ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. FATO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.<br>1. A aplicação da tese fixada pelo STJ no tema 1.034/STJ resguarda "os direitos de beneficiários enquanto submetidos a tratamentos de doenças graves, de urgência e de emergência, além de outras exceções que venham a ser reconhecidas", nos termos do voto condutor do acórdão do REsp 1.816.482/SP (Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021).<br>2. Onde se lê: "20. Por todo o exposto, dever ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer, integralmente, a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença" (fl. 481, e-STJ); leia-se: 20. Por todo o exposto, dever ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer, integralmente, a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, ressalvado apenas o direito da beneficiária à continuidade de eventual tratamento de doença grave (câncer), até a sua respectiva alta médica, uma vez comprovado este fato perante o Juízo de primeiro grau.<br>3. Onde se lê: "Forte nessas razões, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença." (fl. 481, e-STJ); leia-se: Forte nessas razões, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença, ressalvado o direito da beneficiária à continuidade de tratamento de doença grave, até a sua respectiva alta médica.<br>4 . Embargos de declaração acolhidos em parte, para integrar o acórdão embargado.

RELATÓRIO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por HIGINA APARECIDA RODRIGUES TELLES contra acórdão assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO LABORAL. SENTENÇATRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENA A OPERADORA A MANTER A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO EX-EMPREGADO APOSENTADO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Recurso especial interposto pela operadora (executada) contra acórdão estadual que manteve o cumprimento da sentença que a condenou àobrigação de manter a condição de beneficiária da ex-empregada aposentada (recorrida) no plano de saúde coletivo empresarial, após aresilição unilateral do contrato pela ex-empregadora estipulante.<br>2. Recurso especial interposto em 13/09/2024, concluso ao gabinete em 21/03/2025.<br>II. Questão em discussão<br>3. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e sobre a ofensa à coisa julgada.<br>III. Razões de decidir<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se configura a violação do art. 1.022, II, do CPC/15.<br>5. Consoante dispõe o art. 505, I, do CPC, quando se trata de relaçãojurídica de trato continuado, a modificação do estado de fato ou de direito pode implicar a revisão do que foi estatuído na sentença transitada em julgado.<br>6. Neste recurso, o contexto fático-jurídico sobre o qual foi proferida a sentença transitada em julgado, da qual emana a norma jurídica concreta,se refere à relação obrigacional de trato continuado, configurada a partir da incidência do art. 31 da Lei 9.656/1998 sobre um suporte fático complexo, formado pela vigência do plano coletivo de assistência à saúde prestado pela operadora e estipulado pela ex-empregadora em favor dos seusempregados, associada à extinção do vínculo de trabalho do ex-empregado aposentado.<br>7. A extinção do plano coletivo de assistência à saúde celebrado entre a ex- empregadora e a operadora constitui modificação no estado de fato, fazendo cessar os efeitos temporais da sentença transitada em julgado queimpôs à operadora a obrigação de manter a ex-empregada aposentada como beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial, agora inexistente.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso especial conhecido e provido.<br>Alega a embargante a existência de omissão quanto à violação da coisa julgada, à inaplicabilidade do Tema 1.034/STJ e aos julgados do TJ/SP que envolvem a mesma apólice Gerdau/Bradesco e reconhecem o direito de manutenção do plano.<br>Afirma que "o contrato entre a Gerdau e a Bradesco Saúde foi rompido em 2016, sendo que a operadora continuou prestando serviços por quase seis anos, o que afasta a tese de alteração superveniente e reforça a vinculação à coisa julgada" (e-STJ fl. 488).