ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. IMISSÃO NA POSSE. BENS IMÓVEIS. LITÍGIO ENTRE IRMÃOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. Pedido de tutela antecipada antecedente. Imissão na posse.<br>2. Não é imprescindível, para o ajuizamento da ação de imissão na posse, que o autor demonstre sua condição de proprietário registral do imóvel sob litígio. Precedentes.<br>3. Na hipótese, verifica-se que o autor, ora recorrido, apresentou, no curso do procedimento, escritura pública de compra e venda, que, ainda que não se tenha notícia de registro, basta para o ajuizamento da ação de imissão na posse.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por AIRTON HEITOR RHEINHEIMER à decisão unipessoal que negou provimento ao seu recurso especial.<br>Ação: pedido de tutela antecipada antecedente, ajuizada por ROGÉRIO FABIANI RHEINHEIMER.<br>Sentença: de extinção do processo sem resolução de mérito.<br>Acórdão: deu provimento ao apelo interposto pelo autor para desconstituir a sentença, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. IMISSÃO NA POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA FORMALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARTE APELANTE POSSUI A PROPRIEDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (e-STJ fls. 236-240).<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 1.227 e 1.245 do CC. Assinala que o recorrido carece de documento hábil a comprovar a condição de proprietário, uma vez que a escritura pública por ele apresentada, que sequer foi levada a registro, encontra-se eivada de nulidade. Refere que, não sendo o recorrido proprietário dos imóveis que perfazem o objeto do litígio, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Requer "o provimento ao presente Recurso Especial, reconhecendo a violação aos dispositivos de Lei Federal, reformando-se o Acórdão guerreado para que se mantenha hígida a Sentença proferida em 1º grau que julgou extinto o feito por falta de legitimidade ativa  .. ." (e-STJ fls. 247- 254).<br>Decisão unipessoal: conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento (e-STJ fls. 296-299).<br>Agravo interno: assinala que, enquanto não houver o registro do contrato junto ao Registro de Imóveis, o comprador não pode ser considerado proprietário, sob pena de violação aos artigos 1.227 e 1.245 do CC (e-STJ fls. 301-306).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. IMISSÃO NA POSSE. BENS IMÓVEIS. LITÍGIO ENTRE IRMÃOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. Pedido de tutela antecipada antecedente. Imissão na posse.<br>2. Não é imprescindível, para o ajuizamento da ação de imissão na posse, que o autor demonstre sua condição de proprietário registral do imóvel sob litígio. Precedentes.<br>3. Na hipótese, verifica-se que o autor, ora recorrido, apresentou, no curso do procedimento, escritura pública de compra e venda, que, ainda que não se tenha notícia de registro, basta para o ajuizamento da ação de imissão na posse.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento no entendimento jurisprudencial predominante acerca da matéria.<br>A despeito das alegações aduzidas no agravo interno, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão impugnada.<br>- Da legitimidade ativa para a ação de imissão na posse<br>Apesar de sua denominação, a ação de imissão na posse é ação decorrente do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida.<br>Tendo em vista que o fundamento para a propositura da ação de imissão na posse não se esgota na propriedade, aquele que não a tem, mas possui título aquisitivo, é detentor de pretensão à imissão na posse no imóvel adquirido.<br>A doutrina de Cristiano Farias e Nelson Rosenvald, relembrando as lições de Ovídio Baptista da Silva, assim ensina sobre a matéria:<br>Em monografia sobre a matéria explica OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA que "esse raciocínio coloca o fundamento decisivo e o único relevante para saber-se do cabimento da ação de imissão de posse, no caso de promessa, ou em qualquer outro, que é a existência ou não de negócio jurídico sobre transmissão da posse de que derive ao autor o direito de imitir-se na posse do bem objeto do contrato". Na promessa de compra e venda - independentemente de registro, cláusula de arrependimento ou pagamento do preço -, caso os contratantes tenham expressamente previsto que o promissário comprador será imediatamente imitido na posse, não sendo a obrigação adimplida pelo promitente vendedor, a pretensão ao ingresso no bem será viabilizada em virtude da cláusula de imissão. O raciocínio é perfeito. Se não concedida esta via ao promissário comprador, faltar-lhe-ia outra para exercitar sua pretensão. Não poderia reivindicar pois não integralizou as prestações. Excluída também restaria a possessória, pois nunca teve poder de fato sobre a coisa. Esses comentários não se aplicam exclusivamente à hipótese de uma promessa de compra e venda; aplicam-se igualmente a todas as relações consequentes a negócio jurídico de transmissão de posse, em que é outorgado contratualmente ao demandante o direito de se imitir na posse do bem (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 5 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 149-150).<br>Dessa forma, o autor, ostentando título aquisitivo do imóvel em que consta o proprietário registral do bem como transmitente, ainda que sem o competente registro no álbum imobiliário, pode se valer da ação de imissão na posse. Até mesmo quando terceiros estão na posse do imóvel sobre o qual o autor ainda não possui a propriedade, e, assim, não tem direito real a ser exercido erga omnes, remanesce o entendimento de que o adquirente do bem há de dispor de meios de, possuindo título hígido pelo qual o proprietário do imóvel a ele promete transferir a propriedade, tenha a possibilidade de ajuizar a competente imissão na posse. Caso contrário, não disporá de qualquer outra ação frente a terceiros que possuam, à aparência, ilegitimamente o imóvel (REsp 2.051.579/MT, 3ª Turma, DJe 24/08/2023).<br>No mesmo sentido: "A ação de imissão na posse é de natureza petitória e tem como fundamento, geralmente, a propriedade imóvel, mas não exclusivamente. Não só o proprietário pode lançar mão dessa ação para o ingresso originário na posse, mas outros que, tendo título inapto à transmissão imediata da propriedade, já têm direito à posse em razão desse título." (REsp 1.273.955/RN, 4ª Turma, DJe 15/8/2014).<br>Na hipótese, verifica-se que o autor, ora recorrido, apresentou, no curso do procedimento, escritura pública de compra e venda, que, ainda que não se tenha notícia de registro, demonstra a transferência de propriedade dos imóveis sob litígio, circunstância expressamente consignada no acórdão objeto de recurso (e-STJ fls. 237- 238).<br>Isso basta para o ajuizamento da ação de imissão na posse. O recorrente, irmão do recorrido, alega genericamente que a escritura em questão teria sido fraudada, sem trazer elementos mínimos a embasar tal afirmação.<br>Por fim, deve ser observado que a imissão na posse não é o único pedido formulado pelo autor; requer-se também a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, equivalentes ao valor total dos alugueis recebidos durante o período em que esse último permaneceu na posse dos imóveis, entre outros pedidos.<br>Diante dessas circunstâncias, evidentemente não se caracteriza a ilegitimidade ativa, devendo o procedimento prosseguir como de direito no primeiro grau de jurisdição.<br>O agravante alega que o agravado não pode ser considerado proprietário do imóvel sob litígio; como visto, no entanto, essa circunstância não obsta o ajuizamento da ação de imissão na posse, que deve prosseguir até o julgamento de mérito, o qual, por sua vez, poderá ser favorável a uma ou a outra parte, a depender das circunstâncias concretas.<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>- Dispositivo<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>.