ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. ASSOCIAÇÕES. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento assentado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, entidades sem fins lucrativos (não empresárias) não detêm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial. Precedentes: REsp 2.155.284/MG, REsp 2.038.048/MG, REsp 2.036.410/MG e REsp 2.026.250/MG.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FERNANDÓPOLIS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de decisão que negou provimento ao recurso especial por ela intentado.<br>Em suas razões, tece considerações sobre a importância do serviço por ela prestado e acerca da crise econômica que vem enfrentando. Afirma que entidades prestadoras de serviços de saúde devem ter tratamento diverso daquele conferido às fundações privadas que atuam no campo da educação. Indica haver decisões do STJ em sentido contrário às mencionadas na decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. ASSOCIAÇÕES. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento assentado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, entidades sem fins lucrativos (não empresárias) não detêm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial. Precedentes: REsp 2.155.284/MG, REsp 2.038.048/MG, REsp 2.036.410/MG e REsp 2.026.250/MG.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada negou provimento ao recurso especial em razão da conformidade das conclusões do acórdão proferido pelo TJ/SP com o entendimento assentado por esta Terceira Turma.<br>Do exame da insurgência apresentada pela agravante, verifica-se inexistir razão jurídica apta a conduzir à reforma do julgado.<br>De fato, quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.155.284/MG, 2.038.048/MG, 2.036.410/MG e 2.026.250/MG (DJe 4/10/2024), este órgão colegiado firmou entendimento no sentido de que entidades sem fins lucrativos (não empresárias) não detêm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial. Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA.<br>1. A questão controvertida resume-se a definir se as fundações de direito privado têm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial.<br>2. O artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 não inclui as fundações de direito privado entre os legitimados para o pedido de recuperação judicial, dispositivo legal que não foi alterado com as recentes modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020.<br>3. A concessão de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos que já usufruem de imunidade tributária equivaleria a exigir uma nova contraprestação da sociedade brasileira, sem estudos acerca do impacto concorrencial e econômico que a medida poderia gerar.<br>4. O deferimento de recuperação judicial a fundações sem fins lucrativos impacta na alocação de riscos dos agentes do mercado, em desatendimento à segurança jurídica.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.155.284/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>De se notar que, conforme declinado no voto do e. Relator do recurso precitado, o entendimento assentado refere-se tanto a fundações como a associações sem fins lucrativos. Veja-se:<br>É preciso assinalar, de início, que o artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 afirma que a recuperação judicial é do empresário e da sociedade empresária. Portanto, não inclui fundações nem associações sem fins lucrativos.<br>Não há nenhuma dúvida, portanto, acerca da opção do legislador em não incluir os entes que, apesar de poderem sob certa perspectiva ser classificados como "agentes econômicos", não são empresários. De fato, apesar de essa questão ter sido amplamente discutida na tramitação dos projetos de lei que resultaram na edição da Lei nº 14.112/2020, não houve alteração no disposto no artigo 1º da Lei nº 11.101/2005.<br>Destarte, estando o acórdão recorrido em consonância com a atual orientação desta Turma, inviável a reforma da decisão impugnada.<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.