<br>Acrescenta que "a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo durante o tratamento de doença grave, como o câncer, é manifestamente ilegal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1082" e que a autora se encontra "em tratamento oncológico, situação que está comprovada por laudos médicos (fls. 70 a 78) e prontuário clínico (fls. 79 a 94), o que exige, por força de lei e jurisprudência, a manutenção da cobertura assistencial até a alta médica" (e-STJ fls. 488-489).<br>Sustenta a existência de obscuridade "quanto à extensão dos efeitos do acórdão e contradição entre a fundamentação e a realidade dos autos" (e-STJ fl. 490) e requer o prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais e constitucionais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. FATO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.<br>1. A aplicação da tese fixada pelo STJ no tema 1.034/STJ resguarda "os direitos de beneficiários enquanto submetidos a tratamentos de doenças graves, de urgência e de emergência, além de outras exceções que venham a ser reconhecidas", nos termos do voto condutor do acórdão do REsp 1.816.482/SP (Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021).<br>2. Onde se lê: "20. Por todo o exposto, dever ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer, integralmente, a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença" (fl. 481, e-STJ); leia-se: 20. Por todo o exposto, dever ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer, integralmente, a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, ressalvado apenas o direito da beneficiária à continuidade de eventual tratamento de doença grave (câncer), até a sua respectiva alta médica, uma vez comprovado este fato perante o Juízo de primeiro grau.<br>3. Onde se lê: "Forte nessas razões, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença." (fl. 481, e-STJ); leia-se: Forte nessas razões, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença, ressalvado o direito da beneficiária à continuidade de tratamento de doença grave, até a sua respectiva alta médica.<br>4 . Embargos de declaração acolhidos em parte, para integrar o acórdão embargado.<br>VOTO<br>Sobre a apontada ofensa à coisa julgada, consta do acórdão embargado:<br>DA OFENSA À COISA JULGADA<br>5. Consta dos autos que, transitada em julgado a sentença que condenou a BRADESCO SAÚDE S/A (recorrente) "na obrigação de fazer consistente em manter o plano de assistência médica, hospitalar e odontológica à autora e seus dependentes, de forma vitalícia, devendo ser observadas as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência de seu contrato de trabalho, mediante pagamento integral" (fl. 31, e-STJ), HIGINA (recorrida) foi notificada, em 18/11/2022, do cancelamento da referida apólice pela ex-empregadora Gerdau S/A e da suspensão do serviço em 30 dias, sendo-lhe facultada a migração para o novo plano de saúde oferecido pela estipulante (Gerdau S/A).<br>6. Enquanto, de um lado, o TJ/SP afirma ser inaplicável a tese do tema 1.034/STJ porque seu julgamento é posterior àquela sentença condenatória transitada em julgado, a BRADESCO SAÚDE S/A (recorrente), de outro lado, defende que o cancelamento superveniente do contrato pela ex-empregadora (Gerdau S/A) constitui modificação no estado de fato da relação de trato continuado, razão pela qual a extinção da obrigação imposta à operadora, por força da tese fixada no tema 1.034/STJ, não configura ofensa à coisa julgada.<br>7. A propósito, no julgamento do tema 1.034/STJ, a Segunda Seção fixou a tese de que "o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências" (REsp 1.818.487/SP, julgado em 09/12/2020, DJe de 01/02/2021).<br>8. Sucede, todavia, que, como afirmado no acórdão recorrido, o tema 1.034/STJ foi julgado em 09/12/2020 (DJe de 01/02/2021); anos depois, portanto, do trânsito em julgado daquela sentença condenatória, ocorrido em 2015 (fl. 38, e STJ).<br>9. Diante desse cenário, é necessário analisar o efeito da extinção do contrato de plano de saúde coletivo estipulado pela Gerdau S/A em favor de seus empregados e operado pela BRADESCO SAÚDE S/A, bem como do julgamento do tema 1.034/STJ, sobre o cumprimento da sentença transitada em julgado, que obrigou a BRADESCO SAÚDE S/A (recorrente) a manter a condição de beneficiária de HIGINA (recorrida).