ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DO AUTOR. RECURSO ESPECIAL DO PATROCINADOR. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. TEMA N. 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE COM PRECEDENTES IDÊNTICOS DO STF. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 190/STF. LEGITIMIDADE DO PATROCINADOR.<br>1. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018, hipótese dos autos.<br>2. A ilegitimidade passiva da patrocinadora em razão de litígio entre o participante (ou assistido) e a entidade fechada de previdência complementar possuiu expressa ressalva com relação a "causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador". Exegese firmada no REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2018 - Tema n. 936/STJ.<br>3. O debate relativo à (i)legitimidade do patrocinador perdeu destaque a partir do julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, quando a Segunda Seção, amparando-se no Tema n. 1.166/STF, passou a reconhecer que não haveria competência da justiça comum para análise do pleito em desfavor da mantenedora, pois a pretensão de que esta arcasse com a recomposição da reserva matemática deveria ser buscada na justiça do trabalho.<br>4. O referido entendimento não encontra reflexo em precedentes idênticos do STF, os quais têm restringido a incidência do Tema n. 1.166 à fase embrionária da ação, em que o beneficiário ainda está buscando o reconhecimento de eventual direito relativo a alguma parcela trabalhista, enquanto, uma vez já reconhecido o direito à rubrica, "os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" seriam buscados na justiça comum, atraindo a incidência do entendimento há muito consagrado no Tema n. 190/STF. Exegese do ARE 1.349.919-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado em 16/3/2022.<br>5. Precedentes específicos que reformaram acórdãos do STJ para manter a competência da justiça comum para análise da questão da recomposição da reserva matemática pela patrocinadora: RE n. 1.501.503-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado em 22/10/2024; RE n. 1.502.005-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado em 19/9/2024.<br>6. O patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário, de modo que não há como afastar sua legitimidade passiva.<br>Agravo interno do autor provido. Recurso especial do patrocinador improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ ANTÔNIO MAIA VINAGRE contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 564):<br>PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA TRABALHISTA RECONHECIDA AUMENTANDO A REMUNERAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS RÉUS. RECURSOS REPETITIVOS. TEMAS 936 E 955. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA PARA A CAUSA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA ANTE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RESP 1.312.736/RS QUE FIRMOU A TESE 955. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO AO REAJUSTE DO BENEFÍCIO. DEVIDA A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE À DIFERENÇA SALARIAL ENCONTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS.<br>Os embargos de declaração que se seguiram por parte da TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e da FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL foram rejeitados (fls. 646-651).<br>A decisão agravada, ao fazer análise do apelo nobre da entidade patrocinadora (ex-empregadora), aplicando o entendimento da Segunda Seção do STJ quanto à interpretação do Tema n. 1.166/STF, caminhou na decretação, de ofício, da incompetência da justiça comum para análise do feito contra a Telemar Norte Leste S.A., extinguindo-o com relação a ela e considerando prejudicado, consequentemente, as razões do apelo nobre. A ementa do decisum (fl. 1.484):<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. PRETENSÃO VOLTADA CONTRA A PATROCINADORA E EX-EMPREGADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166/STF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RELAÇÃO À PATROCINADORA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>A decisão monocrática foi objeto de declaratórios por parte do agravante, os quais foram rejeitados (fls. 1.566-1.570).<br>Nas razões do recurso interno, a parte agravante reitera, em síntese, tese de que a patrocinadora tem legitimidade passiva para o feito, ante a necessidade de arcar com a reserva matemática, sendo da justiça comum a competência para análise de tal questão.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>As agravadas apresentaram contrarrazões (fls. 1.615-1.635 e 1.637-1.647).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DO AUTOR. RECURSO ESPECIAL DO PATROCINADOR. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. TEMA N. 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE COM PRECEDENTES IDÊNTICOS DO STF. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 190/STF. LEGITIMIDADE DO PATROCINADOR.<br>1. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018, hipótese dos autos.<br>2. A ilegitimidade passiva da patrocinadora em razão de litígio entre o participante (ou assistido) e a entidade fechada de previdência complementar possuiu expressa ressalva com relação a "causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador". Exegese firmada no REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2018 - Tema n. 936/STJ.<br>3. O debate relativo à (i)legitimidade do patrocinador perdeu destaque a partir do julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, quando a Segunda Seção, amparando-se no Tema n. 1.166/STF, passou a reconhecer que não haveria competência da justiça comum para análise do pleito em desfavor da mantenedora, pois a pretensão de que esta arcasse com a recomposição da reserva matemática deveria ser buscada na justiça do trabalho.<br>4. O referido entendimento não encontra reflexo em precedentes idênticos do STF, os quais têm restringido a incidência do Tema n. 1.166 à fase embrionária da ação, em que o beneficiário ainda está buscando o reconhecimento de eventual direito relativo a alguma parcela trabalhista, enquanto, uma vez já reconhecido o direito à rubrica, "os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" seriam buscados na justiça comum, atraindo a incidência do entendimento há muito consagrado no Tema n. 190/STF. Exegese do ARE 1.349.919-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado em 16/3/2022.