ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. No caso dos autos, os embargantes trazem teses tidas como omissas mas que não foram suscitadas quando da interposição do agravo interno, o qual se limitou a aduzir a incorreta aplicação do Tema n. 996/STJ à hipótese dos autos, bem como a inviabilidade de conhecimento do recurso especial da parte embargada em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, teses essas rejeitadas.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é "inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.022.551/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023).<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASSUÃ CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. (EM RECUPERACAO JUDICIAL) e H. AIDAR PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LIMITADA contra acórdão da Terceira Turma que ostenta a seguinte ementa (fl. 400):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO VENDEDOR. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. CABIMENTO. TEMA N. 996/STJ. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. AFASTAMENTO, EM REGRA. TEMA N. 970/STJ. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO INSUFICIENTE PARA RESSARCIR O DANO PRESUMIDO. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.<br>1. A pretensão recursal que conduziu ao provimento do recurso especial funda-se em premissa meramente jurídica, sem qualquer análise fática, relativa ao cabimento de lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel. O entendimento do Tribunal de origem não está de acordo com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que o descumprimento do contrato de promessa de compra e venda acarreta a obrigação ao pagamento de indenização por lucros cessantes, porquanto presumidos os prejuízos.<br>2. Exegese do Tema n. 996/STJ: "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma".<br>3. A excepcionalidade de cumulação do lucros cessantes com cláusula penal permeia questão fática que impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, com base no conjunto fático-probatório, a apelação seja julgada conforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ quanto ao tema.<br>Agravo interno improvido.<br>Nas razões dos declaratórios, o embargante aduz que (fl. 1.936):<br> ..  o v. acórdão padece de omissões centrais e contradições lógicas, porquanto deixou de enfrentar pontos fulcrais ao deslinde da controvérsia, notadamente:<br>(i) a distinção dogmática entre interesse contratual positivo (execução) e interesse contratual negativo (rescisão);<br>(ii) a inaplicabilidade da presunção locatícia em hipóteses envolvendo lote não edificado, em que não há parâmetro objetivo para renda presumida;<br>(iii) a existência de embargo judicial federal sobre o empreendimento, fator que inviabiliza a fruição econômica do bem; e<br>(iv) a necessidade de observância dos limites firmados pela 2ª Seção/STJ no Tema 970, vedando cumulação automática entre cláusula penal e lucros cessantes.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A parte embagada não apresentou manifestação (fls. 1.948-1.954).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. No caso dos autos, os embargantes trazem teses tidas como omissas mas que não foram suscitadas quando da interposição do agravo interno, o qual se limitou a aduzir a incorreta aplicação do Tema n. 996/STJ à hipótese dos autos, bem como a inviabilidade de conhecimento do recurso especial da parte embargada em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, teses essas rejeitadas.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é "inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.022.551/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023).<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, o que não ocorre na espécie.<br>No caso dos autos, os embargantes trazem teses tidas como omissas mas que não foram, em momento algum, suscitadas quando da interposição do agravo interno, o qual se limitou a aduzir a incorreta aplicação do Tema n. 996/STJ à hipótese dos autos, bem como a inviabilidade de conhecimento do recurso especial da parte embargada em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, teses essas rejeitadas. Vejamos:<br>Nas razões do recurso interno, as agravantes aduzem que o recurso especial não comportaria conhecimento em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ e que o Tribunal de origem não incorreu em violação ao Tema n. 966/STJ<br> .. <br>Ao contrário do que aduzem os agravantes, a pretensão recursal que conduziu ao provimento do recurso especial funda-se em premissa meramente jurídica, sem qualquer análise fática, relativa ao cabimento de lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel.<br>Enquanto o Tribunal de origem entendeu descabido em razão da pretensão envolver a dissolução do contrato, a decisão agravada é categórica no sentido de que os lucros cessantes são sempre devidos, visto que o prejuízo do comprador já é presumido com a demora.<br>Conforme consignado na oportunidade, a premissa jurídica do Tribunal de origem "não está de acordo com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que o descumprimento do contrato de promessa de compra e venda acarreta a obrigação ao pagamento de indenização por lucros cessantes, porquanto presumidos", no que se acresceu:<br>Inclusive, embora em juízo de conformação o Tribunal tenha consignado a existência de situação diversa - em razão da pretensão buscada na ação seja a rescisão do contrato e não sua manutenção com pagamento de indenização pelo atraso -, tal peculiaridade não afasta a premissa firmada no Tema n. 996/STJ de que:<br>1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.<br>A propósito de rescisão contratual e o cabimento de lucros cessantes, cito:<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.015.049/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 24/8/2023.)<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.978.011/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/5/2022.)<br>A premissa fática insuscetível de análise no STJ se limitou à tese de cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal, tanto que, no ponto, a decisão determinou o retorno para sua análise:<br>Ressalte-se que a cumulação do cláusula penal com os lucros cessantes é autorizada de forma excepcional quando aquela não se mostra suficiente à reparação do dano calculado na forma de valor locatício, admitida a compensação.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Assim, devem os autos retornar à origem para fixação dos lucros cessante e, eventualmente, analisar a possibilidade de sua cumulação com a cláusula penal, caso essa se mostre insuficiente para ressarcimento do dano presumido.<br>O retorno se coaduna com o entendimento de que, em razão da inviabilidade de análise do acervo fático, cabe às instâncias ordinária o rejulgamento do feito com observância das balizas jurisprudenciais:<br> .. .<br>Com efeito, " a  insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 29/8/2025), o que afasta a caracterização do vício de omissão.<br>A título de reforço, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO QUE JÁ ENCONTRAVA NOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. "É vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 744.187/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe de 28/11/2018).<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.407.679/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>2. inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.022.551/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023.)<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o ex posto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.