ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido ou a apreciação de matéria não devolvida ao STJ, revelando-se verdadeira inovação recursal.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se embargos de declaração opostos por X SHOWS PRODUÇÕES MUSICAIS LTDA, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 690):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal. Precedentes.<br>7. Agravo interno não provido.<br>Nas razões do presente recurso, a embargante alega a existência de possível omissão no acórdão embargado quanto ao prequestionamento ficto, contradição e omissão na aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, erro de premissa sobre a nulidade da intimação, omissão sobre a taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), omissão sobre o excesso de honorários, contradição na aplicação das Súmulas 283/STF e 7/STJ e a inexistência de inovação recursal.<br>Requer, ao final, seja (i) reconhecida a nulidade da intimação e a anulação dos atos subsequentes, reabrindo-se o prazo recursal; (ii) subsidiariamente, a devolução dos autos ao Tribunal a quo para enfrentamento expresso dos dispositivos legais; (iii) alternativamente, o reconhecimento do cabimento do agravo de instrumento, nos termos do Tema 988/STJ e tutela de urgência incidental para suspender a execução dos honorários até o julgamento destes embargos a rejeição da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC; e (iv) o prequestionamento expresso dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da vedação ao enriquecimento sem causa, para efeito de acesso às instâncias extraordinárias.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido ou a apreciação de matéria não devolvida ao STJ, revelando-se verdadeira inovação recursal.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, o que não se observa na hipótese sob julgamento.<br>Com efeito, o acórdão, de forma clara e fundamentada, negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que que não conheceu do recurso especial interposto pela parte embargante, consignando, in litteris (e-STJ fls. 241/243):<br>"Com efeito, da leitura das razões recursais verifica-se que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso está deficientemente fundamentado.<br>Isso porque, é necessário que a parte recorrente indique, com clareza e exatidão, o ponto omisso, obscuro ou contraditório. Além do mais, é preciso que traga também argumentação que permita a identificação da eventual ofensa.<br>Deixando de demonstrar em que consistiu a alegada violação do mencionado dispositivo legal, como na hipótese em julgamento, incide a Súmula 284 do STF.<br>Outrossim, a despeito das alegações ora aduzidas, conforme consignado na decisão agravada, o que se verifica é que, apesar da oposição de embargos de declaração, de fato, não houve pronunciamento do Tribunal de origem acerca dos arts. 269, 274, 513, II e § 4º, e 525, § 12, do CPC e arts. 85, § 7º, e 92 do CC, indicados como violados, circunstância que impede a apreciação da insurgência, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento.<br>Logo, permanece a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>Frise-se, além disso, que a eventual alegação de serem de ordem pública os temas insertos nos dispositivos legais mencionados não torna indispensável o devido prequestionamento. Nesse sentir: Aglnt no AREsp 1.021.641/MG, 3ª Turma, DJe 19/5/2017; e Aglnt no AREsp 613.606/PR. 4ª Turma, DJe 7/5/2017.<br>Não bastasse isso, os argumentos invocados pela agravante, nas razões do recurso especial, realmente, não impugnam, de maneira específica e consistente, os seguintes fundamentos do acórdão recorrido:<br>"Conforme relatado, cinge-se a controvérsia acerca do cabimento do presente agravo de instrumento contra decisão proferida após o trânsito em julgado do processo, ocasião em que o réu, ora agravante, requereu o chamamento do feito à ordem.<br>Sem maiores delongas, o presente recurso não deve ser conhecido em razão da inadequação da via eleita.<br>O cabimento do recurso de agravo de instrumento é previsto no art. 1.015 do CPC, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Por outro lado, no caso dos autos, a decisão proferida pela autoridade coatora é passível de impugnação pela via da ação rescisória, conforme preceitua o art. 966 do CPC: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando.."<br>Portanto, competiria à agravante ter manejado a referida ação rescisória, a fim de rescindir a coisa julgada contra qual se insurge.