<br>10. Oportuno citar, de início, a lição de Fernando da Fonseca Gajardoni e outros sobre a questão, à luz do que dispõe o art. 505, I, do CPC:<br>2. Suposta mitigação à coisa julgada (incisos). Os incisos se referem a situações nas quais supostamente há uma mitigação da coisa julgada, com a possibilidade de repropositura da mesma demanda, para que seja proferida nova decisão. 2.1. O inciso I se refere às relações jurídicas "continuativas" ou de "trato sucessivo", denominadas no CPC/2015 de "relação jurídica de trato continuado". Estas são as relações que se prolongam no tempo, não se encerrando em um único evento. Como exemplo, uma situação de guarda de filhos. É possível que, com o passar do tempo, haja alteração da situação inicialmente definida em juízo (por exemplo, de guarda exclusiva com a mãe para guarda compartilhada). Parte da doutrina, nesses casos, costuma afirmar que há uma coisa julgada rebus sic stantibus, ou seja, com uma cláusula que admite a sua alteração (PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa julgada civil. 3. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 98). 2.2. Em relação ao inciso II, a explicação é semelhante. Como grande exemplo, a decisão que fixa alimentos, que supostamente não é coberta pela coisa julgada (art. 15 da Lei n.º 5.478/1968). Assim, como o dever de alimentar se prolonga no tempo, não seria possível falar em coisa julgada, tendo em vista a existência da ação revisional de alimentos.<br>3. Existência de coisa julgada em relações de trato continuado ou sucessivo. Contudo, na verdade não existe distinção entre a coisa julgada de uma relação de trato continuado (família, vizinhança, contrato que se prolonga no tempo, como locação e prestação de serviços) ou de uma relação fundada em um único fato (como um acidente de veículo). 3.1. A distinção não está no direito processual, mas sim no direito material, que é dinâmico - exatamente porque, sendo relação que se prolonga no tempo, é passível de alteração. Tanto é assim que o próprio Código aponta ser possível a modificação desde que sobrevenha "modificação no estado de fato ou de direito". (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015. Voluma 2. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 629 - grifou-se)<br>11. Daí se infere que, quando se trata de relação jurídica de trato continuado, como neste recurso, a modificação do estado de fato ou de direito pode implicar a revisão do que foi estatuído na sentença, consoante dispõe o art. 505, I, do CPC.<br>12. Especificamente sobre a modificação do estado de fato, esclarece Paulo Mendes de Oliveira, citando passagem de Dalton Luiz Dallazen:<br>Modificação no estado de fato implica o reconhecimento de que não mais ocorre, por algum motivo, o fenômeno da subsunção à norma objeto de apreciação judicial. Neste caso, aliás, não haveria talvez sequer necessidade de revisão, posto que outras normas seriam aplicáveis à situação fática, agora diversa. (Obra citada. p. 197)<br>13. No particular, a relação obrigacional havida entre HIGINA (recorrida) e a BRADESCO SAÚDE S/A (recorrente) representa obrigação de trato continuado, configurada a partir da incidência do art. 31 da Lei 9.656/1998 sobre um suporte fático complexo, formado pela vigência de um plano coletivo de assistência à saúde estipulado pela Gerdau S/A em favor dos seus empregados e operado pela BRADESCO SAÚDE S/A (recorrente), associada à extinção do vínculo de trabalho de HIGINA (recorrida), aposentada, com a Gerdau S/A.<br>14. Sobre esse contexto fático-jurídico, portanto, foi proferida a sentença transitada em julgado que deu origem à norma jurídica concreta que, com base no art. 31 da Lei 9.656/1998, assegurou a HIGINA (recorrida) a paridade com o modelo de plano de privado de assistência à saúde oferecido pela Gerdau S/A aos trabalhadores ativos. Todavia, prolongando-se no tempo aquela relação jurídica, foi alterada a situação inicialmente definida em juízo, a ponto de não mais se subsumir àquela norma jurídica concreta emanada da sentença transitada em julgado.