS PACTUADAS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. COMANDO JUDICIAL MANTIDO.<br>CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE PESSOA JURÍDICA. ALEGADO EQUÍVOCO QUANTO ÀS SÉRIES TEMPORAIS CONSIDERADAS PELO SENTENCIANTE. TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO PARA A MODALIDADE DE CRÉDITO SUB JUDICE. UTILIZAÇÃO DO REFERENCIAL DA "CONTA GARANTIDA" SÉRIE 3943 PARA O PERÍODO DE 09.04.2009 A 28.02.2011 E DA TAXA MÉDIA MENSAL DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS JURÍDICAS - CONTA GARANTIDA (25445) A PARTIR DE 01.03.2011. CONFORME PRECEDENTES. APELO PROVIDO NO TOCANTE.<br>PACTOS N. 91122140-0 E A91131487-4 SENTENÇA QUE PROCEDEU À ANÁLISE DE EVENTUAL ABUSIDIDADE COM BASE NAS FICHAS GRÁFICAS "EXTRATOS" JUNTADOS QUE DETALHAM AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADAS. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO FRENTE À MÉDIA DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 400 DO CPC E DA SÚMULA 530 DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM.<br>CONTRATO N. B21132509-0. REJEITADA A IRRESIGNAÇÃO QUE SE LIMITOU À INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CPC E DA SÚMULA 530 DO STJ, EM RAZÃO DOS DOCUMENTOS CARREADOS AO FEITO PELOS PRÓPRIOS RECORRENTES QUE, IGUALMENTE, DEMONSTRAM AS TAXAS UTILIZADAS NO CASO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DOS PATAMARES QUE ENTENDEM DEVIDOS. VEDADO O CONHECIMENTO DE MATÉRIA QUE NÃO ESTEJA DELIMITADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. EXEGESE DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DESPROVIDO NO TOCANTE.<br>CAPITALIZAÇÃO DE JUROS<br>CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO N. B20232509-0, B51130006-7 E B61131635- 6. MENÇÃO NUMÉRICA DE TAXAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PRESERVADA.<br>É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada". "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."  ..  (REsp n. 1.439.643/RS, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, publ. em 23-4-2015).<br>CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CONTA N. 03524-6) E CONTRATO N. B21132509-0. PACTOS NÃO COLACIONADOS. INCIDÊNCIA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXPRESSÃO NUMÉRICA DA TAXA DE JUROS ANUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. APELO ACOLHIDO, NO PONTO.<br>A ausência de juntada do instrumento contratual firmado entre as partes, mesmo após determinação judicial para o suprimento da omissão, a inexistência de contratação expressa impõe o afastamento da capitalização de juros, pois se mostra inviável a demonstração de sua contratação.<br>TABELA PRICE<br>INSTRUMENTOS CONTRATUAIS N. B21132509-0 E N. B20232509-0. TABELA PRICE VEDADA QUANDO AUSENTE PACTUAÇÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO OU INVIÁVEL SUA AFERIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DO PACTO NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.<br>CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO N. B51130006-7 E B61131635-6. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO VIA TABELA PRICE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ENCARGO MANTIDO. APELO NÃO ACOLHIDO.<br>ENCARGOS MORATÓRIOS<br>ALEGADA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA NO TOCANTE À LIMITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA PARA OS CONTRATOS NÃO JUNTADOS N. A91122140-0 E A91131487- 4. VÍCIO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE PLEITO REVISIONAL DO ENCARGO TAL COMO CONSTOU NO COMANDO SENTENCIAL. DECISÃO QUE EXTRAPOLOU AS BALIZAS DA LIDE. DECOTE DO EXCESSO.<br>O pronunciamento jurisdicional deve ater-se ao pedido formulado na petição inicial, a fim de que entre este, a causa de pedir e a sentença exista correlação e, por via oblíqua, o magistrado não ultrapasse os limites da lide (extra petita), não conceda mais do que foi solicitado (ultra petita) ou, por fim, não reduza a pretensão expressa (citra ou infra petita) (TJSC, Apelação Cível n. 0502382- 22.2012.8.24.0008, de Blumenau, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2020).<br>JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA INDEPENDENTE DE PACTUAÇÃO. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS. ARTIGOS 395 E 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, E ARTIGO 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SENTENÇA ESCORREITA.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA NOS CONTRATOS B20232509-0, B51130006-7 E B61131635-6 QUE SUPERARAM OS PACTUADOS PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. PACTOS AUSENTES. ÔNUS QUE DEVE SER ATRIBUÍDO À FINANCEIRA. SANÇÃO DO ART. 400, INC. I, DO CPC. MULTA MORATÓRIA. INCABÍVEL A COBRANÇA EM CONTRATOS AUSENTES. PLEITO DE AFASTAMENTO ACOLHIDO.