ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA.<br>1. A inexistência de omissão no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por EDUARDA MORAES CHACON ROSAS contra acórdão assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ELETIVA COM FINALIDADE ESTÉTICA. PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE COMPLICAÇÕES CIRÚRGICAS. COBERTURA DE TRANSFUSÃO DE SANGUE OBRIGATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC AFASTADA.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2024 e concluso ao gabinete em 18/12/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre a obrigação de cobertura, pela operadora, de procedimentos de emergência realizados durante cirurgia eletiva com finalidade estética e a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>4. Por força do que dispõe o art. 35-C, I, da Lei 9.656/1998, e na linha da diretriz estabelecida pela ANS no art. 11 da Resolução Normativa 465/2021, os procedimentos necessários ao tratamento das complicações clínicas e cirúrgicas, decorrentes de procedimentos cobertos ou não cobertos, têm cobertura obrigatória quando constarem do rol de procedimentos e eventos em saúde.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC é devida apenas quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.744.970/SP, Terceira Turma, DJe 10/03/2021).<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso especial conhecido e provido.<br>Alega a embargante que o acórdão "não analisou o pedido de condenação por danos morais formulado pela EMBARGANTE, em razão de o Hospital ter "negativado" o nome dela, pelo não pagamento das despesas declaradas inexistentes em relação à Embargante" (e-STJ fl. 757).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA.<br>1. A inexistência de omissão no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Extrai-se, da leitura das razões recursais, que EDUARDA (embargante) aponta "negativa de vigência aos artigos 1.022, II; e 1.026, § 2º, ambos do CPC, bem como ao artigo art. 35-C, incisos I e II, da Lei 9.656" (e-STJ fl. 629). Ademais, são estes seus pedidos:<br>Pelas razões até aqui expostas, a Recorrente punga pelo provimento do presente recurso, a verificar a violação ao art. 1.026, §2º, do CPC; bem como ao art. 1.022, I e II, do CPC, de modo a determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal a quo para (i) afastar a multa aplicada; e (ii) determinar novo julgamento dos Embargos de Declaração.<br>Caso assim não se entenda, que se dê provimento ao presente apelo especial, em verificação a violação ao art. 35-C, I, da Lei n. 9.656, para se determinar que procedimentos/atendimentos emergenciais devem ser cobertos pelo plano de saúde. (e-STJ fls. 636-637)<br>Verifica-se, portanto, que, além de não indicar a violação de qualquer dispositivo infraconstitucional relativo ao dano moral - o que importaria na inviabilidade do recurso especial, quanto a esse ponto, ante a incidência da Súmula 284/STF - a embargante também não pediu a análise dessa questão pelo STJ.<br>Logo, não há omissão a ser suprida.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.