ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. A competência da justiça comum e consequente legitimidade da embargante para o feito decorreu de entendimento debatido na Terceira Turma em juízo de retratação, em que ficou reconhecido o equívoco interpretativo que a Segunda Seção deu ao Tema n. 1.166/STF, no que colacionou precedentes específicos do STF que reformou julgados do STJ.<br>2. A Questão de Ordem no REsp n. 1.896.787/DF, suscitada na Quarta Turma para julgamento do feito pela Segunda Seção, aponta tão somente para readequação daquela Turma ao entendimento que já vem sido exercido pela Terceira Turma em juízo de conformação, o que revela que não haverá divergência quanto ao que já foi firmado: a competência da justiça comum para o desiderato. Suspensão do feito que se mostra contraproducente.<br>3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>4. O acórdão embargado fez análise da questão da competência para julgamento do feito no que toca o pedido da reserva matemática em desfavor da embargante, no que expressamente destacou que o STJ promoveu incorreta interpretação do Tema n. 1.166/STF, de modo que a competência da justiça comum seria inafastável, a teor do Tema n. 190/STF, com citação de precedentes específicos envolvendo a embargante.<br>5. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão.<br>6. A alegação de que já promoveu a quitação dos valores relativos à integralização da reserva matemática na esfera trabalhista não socorre a embargante, pois os paradigmas firmados nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ são claros quanto à necessidade de apuração da reserva matemática por meio de perícia atuarial, de modo que eventuais valores já vertidos pela patrocinadora na Justiça do Trabalho apenas servirão para abatimento do valor apurado, mas não para remissão. Precedente.<br>7. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão da Terceira Turma que ostenta a seguinte ementa (fls. 1.379-1.381):<br>RECURSO ESPECIAL DA PATROCINADORA. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA DA Justiça Comum. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 190/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.166/STF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE COM PRECEDENTES IDÊNTICOS DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA.<br>1. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018, hipótese dos autos.<br>2. A ilegitimidade passiva da patrocinadora em razão de litígio entre o participante (ou assistido) e a entidade fechada de previdência complementar possuiu expressa ressalva com relação a "causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador". Exegese firmada no REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2018 - Tema n. 936/STJ.<br>3. A interpretação dada ao Tema n. 1.166/STF no julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF, no qual se declarou de ofício a incompetência da Justiça Comum para análise da recomposição da reserva matemática, por entender que seria da justiça laboral o desiderato, não reflete a jurisprudência do STF em casos idênticos, nos quais têm restringido a incidência do Tema n. 1.166 à fase embrionária da ação, onde o beneficiário ainda está buscando o reconhecimento de eventual direito relativo a alguma parcela trabalhista, enquanto, uma vez já reconhecida o direito da parcela remuneratória, "os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" deverão ser buscados na Justiça Comum, atraindo a incidência do entendimento há muito consagrado no Tema n. 190/STF. Exegese do ARE 1.349.919-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado em 16/3/2022.<br>4. Precedentes específicos que reformaram acórdãos do STJ para manter a competência da Justiça Comum para análise da questão da recomposição da reserva matemática pela patrocinadora: RE n. 1.501.503-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado em 22/10/2024; RE n. 1.502.005-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado em 19/9/2024.<br>5. O patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário, de modo que, havendo pedido em seu desfavor para que arque com a recomposição da reserva matemática correspondente, não há como afastar sua legitimidade passiva.<br>Recurso especial do Banco do Brasil S.A. improvido.