ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de de claração opostos pela CAPARAO SPE 1 MOC LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fls. 597-598):<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. SENTENÇA REEXAME DE FATOS E PROVAS. EXTRA PETITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGALIDADE DA MULTA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. O Tribunal de origem analisou nem implicitamente os arts. 322, 324 e1.014, do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensávelexame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exigeque no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinadoao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, R Esp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, D Je de ).10/4/2017<br>3. Quanto à alegação de que foi proferida sentença de natureza diversa do que foi pedido, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recursoespecial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática,não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 /STJ. Precedentes.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>A parte embargante sustenta que (fls. 621-622):<br>Com efeito, houvesse o acórdão analisado detidamente a regra haurida dos arts. 322, 324 e 1.014, do CPC, não lhe restaria alternativa senão o acolhimento da preliminar suscitada em sede recursal, obstando o conhecimento do recurso de apelação da ora Embargada, diante da flagrante inovação recursal.<br>Ademais, tendo sido opostos Embargos de Declaração no TJMG e suscitada no Recurso Especial a negativa de prestação jurisdicional, não poderia a decisão embargada afastar o conhecimento do recurso pela Súmula 211/STJ sem antes enfrentar a aplicação do art. 1.025 do CPC, sob pena de omissão a ser sanada.<br>Aduz, ainda, que (fl. 623):<br>Em outras palavras: ou o recurso não poderia ser conhecido por falta de prequestionamento, ou seria inadmitido por incidir a Súmula 7/STJ. A aplicação simultânea dos dois óbices gera contradição lógica insanável no julgado.<br>Diante disso, a decisão embargada incorre em vício de contradição, que deve ser sanado nos presentes embargos, com manifestação clara e coerente acerca do fundamento efetivamente aplicável ao caso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.099).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme o seguinte excerto abaixo transcrito (fls. 1.076-1.079 ):<br>DA SÚMULA N. 211/STJ.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 322, 324 e 1.014 do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.<br>Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo ".<br>Para a configuração do prequestionamento prévio não é necessário que o Tribunal de origem mencione expressamente o dispositivo infraconstitucional tido como violado. Todavia, é imprescindível que, no aresto recorrido, a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br> .. <br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (STJ, R Esp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, D Je de 10/4/2017).<br>DA SENTENÇA EXTRA PETITA<br>Quanto à alegação de que foi proferida sentença de natureza diversa do que foi pedido, assim decidiu o Tribunal de origem (fl. 419):<br>A parte ré/segunda apelante alega preliminar de inovação recursal, sob o fundamento de que em momento algum houve o requerimento da multa da forma pretendida pelos primeiros apelantes, ou seja, da multa prevista no §5º do artigo 35 da Lei 4.591/64, tratando-se de fato novo trazido exclusivamente em sede recursal. No entanto, não lhe assiste razão, uma vez que já em sua peça inicial (ordem 2) a parte autora expôs os argumentos pelos quais entendia ser cabível a aplicação da referida multa, bem como formulou pedido expresso nesse sentido, não havendo que se falar, assim, que se trata de um fato novo trazido aos autos somente neste momento processual. Destarte, rejeito a preliminar.<br>Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido está embasado no contexto fático-probatório dos autos, o que importa dizer que, para infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que não houve julgamento fora do pedido, seria necessário o reexame do acervo fático e probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recursoin verbis especial".<br>Nesse sentido:<br> .. <br>DA SÚMULA N. 7/STJ<br>Quanto à legalidade da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/64, assim decidiu o Tribunal de origem:<br> .. <br>Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que a multa do art. 35 da Lei n. 4.591/64, aplicada, seria ilegal demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br> .. <br>DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL<br>Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Os seguintes julgados demonstram esse entendimento:<br> .. <br>Veja que a parte em negrito explicita muito bem os pontos em que a parte embargante alega omissão e contradição.<br>Quanto ao prequestionamento implícito, conforme explicitado, exige que no mesmo recurso seja indicada violação d o art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, o que não ocorreu.<br>No tocante à aplicação das Súmulas 7 e 211/STJ, não há contradição, uma vez que foram utilizadas como reforço ao não conhecimento do recurso especial.<br>Na verdade, a parte embargante não se conforma com o não conhecimento do recurso especial e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022. )<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente poderá ensejar a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>É como penso. É como voto.