ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu recurso especial interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em razão da ausência de prequestionamento da matéria alegadamente violada. A parte embargante alegou que o acórdão recorrido padeceria de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição de embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem permitir a rediscussão do mérito da causa.<br>4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.<br>6. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância com a interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.<br>7. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Erro material refere-se a equívocos evidentes e formais, como lapsos na grafia ou transposição de dados processuais.<br>8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo constatados os vícios alegados.<br>IV. Dispositivo<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que anulou sentença de extinção de ação civil pública, determinando o retorno ao juízo de origem.<br>2. A ANS alega violação aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de manifestação sobre questões suscitadas nos embargos de declaração, e defende que a causa versava unicamente sobre questão de direito, sem necessidade de produção de provas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito, com base na perda superveniente do objeto, foi adequada, considerando a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento e a alegada ausência de necessidade de produção de provas.<br>3. A questão também envolve a análise da admissibilidade do recurso especial, em face da aplicação da Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial sobre questão não apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido decidiu que a celebração do Termo de Compromisso de Ajustamento não impede a continuidade da ação civil pública para apurar eventuais danos aos consumidores.<br>5. A extinção do feito foi considerada adequada pela Corte Estadual, em conformidade com a jurisprudência, devido ao trânsito em julgado da decisão que revogou a gratuidade de justiça e à ausência de recolhimento da taxa judiciária pela parte.<br>6. A Súmula 211 do STJ foi aplicada, pois a questão central não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu recurso especial interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em razão da ausência de prequestionamento da matéria alegadamente violada. A parte embargante alegou que o acórdão recorrido padeceria de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição de embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem permitir a rediscussão do mérito da causa.<br>4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.<br>6. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância com a interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.<br>7. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Erro material refere-se a equívocos evidentes e formais, como lapsos na grafia ou transposição de dados processuais.<br>8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo constatados os vícios alegados.<br>IV. Dispositivo<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>O acórdão recorrido restringiu-se a fundamentação relacionada ao prosseguindo da ação civil pública consignando, em suma, que (e-STJ, fls. 7769-7770):<br>"A celebração do Termo de Compromisso de Ajustamento n. 51.161.1023/2015 não impede que, diante dos pedidos indenizatórios formulados pelo IDEC, a ação civil pública prossiga para apurar eventuais danos causados aos consumidores, aliás com a possibilidade de acordo coletivo no tocante aos demais direitos não estabelecidos pelo TCA."<br>Nas razões do recurso especial, a ANS alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (fls. 7864) e requerendo que seja conhecido e integralmente provido o recurso especial, para que seja dada a correta interpretação aos diplomas legais violados: art. 1º, art. 3º e art. 4º, incisos XXIV, XXVII, XXXII e art. 10, inciso II da Lei 9961, de 2000, arts. 186, 187, 265, 927 do Código Civil, arts. 1.022, incisos I e II, art. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e art. 4º, 5º, 6º, 7º, 17, 485, VI e 370, todos do código de processo civil (e-STJ 7871).<br>Ocorre, porém, que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, como no caso em análise, não é possível o conhecimento do recurso especial.<br>Neste sentido, a Súmula 211 do STJ estabelece que é inadmissível recurso especial quanto a questão que, apesar da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Além disto, mesmo que superada a ora mencionada súmula, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 8064-8067), modificar o entendimento do juízo a quo demandaria o reexame dos elementos de convicção, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n.º 7 da súmula da Corte Superior de Justiça.<br>Diante disso, não conheço do recurso especial.<br>Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.