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO AUTOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. INTEGRALIDADE PELA PATROCINADORA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto ao ônus da reserva matemática e o necessário aporte prévio para viabilizar a revisão do benefício. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A pretensão de que a patrocinadora arque com a integralidade da reserva matemática não prospera, seja porque a exegese do entendimento firmado nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ deixa consignado que a excepcionalidade de revisão do benefício não autoriza que a apuração dos valores de recomposição ocorra de forma diversa do estipulado no plano de previdência, seja porque há expressa vedação legal prevista no art. 6º, § 1º, da LC n. 108/2001 de que a patrocinadora arque com valor superior ao devido pelo participante.<br>3. O acórdão de origem se alinha ao entendimento do STJ, não havendo como imputar a integralidade da reserva à patrocinadora, cabendo a apuração dos valores em cálculo atuarial com a distribuição dos haveres nos termos do regimento.<br>Agravo do autor conhecido para negar provimento ao seu recurso especial.<br>Nas razões dos declaratórios, o embargante aduz, em preliminar, a necessidade de suspensão do feito em razão de a Quarta Turma ter acolhido questão de ordem para afetar questão análoga à Segunda Seção, o que, no seu entender, pode caminhar para um julgamento disforme.<br>Suscita a existência de " o missão quanto à ilegitimidade passiva - valores já quitados pelo Banco do Brasil no bojo da ação trabalhista" (fl. 1426), pois aduz que valores de sua cota parte já foram vertidos na Justiça do Trabalho.<br>Argumenta quanto à incorreta aplicação do Tema n. 190/STF à hipótese.<br>Aproveita a oportunidade para reiterar seu interesse no julgamento de seu recurso extraordinário manejado na origem pelo STF, visto que sua manifestação quanto à perda de objeto do indigitado recurso foi anterior ao juízo de retratação promovido, bem como aproveita das razões de seus declaratórios para impugnar os aclaratórios da parte adversa.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A parte embagada apresentou manifestação (fls. 1.448-1.449).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. A competência da justiça comum e consequente legitimidade da embargante para o feito decorreu de entendimento debatido na Terceira Turma em juízo de retratação, em que ficou reconhecido o equívoco interpretativo que a Segunda Seção deu ao Tema n. 1.166/STF, no que colacionou precedentes específicos do STF que reformou julgados do STJ.<br>2. A Questão de Ordem no REsp n. 1.896.787/DF, suscitada na Quarta Turma para julgamento do feito pela Segunda Seção, aponta tão somente para readequação daquela Turma ao entendimento que já vem sido exercido pela Terceira Turma em juízo de conformação, o que revela que não haverá divergência quanto ao que já foi firmado: a competência da justiça comum para o desiderato. Suspensão do feito que se mostra contraproducente.<br>3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>4. O acórdão embargado fez análise da questão da competência para julgamento do feito no que toca o pedido da reserva matemática em desfavor da embargante, no que expressamente destacou que o STJ promoveu incorreta interpretação do Tema n. 1.166/STF, de modo que a competência da justiça comum seria inafastável, a teor do Tema n. 190/STF, com citação de precedentes específicos envolvendo a embargante.<br>5. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão.<br>6. A alegação de que já promoveu a quitação dos valores relativos à integralização da reserva matemática na esfera trabalhista não socorre a embargante, pois os paradigmas firmados nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ são claros quanto à necessidade de apuração da reserva matemática por meio de perícia atuarial, de modo que eventuais valores já vertidos pela patrocinadora na Justiça do Trabalho apenas servirão para abatimento do valor apurado, mas não para remissão. Precedente.<br>7. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>De início, quanto à preliminar de suspensão do presente feito, embora pertinentes os apontamentos da embargante, cumpre reiterar que a competência da justiça comum e consequente legitimidade da embargante para o feito decorreu de entendimento debatido na Terceira Turma em juízo de retratação, em que ficou reconhecido o equívoco interpretativo que a Segunda Seção deu ao Tema n. 1.166/STF, no que colacionou precedentes específicos do STF que reformou julgados do STJ.