<br>5. Precedentes específicos que reformaram acórdãos do STJ para manter a competência da justiça comum para análise da questão da recomposição da reserva matemática pela patrocinadora: RE n. 1.501.503-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado em 22/10/2024; RE n. 1.502.005-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado em 19/9/2024.<br>6. O patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário, de modo que não há como afastar sua legitimidade passiva.<br>Agravo interno do autor provido. Recurso especial do patrocinador improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Conforme se infere dos autos, a parte autora manejou ação para revisão de seu benefício de previdência complementar para inserir no cálculo da complementação parcelas reconhecidos na justiça do trabalho.<br>Em apelação, já observando o entendimento firmado no Tema n. 955/STJ, o Tribunal estabeleceu que, embora o referido tema tenha firmado, essencialmente, a inviabilidade de inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, seria o caso de aplicação da modulação de efeitos concedida no paradigma, o qual estabeleceu a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018, caso dos autos (ação ajuizada em 5/10/2012).<br>O Tribunal também caminhou no sentido de reconhecer a legitimidade da entidade patrocinadora.<br>No que toca à questão ora em debate, relevante reiterar que, em decisão monocrática, ao fazer análise do apelo nobre da patrocinadora, o decisum, aplicando o entendimento da Segunda Seção do STJ quanto à interpretação do Tema n. 1.166/STF, caminhou na decretação da incompetência da justiça comum para análise do feito.<br>Conforme consignado no trecho da monocrática, era possível inferir algumas divergências quanto à legitimidade do patrocinador/empregador para figurar no polo passivo das ações que visavam à revisão do benefício de complementação em razão do reflexo de verbas trabalhistas reconhecidas na justiça especializada.<br>Isso porque, conforme acima destacado, embora o STJ tivesse firmado dois precedentes específicos (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ) quanto à impossibilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", houve a modulação de efeitos para autorizar a revisão nas ações ajuizadas até 8/8/2018, o que levou à reiterada insurgência quanto à legitimidade da patrocinadora, porquanto firmada no referido paradigma a premissa de que a revisão do benefício dependeria da prévia recomposição da reserva matemática apurada em cálculos atuariais.<br>Porquanto pertinente, cito as ementas dos paradigmas:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015<br>a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."<br>b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."<br>c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."<br>d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."<br>2. Caso concreto<br>a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada.<br>3. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 16/8/2018 - Tema n. 955.)<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015<br>a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."<br>b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."<br>c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."<br>d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."<br>2. Caso concreto<br>a) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora de incluir em seu benefício o reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada.<br>3. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.778.938/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 11/12/2020 - Tema 1.021.)<br>Pertinente ainda destacar que, no julgamento do Tema n. 936/STJ, firmou-se tese de que a "patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma", entendimento esse que, após ponderações orais dos Ministros Marco Antônio Bellizze e Maria Isabel Gallotti e voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, conduziu a estabelecer ressalva no sentido de que não "se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador".<br>Transcrevo a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS.<br>1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.<br>2. No caso concreto, recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2018.)<br>Assim, sopesando a possibilidade de alteração do benefício quando manejada a ação até 8/8/2018 e o entendimento de que a patrocinadora poderia figurar no polo passivo quando constatado ilícito contratual ou extracontratual, foi possível encontrar precedentes que ora reconheciam a legitimidade do ex-empregador (AgInt no REsp n. 1.545.390/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/9/2021), bem como outros afastando-a: AgInt no REsp n. 1.919.947/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/8/2021; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.595.774/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 3/10/2019.<br>Contudo, tal debate perdeu destaque a partir do julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, quando a Segunda Seção, amparando-se no Tema n. 1.166/STF ("Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada"), passou a reconhecer que não haveria competência da justiça comum para análise do pleito em desfavor da patrocinadora, pois a pretensão de que esta arcasse com a recomposição da reserva matemática deveria ser buscada na justiça do trabalho.<br>Na oportunidade, voto da Ministra Maria Isabel Gallotti inaugurou parcial divergência do voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi, para externar seu entendimento de que a recomposição da reserva matemática deveria ser buscada naquela justiça especializada. A propósito, consignou:<br>Dessa forma, entendo que, apesar da legitimidade passiva ad causam do embargado, a natureza trabalhista do ilícito praticado pelo ex-empregador exige que o ajuizamento da demanda se dê perante a Justiça laboral, de modo que a conclusão (ii), contida no voto da Ministra Relatora, deve ser, data vênia, em parte revista, de forma a se harmonizarem com a Tese firmada no Tema nº 1.166/STF, que consigna expressamente que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada".<br> .. <br>Dessa forma, o reconhecimento da incompetência, de ofício, é medida que se impõe, pois, nos termos do entendimento desta Segunda Seção, "tratando-se de competência prevista na própria Constituição Federal/88, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso especial quanto ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum" (REsp n. 1.087.153/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 22/6/2012.)<br>Em relação à obrigação do patrocionador (ex-empregador) de responder pela integralidade dos valores devidos a título de complementação da reserva matemática necessária para a implantação do novo valor do benefício - se tal obrigação também compreende os aportes originalmente a cargo do empregado -, tal questão (item II da tese proposta pela Relatora) será o mérito da causa a ser decidida pela Justiça do Trabalho quando lhe for submetida pela parte interessada.<br>Em face do exposto, data maxima venia, divirjo parcialmente da eminente Relatora, para dar parcial provimento aos embargos de divergência e, de ofício, reconhecer a incompetência da Justiça Comum para o exame da demanda ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo, em relação a ele, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).<br>O entendimento da Ministra Isabel Gallotti levou a relatora a retificar seu voto e acompanhar o entendimento de que a competência deveria ser declarada de ofício:<br>Diante dos relevantes fundamentos apresentados pela i. Ministra Maria Isabel Gallotti, teço algumas considerações pontuais.<br>Inicialmente, cabe salientar que a divergência objeto destes embargos diz respeito apenas à legitimidade passiva do patrocinador para responder pela recomposição da reserva matemática correspondente à integração, ao salário de participação, de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho e à consequente revisão do benefício pela entidade fechada de previdência privada complementar.<br>É dizer, não há nos autos qualquer debate acerca da competência para o processamento e julgamento da demanda, sendo certo, ainda, que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, "em recurso especial, a matéria de ordem pública somente pode ser examinada quando prequestionada pela Corte de origem e invocada no recurso especial ou nas contrarrazões do recorrido. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp 582.776/AL, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019).<br>No entanto, como bem ressaltou a i. Ministra Maria Isabel Gallotti, com base na orientação da Segunda Seção, esse entendimento não deve prevalecer quando se trata de competência prevista na própria Constituição Federal.<br>Desse modo, a partir do julgamento, pelo STF, do RE 1.962.052/DF, com repercussão geral reconhecida, no qual se estabeleceu a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (DJe de 13/09/2021 - tema 1.166/STF), há de ser reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda movida contra o BANCO DO BRASIL S/A.<br>Em consequência, fica prejudicada a análise do mérito destes embargos de divergência, cabendo ao embargante NELSON, eventualmente, promover o ajuizamento da ação cabível na Justiça do Trabalho.<br>Forte nessas razões, retifico meu voto e adiro à conclusão da e. Ministra Maria Isabel Gallotti para reconhecer, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para o julgamento da demanda ajuizada por NELSON HIDEAKI FUJIMOTO contra o BANCO DO BRASIL S/A, e, por conseguinte, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com relação a este, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.<br>Cito a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA. TEMA 1166/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. Ação de complementação de aposentadoria c/c recomposição da reserva matemática correspondente ajuizada em 11/06/2015, da qual foi extraído o presente recurso, interposto em 10/03/2022 e concluso ao gabinete em 13/05/2022.<br>2. O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial acerca da legitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo de ação em que o participante/assistido pede a condenação daquele à devida recomposição da reserva matemática, em cumulação sucessiva ao pedido de revisão do benefício pela entidade fechada de previdência privada complementar, como consequência da integração, ao salário de participação, de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho.<br>3. O STF, ao julgar o RE 1.265.564/SC, sob o rito de repercussão geral, firmou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (tema 1.166/STF).<br>4. De acordo com o entendimento da Segunda Seção, há de ser reconhecida, de ofício, a incompetência quando se tratar de competência definida na própria Constituição Federal.<br>5. Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, ficando prejudicada a análise do recurso especial da instituição financeira.<br>(EAREsp n. 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 20/4/2023.)<br>Ocorre que a manifestação anterior não reflete a interpretação dada pelo próprio STF ao Tema n. 1.166.<br>Isso porque precedentes da Suprema Corte, ao sopesar a incidência do tema paradigma, têm reforçado a tese de que a competência da justiça laboral se restringe à fase embrionária da ação, na qual o beneficiário ainda está buscando o reconhecimento de direito relativo a alguma parcela trabalhista.<br>Uma vez já reconhecido o direito à rubrica, "os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" seriam buscadas na justiça comum, reforçado pelo entendimento há muito consagrado no Tema n. 190/STF de que "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013".<br>Para corroborar a alegação, trago como suporte o ARE n. 1.349.919/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, em que o Banco do Brasil manejou o apelo extraordinário contra acórdão do TJDFT que abordara idêntica questão, qual seja, reflexo das verbas trabalhistas no cálculo do benefício.<br>A propósito, cito a ementa do Tribunal distrital colacionada no voto:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVI. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATOCINADOR. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 5 ANOS. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULA Nº 291 DO STJ. INOCORRÊNCIA. FUNDO DE DIREITO. NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. RESP REPETITIVO 1.312.736/RS. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS COMO VERBAS REMUENRATÓRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. REQUISITOS. PREVISÃO REGULAMENTAR. ART. 28 DO REGULAMENTO. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR NA FONTE DE CUSTEIO LIMITADA EM 50%. ART. 6º DA LC 108/01. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELO AUTOR. BENEFÍCIOS ESPECIAIS. BER E BET. PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA APÓS O RECOLHIMENTO DA RESERVA MATEMÁTICA. APELOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Legitimidade do patrocinador. A pertinência subjetiva do patrocinador de plano de previdência complementar em demanda em que se cumula com o pleito revisional pretensão reparatória específica fundada no reflexo de verbas remuneratórias não pagas tempestivamente no benefício previdenciário contratado justifica a manutenção do Banco réu no polo passivo daquela. Preliminar rejeitada.<br>2. Prescrição. Inobstante os efeitos financeiros somente possam retroagir ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação que busca revisar (e cobrar) benefício de previdência complementar (Súmula 291/STJ), trata-se o benefício de previdência privada de obrigação de trato sucessivo, pelo que a alegada violação ao direito postulado se renova a cada percepção do benefício, não havendo se falar, portanto, em prescrição do fundo de direito. Prejudicial afastada.<br>3. Consoante estabelecido no REsp. Repetitivo nº 1.312.736/RS, para as ações propostas até 8/8/18, o valor das verbas reconhecidas como remuneratórias na seara trabalhista podem ser consideradas para fins de cálculo da complementação de aposentadoria complementar, desde que cumpridos dois requisitos: a previsão regulamentar e II) a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas.<br>4. No caso do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI, o Regulamento do plano confere guarida, ainda que de maneira indireta e implícita, à inclusão das horas extras reconhecidas como verbas remuneratórias para fins de composição do salário de participação do autor, e, consequentemente, no cálculo de seu salário real de benefício (SRB). Precedentes do STJ.<br>5. O patrocinador pode ser acionado quanto à quota-parte de sua responsabilidade na recomposição das reservas matemáticas pelo participante que tenha arcado com tal montante no fito de permitir a revisão do benefício.<br>5.1. Nada impede, portanto, que a respectiva ação de regresso possa se dar cumulativamente na própria demanda revisional, e em relação de prejudicialidade com esta, desde que haja pedido específico na inicial, em homenagem aos princípios processuais da economia processual e da efetividade.<br>6. A responsabilidade do patrocinador está limitada tão somente ao recolhimento da quota-parte que lhe compete, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das reservas matemáticas a ser oportunamente calculado e recolhido à entidade previdenciária, como requisito para a implementação da revisão do benefício.<br>6.1. O compartilhamento da responsabilidade pela recomposição das reservas matemáticas garantidoras dos benefícios entre o patrocinador e o participante decorre da previsão do art. 6º da LC 108/01, a qual estabelece a corresponsabilidade no custeio dos planos de benefícios (Resp. 1.557.698/RS).<br>6.2. A equivalência na participação da composição da fonte de custeio decorre não apenas do previsto no §1º do art. 6º da LE 108/01 como também de previsão regulamentar, na forma do disposto no art. 70 do Regulamento do plano de benefícios, o qual estabelece que " a s contribuições normais dos Patrocinadores corresponderão ao valor das contribuições dos participantes em atividade ou em gozo de benefício".<br>7. A jurisprudência tanto do STJ quanto desta Corte permite a compensação dos valores decorrentes das diferenças do benefício majorado a ser percebido pelo participante e o valor por ele devido a título de complementação das reservas matemáticas, o que depõe contra o acolhimento da tese recursal da entidade previdenciária de irretroatividade do pagamento do benefício.<br>8. Os benefícios especiais (BER e BET) não se aproveitam da mesma sorte do benefício principal, tendo em vista que são benefícios temporários que se originaram de fonte de custeio que não pode ser recomposta por não ser formada de contribuições, senão de superávits eventualmente verificados nos fundos, e somente são devidos enquanto existentes os recursos suficientes a suportá-los.<br>9. O participante que busca exercer o direito à preservação do salário de participação assegurado pelo art. 30 do Regulamento do plano, deverá arcar integral e exclusivamente com a fonte de custeio de tal benefício pelo período de interesse, na forma regulamentar, considerando se tratar de uma faculdade que lhe é disponibilizada.<br>10. A incidência dos juros moratórios somente deve ocorrer após a data em que houver o efetivo recolhimento das reservas matemáticas junto à PREVI, quando então estará cumprida a condição imprescindível para a revisão do benefício do participante autor.<br>11. Preliminar de ilegitimidade passiva da apelada rejeitada, prejudicial de prescrição afastada, e no mérito, deu-se PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da PREVI para afastar a condenação de revisão dos benefícios especiais (BER e BET), e PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor para condenar o patrocinador (BB) no recolhimento de 50% do montante a ser calculado a título de recomposição das reservas matemáticas.<br>Monocraticamente, o Ministro Alexandre de Moraes destacou que, "mesmo quando a ação se voltar exclusivamente contra o ex-empregador, compete à justiça comum o julgamento de ações ajuizadas com a finalidade de obtenção de complementação de aposentadoria, uma vez que a definição da competência jurisdicional foi posta, pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da natureza autônoma da previdência complementar, ainda que o surgimento do contrato pressuponha a existência de um vínculo trabalhista", no que concluiu que o "acórdão recorrido observou esse entendimento, razão pela qual merece ser mantido".