ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 568/STJ. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.<br>1. Ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer e tutela antecipada.<br>2. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta de forma fundamentada as questões reputadas essenciais à solução da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte.<br>3. A alegação de nulidade por ausência de enfrentamento de teses secundárias, como a desnecessidade de comunicação da interposição do agravo em autos eletrônicos (art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC), não se sustenta quando o Tribunal de origem reconhece a perda de objeto com base em fundamentos próprios, reputando irrelevantes os pontos omitidos.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S. A. (PETROBRAS DISTRIBUIDORA S. A.), contra decisão monocrática que conheceu parcialmente o recurso especial e negou provimento.<br>Agravo interno interposto em: 2/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 30/6/2025.<br>Ação: indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer e tutela antecipada, ajuizada por ALVES PETROLEO LTDA, em face de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S. A., atual VIBRA ENERGIA S. A.<br>Decisão Juízo de 1º Grau: determinou a realização de penhora online nos ativos financeiros da agravante, no importe de R$ 968.951,11 (novecentos e sessenta oito mil, novecentos e cinquenta e um reais e onze centavos), nos autos da ação ordinária nº 0015526- 97.2013.8.10.0001.<br>Decisão 4ª Câmara Cível: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por VIBRA ENERGIA S. A. (PETROBRAS DISTRIBUIDORA S. A.), nos termos da seguinte decisão:<br>Inicialmente, cumpre registrar que o Relator possui o poder de tomar algumas decisões de forma monocrática, ou seja, sem levar os autos ao colegiado. Dentre esses poderes, o Relator pode, monocraticamente, não conhecer do recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, vide art. 932 do CPC. Conforme esclarece a doutrina, recurso prejudicado é aquele que perde seu objeto: "( ) ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 12ª ed., rev., ampl. e atual. até 13 de julho de 2012. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1142). In casu, entendo que o agravo perdeu seu objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida em busca da reforma da decisão do Juízo de primeiro grau nos autos da ação de nº 0015526-97.2013.8.10.0001. Isso porque, não tendo sido informada a interposição do presente agravo ao Juízo da 3ª Vara Cível, fora proferida nova decisão que determinou o levantamento dos valores penhorados. Concluo, portanto, que o recurso perdera seu objeto, porquanto a decisão impugnada já fora cumprida/modificada pelo primeiro grau. Nesse mesmo sentido: "( ) se após a interposição do agravo de instrumento sobrevir nova decisão no processo originário, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso" (AI Nº 0806047-06.2020.8.10.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Data Julg. 11/11/2020). Assim, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo, ante a superveniente perda do objeto do recurso. Comunique-se o Juízo da causa (3ª Vara Cível de São Luís/MA) sobre o inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema." (e-STJ fls. 42-47).<br>Decisão do STJ: conheceu parcialmente o recurso especial e negou provimento, ao entender que o acórdão recorrido examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Concluiu que a decisão do TJ/MA, ainda que contrária à pretensão da parte, abordou adequadamente a controvérsia relativa à perda superveniente de objeto do agravo de instrumento, por conta do levantamento dos valores penhorados, e, por isso, não haveria negativa de prestação jurisdicional.<br>A decisão ainda consignou que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando a análise das questões relevantes.<br>Agravo interno: a agravante sustenta que a decisão monocrática deixou de reconhecer a negativa de prestação jurisdicional cometida pelo TJ/MA, ao não enfrentar as questões centrais trazidas nos embargos de declaração, especialmente quanto à exigibilidade da multa e à desnecessidade de comunicação da interposição do agravo de instrumento ao juízo de origem em autos eletrônicos, nos termos do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>Alega que essas omissões comprometem a regularidade do julgamento e que os embargos opostos tinham caráter prequestionador, motivo pelo qual não poderia ser aplicado o óbice da ausência de manifestação judicial.<br>Sustenta, ainda, que a aplicação da Súmula 568/STJ foi indevida, pois não há jurisprudência consolidada sobre os pontos controvertidos do recurso, e que a negativa de prestação jurisdicional impede o uso do julgamento monocrático.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, o julgamento do agravo interno pelo colegiado (e-STJ fls. 283-289).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 568/STJ. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.<br>1. Ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer e tutela antecipada.<br>2. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta de forma fundamentada as questões reputadas essenciais à solução da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte.<br>3. A alegação de nulidade por ausência de enfrentamento de teses secundárias, como a desnecessidade de comunicação da interposição do agravo em autos eletrônicos (art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC), não se sustenta quando o Tribunal de origem reconhece a perda de objeto com base em fundamentos próprios, reputando irrelevantes os pontos omitidos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Da análise do recurso, verifica-se que a agravante insiste na tese de que houve negativa de prestação jurisdicional, alegando que o TJ/MA deixou de enfrentar fundamentos essenciais relativos à exigibilidade da multa e à inaplicabilidade da perda de objeto em virtude do levantamento dos valores penhorados, especialmente por se tratar de autos eletrônicos e pela incidência do art. 1.018, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o TJ/MA enfrentou a controvérsia nos limites que entendeu relevantes para o julgamento, concluindo pela perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão do levantamento dos valores penhorados. Eventual ausência de manifestação sobre questões secundárias, como a aplicabilidade do art. 1.018 do CPC em autos eletrô nicos, não configura, por si só, ofensa ao art. 489 ou ao art. 1.022 do CPC, consoante entendimento consolidado nesta Corte (AgInt no AREsp 1.954.373/RJ, Quarta Turma, DJe 07/10/2022).<br>Dessa forma, a alegação de error in procedendo não se sustenta, tampouco afasta o fundamento da decisão agravada. O acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, mesmo que de forma contrária à pretensão da parte, não havendo que se falar em nulidade ou irregularidade processual.<br>Além disso, não se constata a existência de argumentos novos no agravo interno capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o que autoriza a sua manutenção com base na jurisprudência consolidada desta Corte, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.