<br>Na oportunidade, a Terceira Turma entendeu como desnecessário o debate na Segunda Seção, visto que a alteração não decorria de modificação do entendimento jurisprudencial da Seção, mas da necessidade de conformação ao entendimento do STF, do qual não se pode distanciar.<br>E, a teor dos excertos contidos na própria decisão exarada na suscitada questão de ordem, a afetação decorreu em razão do entendimento da Quarta Turma quanto à necessidade de revisão do entendimento até então aplicado:<br>No entanto, o próprio Supremo Tribunal Federal tem realizado o devido distinguishing, para reconhecer a competência da Justiça Comum para o processamento e julgamento das causas em que pretenda tão somente o pagamento "dos reflexos, no benefício complementar, de horas extraordinárias já devidamente reconhecidas pela Justiça Laboral" (ARE n. 1.349.919 - ED, Rel. MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 9.3.2022, DJe 16.3.2022), por ostentar natureza previdenciária e não trabalhista.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Por conseguinte, em hipóteses nas quais as verbas trabalhistas já foram reconhecidas pela Justiça do Trabalho e se pretenda reconhecer tão somente seus reflexos nos benefícios previdenciários, a competência para o julgamento da demanda permanece na Justiça Comum, atraindo a incidência do Tema 190 do STF.<br>Eis a razão pela qual o feito foi devolvido ao órgão julgador fracionário para o exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC.<br>Revela-se necessária, pois, a adequação da jurisprudência desta Corte ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à interpretação do Tema 1.166 e a submissão de casos como tais ao Tema 190. No entanto, considerando que a decisão que fundamenta a interpretação do STJ foi prolatada no âmbito da Segunda Seção e que idêntica solução deve ser conferida aos demais recursos que cuidam da mesma e relevante questão jurídica, proponho, como QUESTÃO DE ORDEM, a afetação regimental do presente recurso especial à Segunda Seção, com base no art. 14, II, do Regimento Interno do STJ.<br>Ou seja, enquanto a Terceira Turma entendeu prescindível a afetação da questão, em razão de a revisão decorrer de mero juízo de retratação ao entendimento do STF, a Quarta Turma preferiu afetar à Seção, o que revela que não haverá divergência quanto ao que já foi firmado, qual seja, a competência da justiça comum para o desiderato.<br>O sobrestamento configuraria, assim, contraproducente e mera postergação da prestação jurisdicional, o que deve ser rejeitado.<br>Por seu turno, despicienda qualquer manifestação quanto à inexistência de perda de objeto de seu recurso extraordinário, visto que a reforma em juízo de conformação manteve o entendimento de origem, cabendo ao STF sua análise em momento oportuno.<br>Impertinente, por outro lado, que a embargante se utilize de seus aclaratórios para impugnar as razões dos embargos de declaração da parte adversa, pois há momento próprio para isso, durante o qual preferiu manter-se silente (fl. 1.471), embora a corré o tenha feito (fls. 1.451-1.457).<br>No mais, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, o que não ocorre na espécie.<br>O acórdão embargado fez análise da questão da competência para julgamento do feito no que toca o pedido da reserva matemática em desfavor da embargante, no que expressamente destacou que o STJ promoveu incorreta interpretação do Tema n. 1.166/STF, de modo que a competência da justiça comum seria inafastável, a teor do Tema n. 190/STF, com citação de precedentes específicos envolvendo a embargante. Vejamos:<br>Contudo, referido entendimento na Terceira Turma sofreu alteração após análise da questão nos autos do AgInt no REsp n. 1.961.882/DF, de minha relatoria, que, à luz do juízo de conformação previsto nos arts. 1.030, II, c/c art. 1.040, II, do CPC, destacou que a Segunda Seção promoveu inadequada interpretação do Tema n. 1.166/STF, passando a restabelecer que a análise da questão da reserva matemática é matéria afeta à Justiça Comum.