ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos à execução.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MAURÍCIO BERGER e LORENA DO SOCRRO BUNESE contra decisão que não conheceu do recurso especial que interpusera.<br>Ação: de embargos à execução, opostos por RAFIK DROLSHAGEN GUIRGUIS, em desfavor dos agravantes, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial - contrato de compra e venda de estabelecimento comercial - ajuizada por estes em seu desfavor.<br>Sentença: acolheu os embargos à execução opostos pelo agravado, a fim de extinguir a ação de execução ajuizada em seu desfavor, por ausência de título executivo extrajudicial.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>CIVIL - DESFAZIMENTO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - CLÁUSULA RESOLUTIVA - INADIMPLEMENTO - SUPERVENIÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA - EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - EXEGESE DO ART. 128 DO CÓDIGO CIVIL - MANUTENÇÃO DO DECISUM.<br>Consoante leciona Silvio de Salvo Venosa, "no caso de condição resolutiva, dá-se de plano, desde logo, a aquisição do direito. A situação é inversa à condição suspensiva. O implemento da condição resolutiva "resolve" o direito em questão, isto é, faz cessar seus efeitos, extingue-se. A obrigação é desde logo exigível, mas o implemento restitui as partes ao estado anterior.  ..  Nos termos do art. 474, a condição resolutiva pode ser expressa ou tácita. Se for expressa, opera de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação. Se for tácita, há necessidade desse procedimento " (Código Civil Interpretado, 5 ed. Barueri SP : Atlas, 2022. pag. 139) (e-STJ fl. 408).<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: apontam a violação dos arts. 206, § 5º, I, 475 do CC; 489, § 1º, IV, 502, 508, 784, III, e 1.022 do CPC; e 5º, XXXVI, da CF, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que, mesmo constando do contrato cláusula resolutiva expressa na hipótese de inadimplemento, a mesma não se opera de pronto. Aduzem que os credores, na espécie, optaram pela execução da prestação - e não resolução do contrato -, o que deve ser considerado. Asseveram, ainda, que o título já foi considerado exequível quando do julgamento de exceção de pré-executividade apresentada por codevedora, devendo-se aplicar a preclusão endoprocessual para evitar que se efetue nova análise sobre questão já decidida, em clara violação à coisa julgada. Por fim, afirmam que não se pode relegar o direito dos credores à eventual propositura de ação de cobrança, uma vez que a referida pretensão, inclusive, já estaria prescrita.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial interposto pelos agravantes, ante: (i) a impossibilidade de alegação de violação de dispositivo constitucional em sede de recurso especial; (ii) a deficiência de fundamentação no que tange à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 CPC (Súmula 284/STF); (iii) a ausência de prequestionamento dos arts. 206, § 5º, I, 475 do CC; 502, 508, e 784, III, do CPC (Súm. 211/STJ); e (iv) a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado.<br>Agravo interno: sustentam que houve expressa indicação de omissão nas razões recursais, uma vez que não foram debatidas pelo TJ/SC as teses de impossibilidade de cobrança pela via executiva, uma vez que tal pretensão estaria prescrita, bem como a de exequibilidade do título, dada a coisa julgada operada em decisão conflitante com a prolatada pelo acórdão recorrido. No mais, afirma que o requisito do prequestionamento foi devidamente atendido, ainda que de forma implícita. Por fim, assevera que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, tendo sido realizado o cotejo análito e demonstrada a similitude fática entre os julgados comparados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos à execução.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada, na parte em que impugnada pelos agravantes, não conheceu do recurso especial por estes interposto, ante: (i) a deficiência de fundamentação no que tange à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 CPC (Súmula 284/STF); (ii) a ausência de prequestionamento dos arts. 206, § 5º, I, 475 do CC; 502, 508, e 784, III, do CPC (Súm. 211/STJ); e (iii) a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado.<br>- Da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC<br>Conferindo detida análise ao tópico dedicado à alegação de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fls. 513-518), verifica-se que a questão foi abordada juntamente com a alegada violação do art. 206, § 5º, do CC.<br>E, quanto ao ponto, os agravantes teceram considerações acerca da prescrição de eventual pretensão de cobrança da dívida alegadamente confessada.<br>No que tange propriamente a alegação de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, constata-se que os agravantes limitam-se a afirmar, de forma genérica, que "(..) a instância não solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, não apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos" (e-STJ fl. 515); e que "A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o magistrado deixa de analisar alguma das pretensões das partes, permanecendo silente a respeito de questões importantes para o julgamento da matéria e foi exatamente isso que ocorreu no caso concreto (..)" (e-STJ fl. 516).<br>É dizer, de fato, os agravantes deixaram de apontar, de forma pormenorizada, em que consistiria a suposta negativa de prestação jurisdicional arguida.<br>Destarte, deve ser mantida a aplicabilidade da Súmula 284/STF quanto ao ponto, pois inegável a deficiência de fundamentação no que tange à alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte do TJ/SC.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Ainda, tem-se que a Corte local não decidiu acerca dos arts. 206, § 5º, I, 475 do CC; 502, 508, e 784, III, do CPC.<br>E, na espécie, conforme verificou-se em tópico anterior, não houve a devida indicação da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente a fundamentação quanto ao ponto, sendo inviável reconhecer que o requisito do prequestionamento foi atendido, ainda que de forma implícita ou ficta.<br>Deve ser mantida, portanto, a Súmula 211/STJ.<br>- Do dissídio jurisprudencial<br>Por fim, tem-se que não há como se ter por demonstrado o dissídio jurisprudencial alegado, uma vez que os agravantes limitaram-se a transcrever trechos dos acórdãos tidos por paradigmas, impossibilitando a análise da efetiva identidade entre as molduras fáticas entre os julgados comparados.<br>Ressalte-se que, para a caracterização do dissídio, não basta a transcrição de ementas e trechos dos acórdãos paradigmas. Também é necessário que se aponte e explicite por que os casos são semelhantes e qual é a proximidad e fática entre os julgados comparados, o que não foi realizado na hipótese dos autos.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.