<br>No colegiado, a entidade bancária reiterou a alegação de competência da justiça trabalhista, em razão do citado Tema n. 1.166/STF, tese rejeitada nos seguintes termos:<br>Além disso, não se aplica, ao caso, o Tema 1166 da Repercussão Geral (RE 1265564-RG, Rel. Min. Presidente), tendo em vista que, na presente hipótese, o debate sobre a competência para o julgamento da demanda e o prazo prescricional se deu sob a perspectiva dos reflexos, no benefício complementar, de horas extraordinárias já devidamente reconhecidas pela Justiça Laboral, enquanto o precedente paradigma versa sobre "Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária".<br>A ementa do julgado ostenta a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. TEMA 1.166 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING.<br>1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. O Plenário do SUPREMO TRIBUNA FEDERAL, no julgamento do Tema 190 da repercussão geral (RE 586.453-RG), de relatoria da Min. ELLEN GRACIE, em que se discutia a competência para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada, fixou tese no sentido de que Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.<br>3. Não se aplica, ao caso, o Tema 1166 da Repercussão Geral (RE 1265564-RG, Rel. Min. Presidente), tendo em vista que, na presente hipótese, o debate sobre a competência para o julgamento da demanda e o prazo prescricional se deu sob a perspectiva dos reflexos, no benefício complementar, de horas extraordinárias já devidamente reconhecidas pela Justiça Laboral, enquanto o precedente paradigma versa sobre "Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária".<br>4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).<br>(ARE 1.349.919 ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado em 16/3/2022.)<br>Do mesmo modo, entendo mais relevante ainda trazer à baila o RE n. 1.501.503/DF.<br>Isso porque o recurso extraordinário fora interposto contra acórdão do STJ firmado no REsp n. 1.967.570/DF, cuja ementa ostenta o seguinte teor:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA. TEMA N.º 1.166 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO DO PATROCINADOR QUE IMPÕE A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A matéria aqui tratada foi consolidada pela eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EAREsp n.º 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado aos 12/4/2023, DJe de 20/4/2023, que, por força do Tema n.º 1.166 do STF, reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para o exame da demanda ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo em relação a ele sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.<br>2. Em virtude da reforma parcial do acórdão recorrido, em razão do provimento parcial do apelo nobre da PREVI e a exclusão da lide do BB, em virtude da incompetência da Justiça comum para julgar o feito, é necessária a redistribuição dos ônus da sucumbência.<br>3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.967.570/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.)<br>Decisão de relatoria do Ministro André Mendonça deu provimento ao extraordinário nos seguintes termos:<br>7. Passo, agora, a apreciar o recurso extraordinário interposto pela autora contra as decisões formalizadas no âmbito do STJ, no qual se alega violados os arts. 105 e 114 da CRFB e se busca o reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar a causa. Nele, aponta-se a existência de divergência entre os entendimentos do STJ e do STF sobre o assunto, tendo em vista o Tema nº 955 de recursos repetitivos e o Tema nº 1.166 do ementário da Repercussão Geral.<br>7.1 Afirma-se, em suma, que "cumpre à Justiça Comum julgar demandas de revisão de benefícios previdenciários complementares, sendo, pois, natural que também julgue pedidos de recomposição da reserva matemática, condição de procedência do pedido revisional" (e-doc. 168).<br>8. O STJ deu provimento ao recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. ante os seguintes fundamentos:<br> .. <br>9. O Plenário desta Corte, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 586.453-RG/SE (Tema RG nº 190), afirmou a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Eis a ementa do leading case:<br> .. <br>12. Após o julgamento do Tema RG nº 190, ambas as Turmas desta Corte passaram a aplicar a tese nele firmada também nas hipóteses de ações de complementação de aposentadoria ajuizadas contra ex-empregadores, assentada a autonomia do direito previdenciário e, por conseguinte, a competência da Justiça comum, conforme demonstram as ementas abaixo:<br> .. <br>13. Posteriormente, no entanto, passou-se a diferenciar as ações puramente previdenciárias das ações que, embora sob manto de complementação de aposentadoria, trazem em seu bojo pleito de reconhecimento de direito a verbas trabalhistas. Nesses casos, ambas as Turmas começaram a afastar a incidência do Tema RG nº 190, reconhecendo, para estes casos, a competência da Justiça do Trabalho, dada a necessidade de se verificar a relação laboral. Confira-se:<br> .. <br>14. Razão pela qual o exame do Recurso Extraordinário nº 1.265.564-RG/SC, também sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema RG nº 1.166), de forma a realizar o distinguishing quanto à incidência do Tema RG nº 190, afastando a respectiva aplicação nas hipóteses de ações movidas contra o ex-empregador nas quais não há somente pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias, mas também de pagamento de verbas trabalhistas. A ementa do paradigma ficou assim redigida:<br> .. <br>16. No caso, consta expressamente da ementa do acórdão formalizado no julgamento da apelação que, "no mérito, cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão do benefício de previdência complementar recebido por trabalhadora bancária aposentada, a fim de incluir os reflexos previdenciários advindos do deferimento de horas extras pela Justiça do Trabalho" (e-doc. 29, p.3; grifos nossos).<br>17. Tem-se, portanto, que a hipótese dos autos se ajusta ao que decidido no Tema RG nº 190, uma vez que já houve, na Justiça do Trabalho, o deferimento da verba trabalhista cujos reflexos previdenciários são requeridos nesta ação.