<br>Na oportunidade, proferi voto no sentido de que a interpretação dada ao Tema n. 1.166/STF não refletia a interpretação do próprio STF em questões idênticas, a teor entendimento firmado no ARE n. 1.349.919-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, somado à reforma promovida naquela Corte Suprema a julgados do STJ, quais sejam: RE n. 1.501.503-AgR, relator Ministro André Mendonça, reformador do REsp n. 1.967.570/DF; e RE n. 1.502.005-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, que reformara o acórdão do AgInt no REsp n. 2.093.712/DF, ambos para reiterar a incidência do Tema n. 190/STJ à hipótese de revisão de benefício de previdência complementar para inserir no cálculo da complementação os valores reconhecidos na Justiça do Trabalho.<br>Para melhor compreensão, excertos do voto proferido na oportunidade:<br>Agora, os autos retornam para reanálise da incidência do Tema n. 1.166/STF à hipótese dos autos, o que, pedindo venia ao entendimento que vem se consagrando na Segunda Seção - e do qual aderi quando passei a integrar esse órgão julgador -, entendo que ele não reflete a interpretação dada pelo próprio STF ao tema.<br>Isso porque precedentes da Suprema Corte, ao efetivamente sopesar a incidência do tema paradigma, têm reforçado a tese de que a competência da justiça laboral se restringe à fase embrionária da ação, onde o beneficiário ainda está buscando o reconhecimento de direito relativo a alguma parcela trabalhista.<br>Uma vez já reconhecido o direito da parcela remuneratória, "os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" seriam buscadas na Justiça Comum, reforçado pelo entendimento há muito consagrado no Tema n. 190/STF de que "Compete à Justiça Comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013".<br>Para corroborar a alegação, trago como suporte o ARE n. 1.349.919/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, em que o Banco do Brasil manejou o apelo extraordinário contra acórdão do TJDFT que abordara idêntica questão, qual seja, reflexo das verbas trabalhistas no cálculo do benefício.<br> .. <br>Monocraticamente, o Ministro Alexandre de Moraes destacou que, "mesmo quando a ação se voltar exclusivamente contra o ex-empregador, compete à Justiça Comum o julgamento de ações ajuizadas com a finalidade de obtenção de complementação de aposentadoria, uma vez que a definição da competência jurisdicional foi posta, pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da natureza autônoma da previdência complementar, ainda que o surgimento do contrato pressuponha a existência de um vínculo trabalhista", no que concluiu que "O acórdão recorrido observou esse entendimento, razão pela qual merece ser mantido".<br>No colegiado, a entidade bancária reiterou a alegação de competência da justiça trabalhista, em razão do citado Tema n. 1.166/STF, tese rejeitada nos seguintes termos:<br>Além disso, não se aplica, ao caso, o Tema 1166 da Repercussão Geral (RE 1265564-RG, Rel. Min. Presidente), tendo em vista que, na presente hipótese, o debate sobre a competência para o julgamento da demanda e o prazo prescricional se deu sob a perspectiva dos reflexos, no benefício complementar, de horas extraordinárias já devidamente reconhecidas pela Justiça Laboral, enquanto o precedente paradigma versa sobre "Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária".<br> .. <br>Do mesmo modo, entendo mais relevante ainda trazer à baila o RE n. 1.501.503/DF.<br>Isso porque o recurso extraordinário fora interposto contra acórdão do STJ firmado no REsp n. 1.967.570/DF, cuja ementa ostenta o seguinte teor:<br> .. <br>Decisão de relatoria do Ministro André Mendonça deu provimento ao extraordinário, nos seguintes termos:<br>7. Passo, agora, a apreciar o recurso extraordinário interposto pela autora contra as decisões formalizadas no âmbito do STJ, no qual se alega violados os arts. 105 e 114 da CRFB e se busca o reconhecimento da competência da Justiça Comum para julgar a causa. Nele, aponta-se a existência de divergência entre os entendimentos do STJ e do STF sobre o assunto, tendo em vista o Tema nº 955 de recursos repetitivos e o Tema nº 1.166 do ementário da Repercussão Geral.<br>7.1 Afirma-se, em suma, que "cumpre à Justiça Comum julgar demandas de revisão de benefícios previdenciários complementares, sendo, pois, natural que também julgue pedidos de recomposição da reserva matemática, condição de procedência do pedido revisional" (e-doc. 168).