ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de acidente de trânsito que vitimou fatalmente os pais, avós e irmão da autora (menor).<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por TAM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpusera, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de acidente de trânsito que vitimou fatalmente os pais, avós e irmão da autora (menor).<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.<br>4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo interno não provido (e-STJ fl. 1.882).<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, a embargante afirma que a análise detida das razões recursais revela que a questão da alegada negativa de prestação jurisdicional e a inadequação da decisão quanto aos temas de danos morais e pensionamento foram explicitadas de modo a permitir a compreensão da controvérsia. Aduz que não se busca o reexame de fatos e provas dos autos, mas apenas a análise acerca da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de danos morais e a interpretação de normas que regem o pensionamento. Assevera, ainda, que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, tendo em vista que a embargante realizou a indicação de julgados deste STJ que tratavam da mesma matéria e apresentavam tese diversa da proferida pelo Tribunal de origem, culminando na tese de que o pensionamento deveria ser limitado a um salário-mínimo em contraste com os dois salários-mínimos fixados pelo Tribunal de origem. Sustenta que a ausência de menção expressa ao dispositivo legal violado não deve ser um óbice absoluto. Por fim, aponta omissão quanto à análise do argumento de exitência de culpa concorrente de terceiro no acidente e consequente minoração do quantum compensatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de acidente de trânsito que vitimou fatalmente os pais, avós e irmão da autora (menor).<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existem no corpo do acórdão que justifique a oposição deste recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa.<br>Com efeito, o acórdão embargado não padece de quaisquer vícios, pois a aplicabilidade da Súmula 284/STF foi expressamente justificada, dada a deficiência de fundamentação, no bojo do recurso especial, acerca da alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a embargante deixou de apontar, de forma pormenorizada, os vícios nos quais teria incorrido o TJ/TO.<br>Ademais, deixou-se expressamente consignada que a aplicabilidade da Súmula 7/STJ devia-se às peculiaridades do caso concreto levadas em conta pela Corte local para justificar o arbitramento do quantum compensatório em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (e-STJ fls. 1.520-1.521).<br>Por fim, quanto ao pensionamento mensal, tem-se que a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial foi igualmente justificada pelo acórdão embargado.<br>Salienta-se que não há que se falar em omissão quanto à análise do argumento de existência de culpa concorrente de terceiros no acidente e consequente minoração do montante arbitrado a título de danos morais, uma vez que o recurso especial interposto pela embargante não ultrapassou o seu juízo de admissibilidade, em virtude d a aplicação dos óbices sumulares mencionados.<br>Destarte, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.