ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo interno, para manter decisão monocrática anterior que, em sede de recurso especial, reconheceu a validade da cláusula contratual de retenção de 50% dos valores pagos pelo promitente comprador em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao regime de patrimônio de afetação.<br>2. A parte embargante sustenta omissão do acórdão quanto à inexistência de análise fático-probatória pelo tribunal de origem, a razoabilidade do percentual de retenção em face do valor do imóvel e suposta contradição entre o reconhecimento da validade da cláusula contratual e a possibilidade de sua redução com base no Código de Defesa do Consumidor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado é omisso por afirmar a existência de análise fático-probatória pelo Tribunal de origem, quando esta não teria ocorrido; (ii) examinar se o julgado incorreu em omissão por não apreciar circunstâncias econômicas concretas que evidenciariam a razoabilidade da cláusula penal; e (iii) apurar eventual contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão quanto à validade e aplicabilidade do art. 67-A da Lei 13.786/2018.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão embargado expõe, de forma fundamentada, as razões de decidir, analisando adequadamente os elementos relevantes à controvérsia, inclusive ao transcrever trechos do acórdão recorrido que indicam a motivação da Corte local para reduzir o percentual de retenção com base no Código de Defesa do Consumidor e em elementos fático-probatórios do caso concreto.<br>5. A alegação de omissão por não se ter considerado que a retenção contratual de 50% equivaleria a apenas 8% do valor do imóvel não configura vício sanável por embargos de declaração, por se tratar de tentativa de rediscussão do mérito e revaloração de provas, o que é incabível nesta via recursal.<br>6. Não há contradição no julgado, pois a possibilidade de reduzir cláusula penal válida com base na análise de abusividade concreta encontra respaldo na jurisprudência do STJ, sendo compatível com o reconhecimento da legalidade da cláusula pactuada nos termos do art. 67-A da Lei 13.786/2018.<br>7. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que não se caracteriza omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta adequadamente os pontos relevantes da controvérsia e apenas decide em sentido contrário ao pleito da parte embargante.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, salvo nas hipóteses legais, o que não se verifica na espécie.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 463/464):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. ABUSIVIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL. ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e fixar o percentual de retenção em 50% dos valores pagos pela agravante em ação rescisória de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.<br>2. A agravante alega que a decisão está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a Lei do Distrato deve ser coerente com o Código de Defesa do Consumidor.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a cláusula de retenção de 50% dos valores pagos em contratos de promessa de compra e venda de imóvel sob o regime de patrimônio de afetação, conforme o artigo 67-A, I, e § 5º da Lei 13.786/2018; e (ii) se tal percentual pode ser considerado abusivo pelo Tribunal de origem à luz da constelação fático-probatória do caso e do Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a cláusula de retenção de até 50% dos valores pagos é válida, desde que expressamente pactuada, em contratos sob o regime de patrimônio de afetação.<br>5. No entanto, é possível a redução do percentual de retenção quando se mostrar manifestamente abusivo, mesmo em contratos firmados após a edição da Lei 13.786/2018, considerando a vulnerabilidade do consumidor, os elementos fáticos do caso e o equilíbrio contratual.<br>6. Quando a Corte local aplica a redução do percentual de retenção com base nos elementos fático-probatórios específicos do caso em exame, de modo a restabelecer o equilíbrio comutativo do contrato à luz da coincidência do Código de Defesa do Consumidor, não cabe a esta Corte superior acolher a pretensão recursal de reforma do acórdão guerreado, pois tal procedimento violaria a soberania cognitiva das instâncias de origem sobre os fatos do processo, a teor das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A decisão do tribunal de origem, que reduziu o percentual de retenção com base em elementos fático-probatórios específicos, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que considera justa a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno provido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Sustenta ser o acórdão omisso, na medida em que "parte de pressuposto equivocado ao afirmar que o Tribunal de origem realizou análise fático- probatória específica do caso para reduzir o percentual de retenção de 50% para 20%, com base em elementos como a vulnerabilidade do consumidor, o valor do imóvel e os montantes pagos, visando restabelecer o equilíbrio contratual à luz do CDC. Entretanto, não houve tal análise fática no acórdão recorrido. O que se verificou foi mera declaração de abusividade da cláusula contratual, com o afastamento puro e simples do art. 67-A, I, e § 5º, da Lei nº 4.591/1964 (alterada pela Lei nº 13.786/2018 - Lei do Distrato), sem qualquer exame aprofundado dos fatos concretos do processo".