<br>8. O STJ deu provimento ao recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. ante os seguintes fundamentos:<br> .. <br>9. O Plenário desta Corte, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 586.453-RG/SE (Tema RG nº 190), afirmou a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Eis a ementa do leading case:<br> .. <br>12. Após o julgamento do Tema RG nº 190, ambas as Turmas desta Corte passaram a aplicar a tese nele firmada também nas hipóteses de ações de complementação de aposentadoria ajuizadas contra ex-empregadores, assentada a autonomia do direito previdenciário e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum, conforme demonstram as ementas abaixo:<br> .. <br>13. Posteriormente, no entanto, passou-se a diferenciar as ações puramente previdenciárias das ações que, embora sob manto de complementação de aposentadoria, trazem em seu bojo pleito de reconhecimento de direito a verbas trabalhistas. Nesses casos, ambas as Turmas começaram a afastar a incidência do Tema RG nº 190, reconhecendo, para estes casos, a competência da Justiça do Trabalho, dada a necessidade de se verificar a relação laboral. Confira-se:<br> .. <br>14. Razão pela qual o exame do Recurso Extraordinário nº 1.265.564-RG/SC, também sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema RG nº 1.166), de forma a realizar o distinguishing quanto à incidência do Tema RG nº 190, afastando a respectiva aplicação nas hipóteses de ações movidas contra o ex-empregador nas quais não há somente pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias, mas também de pagamento de verbas trabalhistas. A ementa do paradigma ficou assim redigida:<br> .. <br>16. No caso, consta expressamente da ementa do acórdão formalizado no julgamento da apelação que, "no mérito, cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão do benefício de previdência complementar recebido por trabalhadora bancária aposentada, a fim de incluir os reflexos previdenciários advindos do deferimento de horas extras pela Justiça do Trabalho" (e-doc. 29, p.3; grifos nossos).<br>17. Tem-se, portanto, que a hipótese dos autos se ajusta ao que decidido no Tema RG nº 190, uma vez que já houve, na Justiça do Trabalho, o deferimento da verba trabalhista cujos reflexos previdenciários são requeridos nesta ação.<br>18. Em caso semelhante no qual figura como parte o Banco do Brasil S.A., a Primeira Turma desta Corte, à unanimidade, consignou a incidência do referido Tema RG nº 190, de forma a decidir pela competência da Justiça Comum estadual para apreciar ações propostas contra o ex-empregador/patrocinador e que versem apenas sobre complementação de aposentadoria, tendo em vista a natureza autônoma da previdência complementar assentada no referido paradigma, afastando a aplicação do Tema RG nº 1.166. Confira-se:<br> .. <br>20. Desse modo, nota-se que o acórdão proferido pelo STJ e no qual assentada a ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. não está de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, especialmente aquela firmada sob a sistemática da Repercussão Geral na análise do Recurso Extraordinário nº 586.453-RG/SE, Tema RG nº 190, no sentido da competência da Justiça estadual comum para julgar as controvérsias referentes à complementação de aposentadoria. Com efeito, não se aplica ao caso o Tema nº 1.166 do rol da Repercussão Geral.<br>21. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil S.A. (e-doc. 52) e dou provimento ao apelo extremo apresentado por Maria Cristina Laydner Cruz (e-doc. 168), para restabelecer as decisões proferidas no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios quanto à legitimidade do ex-empregador/patrocinador (e-docs. 29 e 42).<br>Publique-se.<br>No colegiado, o entendimento fora mantido, com pequena reforma tão somente para destacar que os autos deveriam retornar ao STJ para análise da legitimidade da patrocinadora, porquanto mantido o entendimento de que a competência era da Justiça Comum para o desiderato. Eis a ementa do julgado:<br> .. <br>O mesmo ocorrera com o RE n. 1.502.005/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, interposto contra o acórdão do AgInt no REsp n. 2.093.712/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/11/2023, cujo provimento monocrático foi "para cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para, observada a jurisprudência deste Supremo Tribunal pela qual reconhecida a competência da Justiça Comum para julgar a controvérsia sobre complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada, decidir como de