ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se embargos de declaração opostos por ANTONINHO DEOCLÉCIO MANOSSO ME e OUTROS contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SICREDI SUL SC, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal local, a fim de que promova novo julgamento do recurso de apelação, à luz da jurisprudência do STJ mencionada.<br>Nas razões do presente recurso, alega a parte embargante que o acórdão embargado teria sido omisso quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, sopesando que o TJSC fixou como premissa fática que o CDI foi pactuado a título de correção monetária, tal como já havia sido reconhecido na sentença, e que analisar a que título estava previsto o CDI no contrato esbarraria nos referidos óbices.<br>Afirma, ainda, que o acórdão teria sido omisso quanto à jurisprudência desta Corte que veda a incidência do CDI nos contratos bancários, como encargo remuneratório ou como índice de correção monetária.<br>Subsidiariamente, assevera acerca da necessidade de determinar que o TJ/SC realize a análise da abusividade de acordo com cada espécie de contrato.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica na espécie.<br>Com efeito, o acórdão embargado foi devidamente claro e fundamentado quanto à determinação de retorno do processo ao TJ/SC, a fim de que se realize novo julgamento da apelação interposta, com a aplicação do entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte, no sentido de que, em se tratando de cédula de crédito bancário, não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado na hipótese concreta, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, não havendo que falar em omissão do julgado.<br>Além disso, diferentemente do que quer fazer crer a parte embargante, não houve o revolvimento de matéria fático-probatória.<br>Os fundamentos dos presentes embargos de declaração revelam, na verdade, mero inconformismo com a decisão embargada e o nítido desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza desse recurso.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.