ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO OPE LEGIS. ARTS. 49, 59 E 126 DA LEI 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A habilitação retardatária do crédito na recuperação judicial é uma faculdade do credor, que pode optar pelo prosseguimento da execução individual após o encerramento do processo recuperacional, desde que respeitadas as diretrizes do plano de recuperação judicial.<br>2. A atualização monetária do crédito concursal deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, conforme previsto no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, sendo que, a partir desse marco, os valores devem observar os índices deliberados no plano de soerguimento, em razão da novação ope legis.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o credor que não habilitou seu crédito no quadro geral de credores está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, incluindo a novação e a limitação da atualização monetária, ainda que opte pelo prosseguimento da execução individual após o encerramento do processo recuperacional.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DANIEL OHLWEILER RITZEL (DANIEL) contra decisão monocrática de minha lavra, assim sintetizada:<br>PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL DE OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. HIGIDEZ DO ARESTO RECORRIDO. (2) FACULDADE DO TITULAR EM HABILITAR OU NÃO SEU CRÉDITO. LIBERDADE DE ESCOLHA. PRECEDENTES. CRÉDITO CONCURSAL. NOVAÇÃO OPE LEGIS. SUJEIÇÃO À DISCIPLINA DA LEI Nº 11.101/05 E SEUS EFEITOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE (e-STJ, fl. 350).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que, não se tratando de crédito que será pago de acordo com o plano de recuperação judicial, não pode incidir sobre ele as disposições que se destinam aqueles créditos que a ele se submetem.<br>A impugnação foi apresentada (e-STJ, fls. 369/380).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO OPE LEGIS. ARTS. 49, 59 E 126 DA LEI 11.101/2005. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A habilitação retardatária do crédito na recuperação judicial é uma faculdade do credor, que pode optar pelo prosseguimento da execução individual após o encerramento do processo recuperacional, desde que respeitadas as diretrizes do plano de recuperação judicial.<br>2. A atualização monetária do crédito concursal deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, conforme previsto no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, sendo que, a partir desse marco, os valores devem observar os índices deliberados no plano de soerguimento, em razão da novação ope legis.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o credor que não habilitou seu crédito no quadro geral de credores está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, incluindo a novação e a limitação da atualização monetária, ainda que opte pelo prosseguimento da execução individual após o encerramento do processo recuperacional.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o credor poder aguardar o término da recuperação judicial para prosseguir com a execução individual de seu crédito.<br>Contudo, a questão da limitação da atualização do montante da dívida deve mesmo observar a data do pedido de recuperação, ponto a partir do qual, seguirá os desígnios do próprio Plano de Recuperação aprovado e sua consequente novação dos créditos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DO ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte, os créditos retardatários submetem-se aos efeitos da recuperação, operando-se a novação ope legis, independentemente de habilitação.<br>2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.085.351/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005" (REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.111.084/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024 -sem destaque no original)<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05.<br>1. Ação de complementação de ações em fase de cumprimento de sentença, impugnada e julgada em 09/03/2020 Recurso especial interposto em: 29/09/2022; conclusos ao gabinete em: 15/12/2022. 2.<br>O propósito recursal consiste em definir a forma de atualização monetária do crédito, diante da opção do credor em não habilitá-lo na recuperação judicial.<br>3. No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial".<br>4. Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá "apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial"; o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial (LREF, arts. 61-63).<br>5. Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.<br>6. Na hipótese, inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o mesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em relação à atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência - corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial (LREF, art. 9º, II) - e, no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023 - sem destaque no original)<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE.<br>1.  .. <br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto.<br>3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito.<br>5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.<br>6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.<br>7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).<br>8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.<br>9. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022 -sem destaque no original)<br>De tal modo, conquanto possível a habilitação retardatária do crédito após o encerramento da recuperação judicial, necessário que se observe a atualização dos valores perseguidos até a data do pedido de recuperação a fim de que, de tal ponto em diante, observe os estritos termos e índices deliberados no plano de soerguimento.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.