ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Opostos segundos embargos de declaração, somente podem ser examinados os vícios suscitados nos primeiros aclaratórios, mas não sanados por ocasião de seu julgamento, ou os vícios que somente surgiram por ocasião do julgamento dos primeiros embargos.<br>3. Caracterizado o manifesto propósito protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração interpostos por BWB EMBALAGENS LTDA em face de acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração por ela intentados.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 823/826), alega que "A r. decisão, desconsidera o teor objetivo dos vícios apontados e revela compreensão equivocada acerca da finalidade constitucional do recurso aclaratório ora interposto". Afirma que "Jamais se buscou a reanálise do mérito, mas sim o cumprimento do dever de fundamentação adequada, na forma do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, e da prestação jurisdicional efetiva". Aduz que "A omissão sobre os dispositivos legais invocados, ainda que para fins de prequestionamento, torna a decisão incompleta e até mesmo, inviabiliza o acesso à jurisdição constitucional". Entende que, "Ao afirmar que não houve negativa de prestação jurisdicional e que não se exige o debate de todos os dispositivos legais, a decisão incorre em dupla omissão: ignora que tais dispositivos foram invocados desde a origem e não demonstra, de forma concreta, por que não seriam relevantes para a solução da controvérsia". Argumenta que a ausência de exame de tese jurídica relevante configura negativa de prestação jurisdicional. Insurge-se contra a aplicação da Súmula 7/STJ. Alega haver "omissão manifesta quanto à negativa de prestação jurisdicional, devidamente arguida no Recurso Especial e reiterada no Agravo Interno e nos declaratórios anteriores, no que se refere: a) À ausência de manifestação sobre os dispositivos legais federais e internacionais expressamente invocados no recurso, quais sejam: artigos 17, 114, 116, 320, 329, II, 370, 373, I e 485, VI, do Código de Processo Civil; artigos 108 e 324 da Convenção de Direito Internacional Privado; artigo 8º da LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL; artigos 129, 195, I e II, 207 a 210 da Lei nº 9.279/96 e artigo 6 bis da Convenção da União de Paris".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Opostos segundos embargos de declaração, somente podem ser examinados os vícios suscitados nos primeiros aclaratórios, mas não sanados por ocasião de seu julgamento, ou os vícios que somente surgiram por ocasião do julgamento dos primeiros embargos.<br>3. Caracterizado o manifesto propósito protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.<br>VOTO<br>A insurgência ora manifestada revela, claramente, mero inconformismo com o resultado do julgamento, sobressaindo-se nítido o intuito protelatório da embargante.<br>De se notar que a irresignação quanto à aplicação do entendimento consagrado na Súmula 7/STJ, por um lado, sequer é fundamentada em alguma das circunstâncias autorizadoras da interposição do presente recurso previstas no art. 1.022 do CPC, o que denota a utilização desvirtuada deste instrumento processual.<br>De outro lado, verifica-se que o acórdão embargado contém fundamentação suficientemente apta a sustentar suas conclusões, tendo havido o necessário enfrentamento da controvérsia devolvida ao exame desta Corte, conforme se depreende das seguintes passagens:<br>O aresto embargado apresenta-se absolutamente claro no sentido (i) de não ter ficado caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, (ii) de não ter havido o prequestionamento dos artigos 17, 114, 116, 320, 329, II, 370, 373, I, e 485, VI, do CPC, 108 e 324 da Convenção de Direito Internacional Privado; 8º da LINDB; 129, caput, 195, I e II, 207 a 210 da Lei 9.279/96; e 6 bis da Convenção da União de Paris, (iii) de o recurso especial estar deficientemente fundamentado, (iv) de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência do STJ e (v) da necessidade de reexame de fatos e provas para alteração das conclusões do TJSP acerca da prática de cybersquatting, da potencial confusão gerada nos consumidores e da responsabilização da recorrente.<br>Vale registrar que não há incompatibilidade entre o não reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento quando não houve debate no Tribunal sobre determinada questão ou dispositivo legala quo por se entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 1.234.093/RJ (Terceira Turma, DJe 3/5/2018).<br>(e-STJ fls. 817/818)<br>Por fim, releva sublinhar, como é cediço, que a questão ventilada em segundos embargos de declaração deve guardar pertinência temática com aquela que fora devolvida pela parte nos primeiros embargos, mas que não tenha sido sanada, ou, ao menos, deve ter surgido por ocasião do julgamento dos primeiros embargos.<br>No particular, a embargante vem reiterando - sem sucesso - as teses defensivas que foram rechaçadas nos julgamentos dos anteriores embargos de declaração, no agravo interno e no recurso especial.<br>Desse modo, considerando que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento, nos termos do art. 1.022 do CPC, e configurado o caráter manifestamente protelatório da insurgência, deve incidir à hipótese a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.