direito". O agravo interno manteve a monocrática nos termos da seguinte ementa:<br> .. <br>A título de reforço, colacionam-se ainda as seguintes monocráticas, as quais analisaram recursos extraordinários interpostos pelo Banco do Brasil para reconhecer a competência da justiça trabalhista para análise do reflexo de sentenças trabalhistas já transitadas em julgado e, consequentemente, sua exclusão da lide (tese rechaçada): RE n. 1.490.265/DF, relator Ministro Flávio Dino, publicado em 15/10/2024; RE n. 1517397/DF, relator Ministro Dias Toffoli, publicado em 4/10/2024; RE n. 1.507.668/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, publicado em 30/8/2024.<br>Assim, a manutenção do julgado para reconhecer a incompetência da Justiça Comum no que toca o pedido relativo à recomposição da reserva matemática, com aplicação do Tema n. 1.166/STF, serviria apenas para retardamento do feito, o qual ascenderia ao STF para, logo em seguida, obter provimento para manter a competência da Justiça Comum e determinar a esta Corte o julgamento da efetiva questão de fundo, qual seja, a legitimidade da patrocinadora para o feito.<br>Assim, entendo que o agravo interno deve ser provido para afastar a declaração de incompetência da Justiça Comum para análise do feito, mantendo o julgamento contra o Banco do Brasil, sendo devido, neste contexto, a análise de sua legitimidade, tese declarada prejudicada em razão da decretação da incompetência.<br>A ementa do julgado:<br> .. <br>Assim, não mais subsiste a declaração de incompetência da Justiça Comum para o desiderato, cabendo promover a análise da legitimidade da patrocinadora.<br>Todos os precedentes citados envolvem a embargante e a mesma situação: ações que visam à revisão do benefício de complementação em razão dos reflexos da verba salarial reconhecida na esfera trabalhista. Assim, beira à má-fé a insistência da embargante na aplicação de paradigma (Tema n. 1.166/STF) que sabe ser inaplicável à hipótese.<br>Sequer a alegação de que "já houve quitação de tais valores pelo Banco do Brasil no bojo da ação trabalhista" lhe socorre, pois os paradigmas firmados nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ são claros quanto à necessidade de apuração da reserva matemática por meio de perícia atuarial, de modo que eventuais valores já vertidos pela patrocinadora apenas servirão para abatimento do valor apurado, mas não para remissão.<br>Ness e sentido, cito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNÇÃO GRATIFICADA E CTVA. INCORPORAÇÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. TEMAS 955 E 1.021/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANOS MORAIS. PEDIDO NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br> .. <br>5. Hipótese concreta dos autos que se encontra abrangida pela modulação dos efeitos do Tema 1.021/STJ, razão pela qual a decisão agravada, complementada pela decisão dos embargos de declaração, deu parcial provimento ao recurso especial, para admitir o recálculo do benefício de complementação de aposentadoria para a integração da verba reconhecida na reclamatória trabalhista (CTVA), desde que haja o prévio e integral restabelecimento da reserva matemática pelo participante, descontadas eventuais contribuições sobre a referida parcela que já tenham sido realizadas pelo participante e por sua ex-empregadora, a Caixa Econômica Federal, por força da sentença trabalhista.<br>6. À vista do resultado do julgamento, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que examine o pedido de compensação por danos morais, que fora anteriormente julgado prejudicado.<br>7. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/10/2023.)<br>Assim, longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, observa-se que a parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (REsp n. 1.652.347/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 22/10/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp n. 2.481.778/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso aclaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação de normativo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõem os artigos 102 e 105 da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.467/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.683.104/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024.)<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.