ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO.<br>1. A inexistência de omissão no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração.<br>2. Os embargos de declaração não são cabíveis para alterar o resultado do julgamento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A contra acórdão assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ELETIVA COM FINALIDADE ESTÉTICA. PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE COMPLICAÇÕES CIRÚRGICAS. COBERTURA DE TRANSFUSÃO DE SANGUE OBRIGATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC AFASTADA.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2024 e concluso ao gabinete em 18/12/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre a obrigação de cobertura, pela operadora, de procedimentos de emergência realizados durante cirurgia eletiva com finalidade estética e a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>4. Por força do que dispõe o art. 35-C, I, da Lei 9.656/1998, e na linha da diretriz estabelecida pela ANS no art. 11 da Resolução Normativa 465/2021, os procedimentos necessários ao tratamento das complicações clínicas e cirúrgicas, decorrentes de procedimentos cobertos ou não cobertos, têm cobertura obrigatória quando constarem do rol de procedimentos e eventos em saúde.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC é devida apenas quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.744.970/SP, Terceira Turma, DJe 10/03/2021).<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso especial conhecido e provido.<br>Alega a embargante que o acórdão "se quedou silente, no dispositivo, sobre a condenação expressa do plano de saúde ao pagamento da conta hospitalar direto ao hospital", acrescentando que "não cabe ao DF STAR, que é terceiro na relação jurídica firmada entre a parte Embargada e o seu plano de saúde ser obrigado a custear as despesas do tratamento e/ou ser impedido de realizar a devida cobrança" (e-STJ fl. 751).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO.<br>1. A inexistência de omissão no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração.<br>2. Os embargos de declaração não são cabíveis para alterar o resultado do julgamento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Extraem-se, da leitura da petição inicial de EDUARDA (embargada), com o aditamento de e-STJ fls. 83-84, os seguintes pedidos:<br>Diante do exposto, a EDUARDA espera e confia que Vossa Excelência dará provimento a presente ação, de modo que requer:<br>a) A concessão da tutela de urgência/evidência, para que o HOSPITAL promova a baixa nas restrições ao nome da EDUARDA;<br>b) A citação do HOSPITAL e da SULAMÉRCIA, para, querendo, apresentar defesa no devido prazo legal, sob pena de revelia;<br>c) Seja, ao final, confirmada a tutela deferida em favor da EDUARDA e julgado procedente o pedido para determinar a devolução dos valores pagos pela EDUARDA a título de exames de sangue, pelo HOSPITAL; bem como se declare que a EDUARDA não seja responsável pelo pagamento referente à utilização das bolsas de sangue, sendo exclusiva a responsabilidade da SULAMÉRICA;<br>d) Seja o HOSPITAL ou a SULAMÉRICA condenado ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de indenização por danos morais; ou outro valor que este d. juízo entenda pertinente, a depender do que restar apurado nestes autos;<br>  Será o HOSPITAL condenado na hipótese de não provar que recebeu negativa de cobertura da SULAMÉRICA para os serviços cobrados, o que o impede de realizar as cobranças diretamente à Sra. EDUARDA;<br>  A SULAMÉRICA, por sua vez, deverá ser condenada ao pagamento de indenização à Sra. EDUARDA, caso o HOSPITAL prove que houve, de fato, negativa de cobertura por parte da Sulamérica dos procedimentos emergenciais aos quais a Sra. EDUARDA fora submetida.<br>e) Seja o HOSPITAL condenado a fornecer a Nota Fiscal dos serviços pagos pela EDUARDA;<br>f) Seja o HOSPITAL condenado exclusivamente em custas processuais e honorários sucumbenciais, dado que é sua exclusiva atuação que está a demandar esta ação, inclusive em face da SULAMERICA, que - em momento algum - deu causa aos fatos aqui narrados;<br>g) Sejam as intimações feitas em nome do advogado dos Requerentes, Dr. MARCELO RIVERA SANTOS, OAB/DF 30.338, nos termos do art. 272, §2º do CPC; (e-STJ fls. 83-84)<br>Verifica-se, portanto, que não há pedido de condenação da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (interessada) a pagar a HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A (embargante) as despesas mencionadas, senão apenas o de declaração de inexistência da dívida cobrada de EDUARDA (embargada) por HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A (embargante) e o de condenação de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A (embargante) à devolução dos valores indevidamente pagos por ela.<br>Daí porque, o TJ/DFT, ao julgar a apelação, acolheu a preliminar de inovação recursal, nestes termos:<br>Da inovação recursal.<br>14. Em contrarrazões, a segunda apelada  SUL AMERICA (interessada)  aponta inovação recursal em relação ao pedido alternativo formulado no recurso, no sentido de condená-la diretamente ao pagamento dos serviços hospitalares.<br>15. Não consta na petição inicial pedido formulado em desfavor do seguro-saúde. Como essa tese só foi suscitada em sede recursal, sem a observância da exceção prevista no art. 1.014 do CPC, é de se reconhecer que a autora inovou sua tese jurídica em sede de apelação, o que não é admitido, conforme jurisprudência deste Tribunal: Acórdão 1646708, 07153167620198070001, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022. Pág.: sem página cadastrada.<br>16. Ante a possibilidade de supressão de instância e de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, além de alteração da causa de pedir, afasto essas alegações da análise do recurso. Pelo exposto, acolho a preliminar. (e-STJ fl. 526 - grifou-se)<br>Não por outro motivo, em sua impugnação a estes embargos de declaração, a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (interessada) afirmou, acertadamente, que "a Autora da ação jamais requereu em sua peça vestibular qualquer tipo de condenação à Embargada Sul América" (e-STJ fl. 769).<br>Logo, não há omissão a ser suprida, sobressaindo nítida pretensão de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A (embargante) de alterar o resultado do julgamento, para o que não são cabíveis os embargos de declaração.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.