<br>A falta do instrumento contratual firmado entre as partes nos autos, mesmo após determinação judicial para o suprimento da omissão, impõe-se o afastamento da comissão de permanência e da multa contratual, pois não há provas da pactuação de aludidos encargos. "A multa moratória, espécie de cláusula penal (ou pena convencional), é estipulada contra aquele que retarda o cumprimento do ato ou fato a que se obrigou, dependendo sua exigibilidade, portanto, de prévia convenção contratual" (STJ, R Esp n. 1.431.572/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 7-6-2016) (TJSC, Apelação Cível n. 0302425-62.2014.8.24.0075, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-10-2018).<br>RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA<br>INCIDÊNCIA DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO - CDI COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEXADOR QUE CONGREGA SIMULTANEAMENTE REMUNERAÇÃO DE CAPITAL E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ABUSIVIDADE EVIDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE AFASTOU O CDI E APLICOU O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS CONTRATOS N. B20232509-0, B51130006-7, A91122140-0 E A91131487-4. PRECEDENTES.<br> ..  a utilização do CDI como fator de correção monetária afigura-se abusiva, na medida em que o "referido índice visa remunerar uma operação financeira e não recompor o valor de mercado da moeda decorrente da inflação, ferindo a essência da correção monetária" (Agravo de Instrumento n. 2013.032282-7, rel. Des. Guilherme Nunes Bor, j. em 5.9.2013) (Apelação Cível n. 2009.011654-4, de Blumenau, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-3-2015).  ..  (Agravo de Instrumento n. 2015.069660-1, de Blumenau, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 10-5-2016).<br>COMISSÃO DE PERMANÊNCIA<br>PACTO AUSENTE N. B21132509-0. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS TERMOS AVENÇADOS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO N. B51130006-7 E B61131635-6. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ACERCA DO ENCARGO. ENTRETANTO, PREVISÃO EXPRESSA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NAS FICHAS GRÁFICAS DOS TRÊS INSTRUMENTOS. INCIDÊNCIA VEDADA NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA.<br>SUCUMBÊNCIA MANTIDA.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DESACOLHIDO. MONTANTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA QUE OBSERVOU ADEQUADAMENTE OS PARÂMETROS DO ART. 85, §§2º, DO CPC, BEM COMO O TEMA 1.076 DO STJ.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.<br>RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 11, 20, 400, 489, I e II, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; 6º, III, do CDC; e 112 e 113 do CC.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, defende a impossibilidade de serem considerados pactuados os encargos inseridos apenas e tão somente nas fichas gráficas dos contratos que não foram juntados aos autos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TAXA PACTUADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530/STJ.<br>1. Ação de revisão de contrato bancário.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula 530/STJ).<br>6. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 1134/1140. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/3/2020.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da aplicação do art. 400 do CPC e da Súmula 530/STJ, de modo que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489 do CPC.<br>Além disso, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, 3ª Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, 4ª Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 20 do CPC; 6º, III, do CDC; e 112 e 113 do CC, indicados como violados, apesar da oposição dos embargos de declaração, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ.<br>- Da jurisprudência do STJ<br>Ao decidir acerca dos juros remuneratórios em relação aos contratos que não foram juntados aos autos, o TJ/SC contrariou a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula 530/STJ).<br>Observa-se dos autos, inclusive, que o próprio Tribunal estadual se contradiz em suas conclusões, pois ao mesmo tempo em que afirma que "em relação aos pactos não juntados aos autos, não é possível verificar se houve pactuação" (e-STJ fl. 880), mantém as taxas de juros remuneratórios praticadas em relação aos contratos não juntados aos autos sem ressalvar se a taxa cobrada foi mais vantajosa para o devedor .<br>Desse modo, quanto ao ponto, o acórdão recorrido merece, pois, ser reformado.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 1134/1140, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE e, nessa parte, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar a remessa dos autos ao TJ/SC, a fim, de que seja proferido novo julgamento do recurso de apelação interposto, quanto ao ponto, à luz da citada jurisprudência do STJ.