<br>Aponta, ainda, omissão no acórdão pois, "Caso fosse realizada a análise fática omitida, verificar-se-ia que a retenção de 50% dos valores pagos (R$ 61.085,60 pagos pela promitente compradora, resultando em multa de R$ 30.542,50) representa apenas 8% do valor total do contrato (R$ 380.761,00). Tal percentual é inteiramente razoável e proporcional no âmbito do direito imobiliário, especialmente considerando que a jurisprudência consolidada admite multas de até 10% do valor do negócio em casos de rescisão contratual. Essa circunstância fática não foi apreciada pelo acórdão embargado, o que constitui omissão relevante, pois demonstra a ausência de abusividade ou desequilíbrio contratual. Ao contrário, a aplicação da cláusula pactuada atende aos princípios da boa-fé objetiva e da reparação integral das perdas da incorporadora, sem configurar locupletamento ilícito".<br>Por fim, aduz ser o acórdão contraditório "o reconhecer, no item 4 de suas razões de decidir, a validade e vigência da cláusula de retenção de até 50% nos termos do art. 67-A, I, e § 5º, da Lei nº 4.591/1964 (Lei do Distrato), mas, ao mesmo tempo, permitir sua redução com base no CDC, sem resolver o conflito aparente entre as normas" (e-STJ fls. 476/480).<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos (e-STJ fls. 484/492).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo interno, para manter decisão monocrática anterior que, em sede de recurso especial, reconheceu a validade da cláusula contratual de retenção de 50% dos valores pagos pelo promitente comprador em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao regime de patrimônio de afetação.<br>2. A parte embargante sustenta omissão do acórdão quanto à inexistência de análise fático-probatória pelo tribunal de origem, a razoabilidade do percentual de retenção em face do valor do imóvel e suposta contradição entre o reconhecimento da validade da cláusula contratual e a possibilidade de sua redução com base no Código de Defesa do Consumidor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado é omisso por afirmar a existência de análise fático-probatória pelo Tribunal de origem, quando esta não teria ocorrido; (ii) examinar se o julgado incorreu em omissão por não apreciar circunstâncias econômicas concretas que evidenciariam a razoabilidade da cláusula penal; e (iii) apurar eventual contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão quanto à validade e aplicabilidade do art. 67-A da Lei 13.786/2018.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O acórdão embargado expõe, de forma fundamentada, as razões de decidir, analisando adequadamente os elementos relevantes à controvérsia, inclusive ao transcrever trechos do acórdão recorrido que indicam a motivação da Corte local para reduzir o percentual de retenção com base no Código de Defesa do Consumidor e em elementos fático-probatórios do caso concreto.<br>5. A alegação de omissão por não se ter considerado que a retenção contratual de 50% equivaleria a apenas 8% do valor do imóvel não configura vício sanável por embargos de declaração, por se tratar de tentativa de rediscussão do mérito e revaloração de provas, o que é incabível nesta via recursal.<br>6. Não há contradição no julgado, pois a possibilidade de reduzir cláusula penal válida com base na análise de abusividade concreta encontra respaldo na jurisprudência do STJ, sendo compatível com o reconhecimento da legalidade da cláusula pactuada nos termos do art. 67-A da Lei 13.786/2018.<br>7. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que não se caracteriza omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta adequadamente os pontos relevantes da controvérsia e apenas decide em sentido contrário ao pleito da parte embargante.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, salvo nas hipóteses legais, o que não se verifica na espécie.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br> .. <br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte contrária para reformar o acórdão recorrido e fixar o percentual de retenção em 50% dos valores pagos pela agravante em ação rescisória de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.<br>Segundo a agravante, a decisão estaria em desalinho com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a Lei do Distrato deve guardar coerência com as prescrições do Código de Defesa do Consumidor. Ao fim, pugna pela manutenção do acórdão do Tribunal de origem.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais indica hipótese que resulte na revisão dos argumentos anteriormente expendidos, os quais transcrevo para que integrem o corpo decisório (e-STJ fls. 415-419):<br>De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". A respeito da rescisão contratual e do percentual de retenção, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 341-347):<br> .. <br>Da citada passagem, depreende-se que a Corte local entendeu que a previsão contratual para retenção de 50% dos valores pagos pelo promitente comprador em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido a regime de afetação é ilícita e desproporcional, concluindo que 20% constitui índice adequado para reparação das perdas causadas pela dissolução do negócio jurídico.<br>Contudo, o posicionamento adotado pelo Tribunal estadual diverge da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "em contratos oriundos de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, a retenção dos valores pagos pelo comprador desistente pode chegar a até 50%, segundo o art. 67-A, I, e § 5º, da Lei 13.786/2018" (AgInt no REsp n. 2.110.077/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>Nessa mesma linha de cognição:<br> .. <br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a validade da previsão contratual de retenção de 50% dos valores pagos pela recorrida, em conformidade com a fundamentação acima.<br>Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Brasília, 21 de novembro de 2024.