<br>Ao revés, a agravante se utilizou do agravo de instrumento, buscando rever sentença que já transitou em julgado, o que é manifestamente incabível." (e-STJ fl. 73)<br>E do acórdão do recurso integrativo:<br>"Ademais, consta do painel eletrônico do sistema PJE do 1º grau, que a intimação da sentença foi realizada para a XC SHOWS PRODUÇÕES LTDA ME em 10 de dezembro de 2019 pelas 17:05:16 tendo o sistema registrado ciência em 20.01.1019 e o prazo escoado em 10.02.2020 para interposição do recurso de apelação. Sendo assim, não há que se falar em ausência de intimação, nem tão pouco nulidade da intimação realizada." (e-STJ fl. 90)<br>Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>Ademais, rever o decidido pelo Tribunal de origem, no sentido de que "não há que se falar em ausência de intimação, nem tão pouco nulidade da intimação realizada" (e-STJ fl. 90), tal como pretendido pela parte agravante, de fato, implicaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa à referida Súmula.<br>De outro turno, registra-se que não prospera nesta esfera recursal a alegação da agravante de necessidade de flexibilização das formas, por se tratar de inovação recursal, já que não foi oportunamente aventada em sede de recurso especial.<br>Nessa toada, segundo a jurisprudência do STJ, "fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal" (AgInt no REsp 1.987.740/TO, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.843.514/DF, Terceira Turma, DJe de 29/06/2022.<br>Por todo o exposto, não merece reforma a decisão agravada."<br>Cumpre frisar, acerca do alegado prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, tem-se que esse só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente venha a suscitar devidamente a violação do art. 1.022 do CPC nas razão do recurso especial, porquanto, somente dessa forma poderá o órgão julgador verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que, contudo, não ocorreu na hipótese em exame, em que não foi conhecido o tópico acerca da alegação de negativa de prestação jurisdicional, ante a deficiência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.855.026/MA, Terceira Turma, DJe de 10/6/2020 e AgInt no AREsp 1.206.045/RN, Quarta Turma, DJe de 10/9/2018.<br>Convém reiterar, ainda, que, no que se refere à conclusão do TJ/PE no sentido de que "não há que se falar em ausência de intimação, nem tão pouco nulidade da intimação realizada" (e-STJ fl. 90), o acórdão embargado foi devidamente claro ao referir que, além de os argumentos invocados pela parte embargante nas razões do recurso especial não impugnarem, de maneira específica e consistente, os fundamentos do acórdão recorrido, a reforma do decidido também implicaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, salienta-se que o vício da contradição ocorrerá quando no bojo da mesma decisão ou acórdão existirem argumentos que não sejam conciliáveis entre si, isto é, um capaz de superar o outro, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.125.072/RJ, Corte Especial, DJe 2/4/2019.<br>Sobre o tema, a propósito, a doutrina capitaneada por RODRIGO MAZZEI (em obra coordenada por Teresa Arruda Alvim Wambier, Freddie Diddier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas), dispõe que:<br>A função saneadora dos embargos de declaração - em caso de contradição - se finca em atuação de profilaxia para desintoxicar a decisão embargada, já que esta se encontra instável pela coexistência interna de duas (ou mais) proposições conflitantes. (Breves comentários ao novo código de processo civil: de acordo com as alterações da Lei 13.256/16. 2 ed. São Paulo: RT, 2016, pág. 2.376).<br>Na verdade, a pretexto de omissão e contradição, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento quanto ao ponto, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>De outro turno, registra-se que não prospera nesta esfera recursal a alegação da parte embargante quanto à aplicação do Tema 988/STJ, pois trata-se de matéria que, além de não prequestionada, configura inadmissível inovação recursal deduzida apenas por ocasião dos presentes embargos de declaração, razão pela qual não há que se falar em vício no acórdão embargado.<br>Frise-se, por oportuno, que, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 773.091/SP, Terceira Turma, DJe 23/10/2017; EDcl no AgRg no AREsp 141.729/RJ, Quarta Turma, DJe 11/12/2018 e AgInt nos EDcl no AREsp 564.800/MG, Quarta Turma, DJe 03/05/2018.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Logo, considerando que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento, nos termos do art. 1.022 do CPC, não merece prosperar a irresignação da parte embargante.<br>Por fim, fica advertida a parte embargante de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias poderá ensejar a aplicação de penalidades.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.