ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais.<br>2. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, artigo 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por SUCESSÃO DE ELYSIO DE CASTILHO e MARLENE SCHEIBE DE CASTILHO ao acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial interposto por BARRASUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.<br>Alegam os embargantes, em síntese, a existência de omissões e obscuridades no acórdão. Assinalam que a aplicação da Taxa SELIC é, na hipótese, afastada pela existência de cláusula contratual expressa que estipula juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M. Referem que as circunstâncias concretas revelam a abusividade da cláusula que transferiu ao consumidor a cobrança das ligações e instalações definitivas. Referem que o acórdão não esclareceu como operacionalizar a aplicação da Taxa SELIC em relação aos valores devidos a título de cláusula penal e danos morais. Pedem o acolhimento, com efeitos infringentes (e-STJ fls. 1.415-1.419).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais.<br>2. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, artigo 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do artigo 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Na espécie, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo do acórdão que justifique a oposição desse recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa.<br>Verifica-se que o acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ apreciou devidamente a controvérsia, no que se inclui a análise das questões suscitadas pelos embargantes, a respeito das quais há extensa fundamentação, perfeitamente clara e coerente:<br>12. A Corte Especial, no recente julgamento do REsp 1.795.982/SP, em 21/08/2024, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.<br>13. A propósito: EREsp 727.842/SP, Corte Especial, DJe 20/11/2008 e REsp 1.111.117/PR, Corte Especial, DJe 02/09/2010.<br>14. Inclusive, as duas Turmas que compõem a Seção de Direito Privado convergem acerca da aplicação da taxa SELIC às condenações posteriores à entrada em vigor do CC/02, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. A respeito, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp 2.133.359/RS, Terceira Turma, DJe 28/08/2024; AgInt no REsp 2.070.287/SP, Terceira Turma, DJe 15/05/2024; AgInt no AREsp 2.009.253/RS, Quarta Turma, DJe 02/05/2024; REsp 2.117.094/SP, Terceira Turma, DJe 11/03/2024; e AgInt no AREsp 1.491.298/ES, Quarta Turma, DJe 11/03/2024.<br> .. <br>37. Em julgamento proferido em 10/12/2024 (REsp 2.041.654/RS), que dizia respeito a caso análogo ao presente, a Terceira Turma do STJ pronunciou-se no sentido de ser "válida a cláusula contratual que, redigida com destaque, transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar o preço de instalações e ligações de serviços públicos nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, ainda que ausente a quantificação precisa do valor dos serviços."<br>38. Dito isso, assiste razão à recorrente, devendo ser considerada válida a cláusula 4.4 do contrato entabulado entre as partes, visto que esta foi redigida de modo eficiente, informando devidamente o promitente comprador acerca de sua responsabilidade sobre os custos adicionais relacionados a ligações e instalações exigidas pelas concessionárias de serviços públicos. No mais, o montante cobrado se mostra razoável e proporcional quando comparado ao custo total envolvido na aquisição do bem.<br> .. <br>7. DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para (I) aplicar a Taxa Selic a título de juros moratórios sobre o valor devido pela recorrente e (II) declarar a validade da cláusula contratual que transferiu ao consumidor a cobrança da tarifa de "instalações e ligações definitivas dos serviços públicos", excluindo, assim, a condenação da recorrente ao reembolso.<br>Da leitura do voto condutor, é possível depreender claramente que inexistem os vícios apontados pelos embargantes. Está expresso no voto que, na hipótese, deve ser aplicada a Taxa SELIC sobre os valores devidos pela parte recorrente, ora embargada, nos limites do efeito devolutivo do recurso especial, bem como a ausência de abusividade da cláusula contratual que transferiu ao adquirente a obrigação de pagar o preço das ligações e instalações de serviços públicos.<br>A rigor, as questões apontadas pelos embargantes não constituem pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado como querem fazer crer, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>Da renovada análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não havendo, portanto, que se falar em qualquer omissão, erro material, contradição ou obscuridade.<br>Dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Advirto as partes de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.