<br>De fato, tratando-se de contratos promissórios de compra e venda de imóvel submetidos ao regime de afetação previsto na Lei do Distrato, esta Corte superior tem sufragado o entendimento de que a cláusula de retenção de até 50% dos valores pagos pelo promitente comprador é válida, conforme o artigo 67-A, I, e § 5º da Lei 13.786/2018. Todavia, se o Tribunal de origem, à luz da constelação fática específica do caso, levando em consideração o valor do imóvel, a vulnerabilidade fática do consumidor, e os valores já adimplidos, pode entender que a retenção nesse percentual configure abusividade contratual em desproveito da posição do consumidor. Quando a Corte local aplica a redução do percentual de retenção com base nos elementos fático-probatórios específicos do caso em exame, de modo a restabelecer o equilíbrio comutativo do contrato à luz da coincidência do Código de Defesa do Consumidor, não cabe a esta Corte superior acolher a pretensão recursal de reforma do acórdão guerreado, pois tal procedimento violaria a soberania cognitiva das instâncias de origem sobre os fatos do processo, a teor das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim tem decidido esta Corte:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA PELOS ADQUIRENTES. PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. PATRIMÔNIO. AFETAÇÃO. REGIME. LEI Nº 13.786/2018. RETENÇÃO. PERCENTUAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. A ausência do prévio debate, pelo Tribunal de origem, da matéria deduzida nas razões recursais impede o conhecimento do apelo nobre.<br>Incidência da Súmula nº 282/STF.<br>2. É deficiente a fundamentação recursal que não impugna os motivos que conferem sustentação jurídica ao acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 283/STF.<br>3. De acordo com o Tema nº 938/STJ, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.<br>4. No caso, rever a conclusão do tribunal local acerca da presença de informações claras a respeito do encargo cobrado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a interpretação do ajuste firmado entre as partes, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. É assente no STJ o entendimento de que é válida, desde que expressamente pactuada, a cláusula que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados sob o regime de patrimônio de afetação sob a vigência da Lei n. 13.786/2018.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.947.912/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DISTRATO. INICIATIVA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. LEI Nº 13.786/2018. CONTRATO POSTERIOR. RETENÇÃO. PERCENTUAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de redução da cláusula penal estipulada em 50% (cinquenta por cento) de retenção dos valores pagos, nos casos de distrato por iniciativa do comprador de contrato de compra e venda firmado após a edição da Lei nº 13.786/2018.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é possível a redução do percentual de retenção, previsto em cláusula penal ajustada dentro dos limites legais, nos casos em que se mostrar manifestamente abusivo, ainda que se trate de contrato firmado após a edição da Lei nº 13.786/2018.<br>4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.229.156/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>Na espécie, a conclusão adotada pela Corte estadual encontra-se em plena harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a redução do percentual de retenção, previsto em cláusula penal ajustada dentro dos limites legais, nos casos em que se mostrar manifestamente abusivo, ainda que se trate de contrato firmado após a edição da Lei nº 13.786/2018.<br>Isso se mostra claramente nos seguintes excertos aqui destacados (e-STJ fls. 345-346):<br>Todavia, quanto ao valor a ser restituído, há abusividade na disposição contida no compromisso de compra e venda firmado entre as partes, uma vez que a aplicação da penalidade implicaria no perdimento de valores superiores a trinta mil reais, o que não se admite, ainda que a iniciativa da rescisão tenha sido dos compradores (art. 53, CDC), diante da desvantagem exagerada imposta aos consumidores (art. 51, CDC).<br>Assim, a prevalência da cláusula penal importaria em evidente desequilíbrio entre as partes contratantes, em detrimento do consumidor, parte hipossuficiente da demanda. Noutro giro, acarretaria locupletamento ilícito da vendedora.<br>Nessa situação, tem-se entendido que o percentual de retenção deve ficar entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos.<br>A razões de decidir do acórdão do Tribunal de origem realmente se harmonizam com os parâmetros fixados por esta Corte, demarcados entre 10% e 15% dos valores pagos pelo promitente comprador:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ABUSIVIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL RELATIVA À RETENÇÃO. ADEQUAÇÃO A PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão concluiu pela existência de relação de consumo e abusividade da incidência da multa prevista no negócio jurídico;<br>fixando, para tanto, a retenção em 20% (vinte por cento) da quantia paga, por se mostrar excessivamente onerosa aos adquirentes da unidade imobiliária o montante contratualmente previsto. Essas ponderações foram fundadas na análise fático-probatória e interpretação de termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei quando sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato em que disposta. Esse entendimento é aplicável inclusive a negócios entabulados após a aprovação da Lei n. 13.786/2018. Precedentes.<br>3. A "jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), observando-se as circunstâncias do caso concreto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.884.346/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024). Óbice do enunciado sumular n. 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.146.383/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Ante o exposto, manifesto meu voto pelo provimento do agravo interno para manter o acórdão do Tribunal de origem na integralidade dos seus termos.<br>É o voto.  ..  (e-STJ fls. 466).<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.