ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de petição de herança.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -<br>quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a<br>apreciação do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por IRACEMA SOLA LAVAGNINI, contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Ação: de petição de herança, ajuizada pela ora recorrente, em face de FRANCISCO SOLA RODRIGUES FILHO, ANTONIO MARCOS SOLA E LUIZ CARLOS SOLA, ora recorridos, seus irmãos.<br>Na inicial, narra que, após a morte de seu genitor, Francisco Sola Rodrigues, ocorrida em 12/9/2020, os irmãos, ora recorridos, receberam valores que pertenceriam ao Espólio.<br>Sustenta que não lhe foram repassados valores que seriam devidos.<br>Sentença: julgou extinto o processo "por falta de interesse processual" (e-STJ fl. 78)<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela ora recorrente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 161):<br>Apelação cível. Ação de petição de herança. Pedido de arresto de bens. Sentença julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Insurgência da autora. Ausente abertura de inventário ou arrolamento. Ausência de interesse de agir. Art. 1.824, do Código Civil, menciona restituição de herança. Partilha de parte dos bens mencionados pela autora pode ser feita em inventário ou arrolamento, se o caso. Cheques sacados de conta conjunta. Eventual divergência reclamará busca pelas vias ordinárias. Circunstância ainda não verificada. Vício insanável. PGBL/VGBL assemelham-se a seguro de vida e são partilhados na ausência de indicação de beneficiários. Sentença mantida. Apelação não provida.<br>Recurso Especial: Alega, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 189, 1.784, 1.824, 1.825 e 1.846 do CC; 4º, 6º, 282, § 2º, 317, 330, III, 485, I, e VI, e 488 do CPC, sustentando, em síntese, que o TJ/SP condicionou indevidamente a propositura da ação de petição de herança à prévia abertura de inventário, contrariando o direito de herança garantido pela legislação. (e-STJ 166-183)<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Mauricio Vieira Bracks "opina pelo conhecimento parcial do presente recurso especial e, no ponto suscetível de conhecimento, no mérito, pelo seu provimento" (e-STJ fls. 213-219)<br>Decisão unipessoal: com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, não conheceu do recurso especial.<br>Agravo interno: a agravante alega que foi preterida em seus direitos hereditários em razão de partilha informal feita pelos irmãos e que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 283 do STF. Sustenta que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram efetivamente impugnados, já que a ausência de interesse de agir e a exigência de inventário prévio não são fundamentos autônomos, mas complementares. (e-STJ 227-233)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de petição de herança.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -<br>quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a<br>apreciação do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Permanece a incidência da Súmula 283/STF, tendo em vista que a parte agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SP (e-STJ fls. 160-163):<br>(..) Especificamente sobre a petição de herança, dispõe o Código Civil tratar-se de ação em que o herdeiro pode obter restituição daquela que lhe caiba. Ausente abertura de inventário, sequer haveria que se falar em restituição.<br>Confira-se o dispositivo:<br>Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.<br>Nesse sentido, pertinente ensinamento doutrinário:<br>A ação de petição de herança pode ser ajuizada antes, ou mesmo depois, de homologada a partilha, uma vez que esta não produzirá efeitos em relação ao herdeiro que não a integrou. Em tal hipótese, o juiz declarará, na petição de herança, a ineficácia da partilha em relação ao herdeiro preterido, como corolário da procedência do reconhecimento da qualidade hereditária. (FARIAS, Cristiano Chaves de. FIGUEIREDO, Luciano L. DIAS, Wagner Inácio Freitas. Código Civil para concursos. 9. Ed. Salvador: Juspodivm, 2020, pág. 1.821/1.822).<br>Não há partilha, porque sequer há inventário. A circunstância impossibilita até a mencionada "possibilidade de correção do vício". O juízo esclareceu que aberto o inventário, havendo discordância quanto ao depósito do valor referente aos cheques, é que as partes deverão buscar as vias ordinárias.<br>Ou seja, há uma condição para que as vias ordinárias sejam necessárias, não cabendo que lhe sejam previamente acionadas. Daí decorre a ausência de interesse de agir, sendo incorrigível a situação, porque é também temporal. Conforme decidido às fls. 145/147, não há título executivo formado. (..)<br>É importante ressaltar que a aplicação da Súmula 283/STF está condicionada ao conteúdo tanto do acórdão recorrido quanto da impugnação apresentada pela parte agravante. Ademais, não é cabível recurso especial quando a questão discutida no acórdão não foi devidamente confrontada.<br>Portanto, se a parte agravante não contestou o fundamento adotado pelo Tribunal, fica impedida de interpor recurso especial, uma vez que não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, o que resulta na aplicação e manutenção da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.379.396/SP, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024; e, AgInt nos EDcl no AREsp 2.438.568/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.