<br>18. Em caso semelhante no qual figura como parte o Banco do Brasil S.A., a Primeira Turma desta Corte, à unanimidade, consignou a incidência do referido Tema RG nº 190, de forma a decidir pela competência da Justiça comum estadual para apreciar ações propostas contra o ex-empregador/patrocinador e que versem apenas sobre complementação de aposentadoria, tendo em vista a natureza autônoma da previdência complementar assentada no referido paradigma, afastando a aplicação do Tema RG nº 1.166. Confira-se:<br> .. <br>20. Desse modo, nota-se que o acórdão proferido pelo STJ e no qual assentada a ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. não está de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, especialmente aquela firmada sob a sistemática da Repercussão Geral na análise do Recurso Extraordinário nº 586.453-RG/SE, Tema RG nº 190, no sentido da competência da Justiça estadual comum para julgar as controvérsias referentes à complementação de aposentadoria. Com efeito, não se aplica ao caso o Tema nº 1.166 do rol da Repercussão Geral.<br>21. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil S.A. (e-doc. 52) e dou provimento ao apelo extremo apresentado por Maria Cristina Laydner Cruz (e-doc. 168), para restabelecer as decisões proferidas no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios quanto à legitimidade do ex-empregador/patrocinador (e-docs. 29 e 42).<br>Publique-se.<br>No colegiado, o entendimento fora mantido, com pequena reforma, tão somente para destacar que os autos deveriam retornar ao STJ para análise da legitimidade da patrocinadora, porquanto mantido o entendimento de que a competência era da justiça comum para o desiderato. Eis a ementa do julgado:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O FUNDO DE PENSÃO E CONTRA O EX-EMPREGADOR. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DE VERBAS JÁ DEFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DO TEMA RG Nº 190. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA RG Nº 1.166.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental contra decisão pela qual julguei prejudicado o recurso extraordinário, interposto pelo Banco do Brasil S.A., e dei provimento ao apelo extremo apresentado pela autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O agravante alega não ser aplicável ao caso o Tema nº 190 do ementário da Repercussão Geral, sendo mais adequado o Tema RG nº 1.166.<br>3. Subsidiariamente, caso mantido o provimento do recurso extraordinário da parte adversa, pleiteia seja determinado o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para a análise da respectiva ilegitimidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Plenário desta Corte, ao apreciar o Tema RG nº 190, consignou a autonomia do Direito Previdenciário e pretendeu exatamente acabar com a aparente divergência que existia em relação à competência para julgar as controvérsias alusivas à previdência complementar, vindo a excluir tais demandas da interpretação do art. 114, inc. IX, da Constituição Federal e a asseverar a competência da Justiça comum para apreciá-las.<br>5. O Tema RG nº 1.166 teve por escopo realizar o distinguishing, visando afastar a incidência do Tema RG nº 190 nas ações movidas contra o ex-empregador, nas quais, além da complementação da aposentadoria, haveria também pedido de pagamento de verbas trabalhistas.<br>6. O caso sob exame se ajusta ao que decidido no Tema RG nº 190, uma vez que já houve, na Justiça do Trabalho, o deferimento da verba trabalhista cujos reflexos previdenciários são requeridos nesta ação.<br>7. Assiste, contudo, razão ao agravante em relação ao pedido subsidiário.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental provido, em parte, para, mantendo o provimento do recurso extraordinário interposto pela autora quanto à competência da Justiça comum para apreciar a demanda relativamente ao Banco do Brasil S.A., determinar o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com o fim de que prossiga no julgamento dos recursos especiais interpostos.<br>(RE 1.501.503 AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado em 22/10/2024.)<br>O mesmo ocorrera com o RE n. 1.502.005/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, interposto contra o acórdão do AgInt no REsp n. 2.093.712/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/11/2023, cujo provimento monocrático foi "para cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para, observada a jurisprudência deste Supremo Tribunal pela qual reconhecida a competência da Justiça comum para julgar a controvérsia sobre complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada, decidir como de direito". O agravo interno manteve a monocrática nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA HORA EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA POSTERIOR A 20.2.2013. TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.166 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(RE 1502005 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado em 19/9/2024.)<br>A título de reforço, colacionam-se ainda as seguintes monocráticas, as quais analisaram recursos extraordinários interpostos pela patrocinadora para reconhecer a competência da justiça trabalhista para análise do reflexo de sentenças trabalhistas já transitadas em julgado e, consequentemente, sua exclusão da lide (tese rechaçada): RE n. 1.490.265/DF, relator Ministro Flávio Dino, publicado em 15/10/2024; RE n. 1.517.397/DF, relator Ministro Dias Toffoli, publicado em 4/10/2024; RE n. 1.507.668/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, publicado em 30/8/2024.<br>Inclusive, a Terceira Turma já vem alterando sua anterior manifestação a partir do juízo de conformação efetivado no rejulgamento do AgInt no REsp n. 1.961.882/DF, de minha relatoria. A ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N. 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE COM PRECEDENTES IDÊNTICOS DO STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 190/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.<br>- DO AGRAVO INTERNO DO AUTOR<br>1. Agravo interno em recurso especial, o qual retorna para julgamento em juízo de conformação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, em razão de possível juízo de retratação levantado pela Vice-Presidência do STJ quanto à inaplicabilidade do Tema n. 1.166/STF à hipótese dos autos.<br>2. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018, hipótese dos autos.