<br>15. Isso porque a extinção do plano coletivo de assistência à saúde celebrado entre a Gerdau S/A e a BRADESCO SAÚDE S/A (recorrente) constitui modificação no estado de fato apta a interferir na relação obrigacional estabelecida entre esta operadora e HIGINA (recorrida).<br>16. É dizer, o suporte fático-jurídico atual não corresponde mais ao que foi objeto da controvérsia e do julgamento anterior, de modo que a pretensão deduzida por HIGINA (recorrida), alicerçada no art. 31 da Lei 9.656/1998, de manter sua condição de beneficiária no plano de saúde coletivo operado pela BRADESCO SAÚDE S/A (recorrente), à época estipulado pela Gerdau S/A em favor dos empregados da ativa, não subsiste à extinção do contrato celebrado por esta com a BRADESCO SAÚDE S/A (recorrente).<br>17. Por sinal, essa é a interpretação revelada pelo STJ na fixação das teses do tema 1.034, tendo esta Corte afirmado que a obrigação à que se refere o art. 31 da Lei 9.656/1998 perdura, para os inativos, por prazo indeterminado, enquanto vigente o plano de saúde coletivo estipulado em favor dos empregados ativos (cláusula rebus sic stantibus), sob pena de ofensa à paridade entre os dois modelos, idealizada pelo legislador.<br>18. Tal o cenário, forçoso concluir, à luz do art. 505, I, do CPC, que a extinção do contrato celebrado entre a Gerdau S/A e a BRADESCO SAÚDE S/A (recorrente) constitui modificação no estado de fato, fazendo cessar os efeitos temporais da sentença transitada em julgado que impôs à BRADESCO SAÚDE S/A (recorrente) a obrigação de manter HIGINA (recorrida) como beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial, agora inexistente.<br>19. Nessa linha, inclusive, a Terceira Turma, ao julgar o REsp 2.126.277 /SP (julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024), que trata de situação análoga à deste recurso, relativa à mesma operadora e à mesma estipulante, decidiu:<br>(..)<br>20. Por todo o exposto, dever ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer, integralmente, a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença. (e-STJ fls. 478-481)<br>Como se vê, não há qualquer omissão no acórdão embargado, sobressaindo a nítida irresignação da embargante com o resultado do julgamento, para o que não são cabíveis os embargos de declaração.<br>Cabe ressaltar, no entanto, que a aplicação da tese fixada pelo STJ no tema 1.034/STJ resguarda "os direitos de beneficiários enquanto submetidos a tratamentos de doenças graves, de urgência e de emergência, além de outras exceções que venham a ser reconhecidas", nos termos do voto condutor do acórdão do REsp 1.816.482/SP (Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021).<br>É dizer, conquanto seja admitida a resilição unilateral do contrato pela operadora, como registrado no acórdão embargado, a circunstância de a beneficiária se encontrar submetida a tratamento de doença grave - oncológico - é apta a impedir a suspensão do referido tratamento.<br>Nessa toada, uma vez comprovado tal fato, como alega a embargante, deve ser assegurada a continuidade do tratamento até a sua alta médica.<br>Assim, deve ser integrado o acórdão embargado nestes termos:<br>Onde se lê: "20. Por todo o exposto, dever ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer, integralmente, a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença" (fl. 481, e-STJ); leia-se: 20. Por todo o exposto, dever ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer, integralmente, a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, ressalvado apenas o direito da beneficiária à continuidade de eventual tratamento de doença grave (câncer), até a sua respectiva alta médica, uma vez comprovado este fato perante o Juízo de primeiro grau.<br>Onde se lê: " Forte nessas razões, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença." (fl. 481, e-STJ); leia-se: Forte nessas razões, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença, ressalvado o direito da beneficiária à continuidade de tratamento de doença grave, até a sua respectiva alta médica.<br>Forte nessas razões, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para integrar o acórdão embargado, nos termos da fundamentação supra.