ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Ação regressiva de ressarcimento de indenização securitária.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por AKAD SEGUROS S.A. e ARGO SEGUROS BRASIL S.A, contra acórdão que não conheceu do agravo interno que interpuseram, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.<br>1. Ação regressiva de ressarcimento de indenização securitária.<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa (e-STJ fl. 1.276).<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, as embargantes apontam omissão quanto à configuração de prequestionamento do art. 786, § 2º, do CC, bem como quanto à análise dos outros precedentes citados nas razões do agravo interno - além do REsp 1.937.001/RJ - e que vão de encontro ao entendimento aplicado pelo TJ/SP. No mais, afirmam que a ciência da seguradora acerca da cláusula arbitral, na espécie, trata-se de mera presunção, não tendo sido comprovada. Por fim, sustenta a inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Ação regressiva de ressarcimento de indenização securitária.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existem no corpo do acórdão que justifique a oposição deste recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa.<br>Inicialmente, convém salientar que a alegada configuração de prequestionamento do art. 786, § 2º, do CC não foi objeto de análise por parte do acórdão embargado, em razão do não conhecimento do próprio agravo interno, dada a ausência de impugnação a fundamento da decisão monocrática que, por si só, seria suficiente para a sua manutenção, qual seja, a Súmula 568/STJ.<br>No mais, quanto à alegada ausência de análise de demais precedentes indicados nas razões do agravo interno, tampouco vingam as razões das embargantes, uma vez que o acórdão embargado deixou expressamente consignado que, dentre os julgados citados, apenas um deles seria recente e posterior aos precedentes elencados na decisão unipessoal de fls. 1.218-1.220 (e-STJ) e que, inclusive, este mesmo refletiria hipótese distinta da dos autos, pois embasado na ausência de ciência da seguradora acerca da cláusula arbitral (e-STJ fl. 1.026).<br>A propósito, acerca do argumento de que a ciência da seguradora tratar-se-ia de mera presunção, tem-se que o mesmo igualmente carece do requisito do prequestionamento, uma vez que tal ponto não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não tendo as embargantes sequer promovido a oposição de embargos de declaração para sanar eventaul omissão do julgado quanto ao ponto.<br>Por fim, a aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC foi devidamente justificada, tendo em vista o reconhecimento de que o agravo interno, na hipótese, mostrou-se manifestamente inadmissível, em virtude da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Destarte, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desaut orizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.