<br>3. A ilegitimidade passiva da patrocinadora em razão de litígio entre o participante (ou assistido) e a entidade fechada de previdência complementar possuiu expressa ressalva com relação a "causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador". Exegese firmada no REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2018 - Tema n. 936/STJ.<br>4. O debate relativo à (i)legitimidade do patrocinador perdeu destaque a partir do julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, quando a Segunda Seção, amparando-se no Tema n. 1.166/STF, passou a reconhecer que não haveria competência da justiça comum para análise do pleito em desfavor da mantenedora, pois a pretensão de que esta arcasse com a recomposição da reserva matemática deveria ser buscada na justiça do trabalho.<br>5. O referido entendimento não encontra reflexo em precedentes idênticos do STF, os quais têm restringido a incidência do Tema n. 1.166 à fase embrionária da ação, onde o beneficiário ainda está buscando o reconhecimento de eventual direito relativo a alguma parcela trabalhista, enquanto, uma vez já reconhecida o direito da parcela remuneratória, "os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" seriam buscadas na justiça comum, atraindo a incidência do entendimento há muito consagrado no Tema n. 190/STF. Exegese do ARE 1.349.919-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado em 16/3/2022.<br>6. Precedentes específicos que reformaram acórdãos do STJ para manter a competência da justiça comum para análise da questão da recomposição da reserva matemática pela patrocinadora: RE n. 1.501.503-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado em 22/10/2024; RE n. 1.502.005-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado em 19/9/2024.<br>- DO RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL<br>7. O patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário, de modo que, havendo pedido em seu desfavor para que arque com a recomposição da reserva matemática correspondente, não há como afastar sua legitimidade passiva.<br>8. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida pretensão deduzida.<br>9. A Segunda Seção do STJ afastou a prescrição do fundo de direito nas hipóteses de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, assentando que a obrigação é de trato sucessivo, e a prescrição é quinquenal, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação, não atingindo, portanto, o fundo do direito.<br>Agravo interno da parte autora provido. Consequente desprovimento do recurso especial do Banco do Brasil.<br>(AgInt no REsp n. 1.961.882/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025.)<br>A título de reforço, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO A HORAS EXTRAS. ANTERIOR RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS. PATROCINADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA Nº 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 190/STF. PREVALÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema nº 1.166/STF), em repercussão geral, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para processar os feitos em que se pretende a condenação do patrocinador ao aumento do benefício previdenciário com base em verbas trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho.<br>2. Hipótese em que se busca apenas os reflexos, sobre o benefício previdenciário complementar, do direito ao pagamento de horas extras já reconhecido pela Justiça do Trabalho em ação anterior.<br>3. Prevalência da tese firmada no julgamento do Tema nº 190/STF, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria.<br>Inaplicabilidade do Tema nº 1.166/STF, conforme decidido em recentes julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno provido. Juízo de retratação realizado com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.<br>(AgInt no REsp n. 1.877.199/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 6/5/2025.)<br>Assim, o agravo interno deve ser provido para afastar a declaração de incompetência da justiça comum para análise do feito, sendo devida, neste contexto, a análise do recurso especial da patrocinadora, declarado prejudicado em razão da decretação da incompetência, cujo foco é a alegação de sua ilegitimidade.<br>Destaco que o debate sobre a legitimidade do patrocinador, ex-empregador, era o pano de fundo dos já citados EAREsp n. 1.975.132/DF, questão que deixou de ser analisada pela Segunda Seção em razão do acolhimento da tese de incompetência da justiça comum à luz do Tema n. 1.166/STF.<br>Antes de retificar seu voto para acompanhar a tese levantada na divergência, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, já tinha se manifestado sobre a referida temática, no que exarou judicioso voto para reconhecer que, havendo pedido contra a patrocinadora para suportar valores relativos à formação de reserva matemática ou eventual outro valor necessário para a revisão do benefício, haveria sua legitimidade.<br>Na oportunidade, houve destaque para a divergência instituída no julgamento do Tema n. 936/STJ e o paradigma (AgInt nos EDcl no AREsp 1.702.342/DF, Terceira Turma, DJe de 18/6/2021), dado que naquele a patrocinadora nem sequer era parte do processo, enquanto, como na hipótese dos presentes autos, o feito paradigma fora manejado tanto contra a entidade previdenciária quanto contra a mantenedora.<br>Por entender que houve naquele momento a devida análise da questão posta, colaciono excerto do voto condutor:<br>2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR<br>7. No julgamento do REsp 1.370.191/RJ (tema 936/STJ), em 13/06/2018, pela sistemática dos repetitivos, a Segunda Seção, ao examinar a questão controvertida - "saber se, em ação de revisão de benefício de previdência privada, possui a patrocinadora legitimidade passiva para figurar em litisconsórcio envolvendo a entidade previdenciária" - fixou as seguintes teses: "I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma"; e "II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador".<br> .. <br>10. No julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 1.702.342/DF (Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021), indicado como paradigma, o Relator, e. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fez a distinção quanto ao decidido no REsp 1.370.191/RJ (tema 936/STJ), nestes termos:<br>Como consignado na decisão agravada, o entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.370.191/RJ não se aplica ao presente caso, bastando a leitura da ementa para concluir que a ilegitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo se verifica quando a pretensão diga respeito "ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança".<br>Transcrevo novamente a ementa deste julgado:<br> .. <br>Assim, para que se possa determinar se o patrocinador possui ou não legitimidade para figurar no polo passivo é imprescindível atentar às pretensões da parte autora. Apenas quando a pretensão diga respeito "ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança" o patrocinador não terá legitimidade para figurar no polo passivo.<br>Se a agravada postulara pela condenação do agravante "ao recolhimento de quaisquer contribuições ou integralizações de reservas atuariais que esse juízo entenda necessárias à revisão dos benefícios" e, subsidiariamente, "ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, das mesmas parcelas requeridas da PREVI no parágrafo anterior", resta claro que não se poderia simplesmente deixar de conhecer da pretensão da agravada.<br>Reitere-se que na espécie não há que se falar em "mero interesse econômico", tratando-se na verdade de pretensão autônoma em relação à embargante, cujo mérito deveria ter sido apreciado pelo Tribunal a quo.<br>A despeito da agravante indicar alguns precedentes, nenhum deles infirma o entendimento antes externado.<br>Inicialmente, quanto ao EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.595.774/AL e ao AgInt no REsp 1.882.200/SP, há de se observar que foi apreciado apenas se haveria ou não litisconsórcio passivo necessário nos casos em que se postula pela revisão de benefício de complementar, tendo a entidade de previdência complementar postulado pela inclusão do patrocinador no polo passivo, questão distinta da que se aprecia na espécie.<br>Quanto ao REsp 1.878.091/SP, cumpre enfatizar que foi julgado monocraticamente, inexistindo decisão colegiada apta a evidenciar divergência no âmbito deste Tribunal.<br>Ademais, este julgado, assim como no AgInt nos EDcl no REsp 1.886.703/SP, não infirmam o entendimento externado, mas o confirmam.<br>Note-se que neste julgado consignou-se que seria facultado ao "recorrente demandar o patrocinador para obter o ressarcimento pelo dispêndio da cota patronal ou a indenização caso o reflexo não lhe seja mais útil", enquanto naquele se pontuou que o "ex-empregador, continua responsável pelo custeio do benefício complementar em razão do contrato de trabalho, mesmo após a sua extinção".<br>Em outras palavras, foi reconhecida a legitimidade do patrocinador para responder pela pretensão antes indicada. (grifou-se)<br> .. <br>13. Infere-se, de plano, que, enquanto na hipótese examinada no REsp 1.370.191/RJ (tema 936/STJ) o pedido se limita à revisão do benefício de previdência complementar, nestes autos, assim como no apontado como paradigma, há pedido expresso de recomposição da reserva matemática pelo patrocinador, acaso a entidade fechada de previdência complementar seja condenada a revisar o benefício, como bem distinguiu o e. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no julgamento do AREsp 1.702.342/DF.<br> .. <br>16. Toda essa digressão evidencia a necessidade de a Segunda Seção enfrentar novamente essa questão para consolidar o entendimento em circunstâncias como a dos autos, a fim de manter a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, promovendo segurança jurídica aos jurisdicionados.<br> .. <br>19. Como se pode ver, a pretensão deduzida no REsp 1.312.736/RS (tema 955/STJ) foi dirigida apenas contra a entidade fechada de previdência complementar, não havendo, na hipótese, pedido de recomposição da reserva matemática pela patrocinadora.<br>20. Igualmente, no REsp 1.778.938/SP (tema 1.021/STJ), julgado pela sistemática dos repetitivos, em 28/10/2020 (DJe de 11/12/2020), pela Segunda Seção, somente foi deduzido o pedido de revisão de benefício contra a entidade privada de previdência complementar. Eis os termos do voto condutor do acórdão:<br> .. <br>22. Conclui-se, pois, da análise dos temas 936, 955 e 1.021/STJ, acerca da questão trazida a debate nestes embargos de divergência, que: (i) o patrocinador é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo participante/assistido pretendendo apenas a revisão do benefício complementar de aposentadoria ou outra prestação ligada estritamente ao plano previdenciário; (ii) o patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário; (iii) se o patrocinador não integra o polo passivo, incumbe ao participante/assistido a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas necessárias à revisão do benefício, sem prejuízo de buscar a devida reparação do patrocinador; (iv) na impossibilidade de revisão do benefício, reserva-se ao participante/assistido o direito de reparação pelos prejuízos sofridos em decorrência do ato ilícito do ex-empregador, por meio de ação judicial a ser proposta contra este na Justiça do Trabalho.<br>23. A partir dessa perspectiva, infere-se, no particular, que, tendo sido a ação ajuizada por NELSON contra a entidade fechada de previdência complementar - PREVI - e o patrocinador - BANCO DO BRASIL S/A - pedindo a condenação da primeira à revisão do benefício complementar de aposentadoria e do segundo à prévia recomposição da reserva matemática correspondente, não há como afastar a legitimidade passiva deste.<br>24. Oportuno, por fim, destacar que o STF, no julgamento do RE 1.962.052/DF, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (DJe de 13/09/2021 - tema 1.166/STF), precedente que, embora não trate do objeto deste recurso, reforça a ideia da legitimidade passiva do patrocinador em hipóteses como a dos autos.<br>25. Logo, deve ser reformado o acórdão embargado para fazer prevalecer a tese explicitada no acórdão paradigma no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A.<br>Assim, cabível a manutenção do entendimento de origem quanto à legitimidade da Telemar.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reformar a decisão de fls. 1.484-1.493 e reconhecer a competência da justiça comum para análise do feito.<br>Consequentemente, nego provimento ao recurso especial da Telemar Norte Leste S.A. Sem honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (AREsp n. 2.847.288/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025).<br>É como penso. É como voto.