ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO LENALIDOMIDA (REVLIMID). RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE.<br>1. Controvérsia pertinente à obrigatoriedade de cobertura do medicamento antineoplásico oral Lenalidomida prescrito a paciente acometida de câncer mieloma múltiplo.<br>2. "A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt nos EREsp 2.001.192/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023).<br>3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 390-391):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. GEAP. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. ALEGAÇÃO DA NEGATIVA DE QUE O FÁRMACO NÃO FAZ PARTE DA LISTA DA ANS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBERTURA IMPUGNADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO QUE SOMENTE FOI DISPONIBILIZADO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.078/1990. LEGALIDADE A SER AFERIDA À LUZ DO ARTIGO 423 DO CÓDIGO CIVIL. CONDUTA ABUSIVA PRATICADA PELA APELANTE COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULAS Nº 337, 339 E 209. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, NÃO MERECENDO QUALQUER REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 343 DO PJERJ. PRECEDENTES. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, PASSANDO A SUA INCIDÊNCIA RECAIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do agravante tão somente para afastar a condenação a título de danos morais (fls. 589-592).<br>Nas razões do agravo interno, a agravante insiste que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é taxativo, razão pela qual afirma que a operadora do plano de saúde não é obrigada a cobrir o medicamento de uso oral e domiciliar requerido.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 639).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO LENALIDOMIDA (REVLIMID). RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE.<br>1. Controvérsia pertinente à obrigatoriedade de cobertura do medicamento antineoplásico oral Lenalidomida prescrito a paciente acometida de câncer mieloma múltiplo.<br>2. "A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt nos EREsp 2.001.192/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023).<br>3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia diz respeito à cobertura do medicamento Lenalidominda (Revilimid), prescrito à paciente/beneficiária acometida de câncer mieloma múltiplo.<br>Nas instâncias de cognição plena, a operadora foi condenada à cobertura do tratamento, sob o argumento de que, havendo cobertura para a doença, não cabe ao plano de saúde interferir na indicação feita pelo médico especialista, ainda que não esteja previsto no rol de procedimentos da ANS ou esteja em caráter experimental.<br>É o que se infere dos seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 395-398):<br>Sustenta a apelante que não há na legislação e regulamentação da ANS aplicável à espécie, a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não previstos no rol da ANS, acrescendo que o regulamento do plano de saúde do qual a paciente era beneficiária prevê expressamente a ausência de cobertura nesses casos.<br>Ressalta que o medicamento REVLIMID (Lenalidomida) prescrito pelo médico da paciente não consta do rol de procedimentos obrigatórios editado pela agência nacional de saúde suplementar.<br>Aqui cumpre esclarecer que a paciente aderiu ao plano de saúde da apelante em 01/01/1990 (conforme ficha cadastral acostada pela ré na contestação - index 000100) e, portanto, em data anterior, à edição e vigência da Lei nº 9.656/1998, não havendo notícia de ter sido adaptado à lei, motivo pelo qual a cobertura não está condicionada ao rol de cobertura mínima estabelecido pela ANS, sendo a cobertura aquela que estiver determinada no contrato, o qual, não foi carreado aos autos.<br>Malgrado tal fato, não se pode deixar de mencionar que, em consulta a Resolução Normativa ANS nº 465/2021 de 24 de fevereiro de 2021, se observa a previsão, dentre os procedimentos com cobertura obrigatória a patologia da paciente/apelada.<br>Não se pode olvidar, ainda, que, embora o Código de Defesa do Consumidor não possa ser aplicado em casos envolvendo plano de saúde administrado por entidade de autogestão, o Código Civil também impede restrições não previstas no contrato de prestação de serviços.<br>Assim, a avaliação da legalidade da negativa de autorização pela apelante atrai a incidência do artigo 423 do Código Civil, que assim dispõe:<br>Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente haverá cobertura para o tratamento (inclusos materiais, medicamentos e tratamentos ou exames necessários) proposto pelo profissional médico.<br> .. <br>Observa-se, pois, a conduta abusiva praticada pela Operadora de Saúde apelante, mostrando-se a sentença se correta neste capítulo.<br>É de se destacar o entendimento trazido acima pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colacionada, de que não cabe ao plano de saúde indicar qual o procedimento ou o material a ser empregado no tratamento de saúde do autor, eis que somente o médico é que tem a incumbência de diagnosticar a doença e prescrever a terapêutica e o remédio a que o paciente deve ser submeter, ainda que o material solicitado tenha sido de marca específica.<br>Ressalte-se que a apelante alega a necessidade de uma prévia "auditoria médica" para o fornecimento do material solicitado (reanálise do pedido), pugnando ainda pela possibilidade de substituição do fármaco por outro que não o indicado pelo médico da paciente. Contudo, tal justificativa da ré não se sustenta, diante da emergência indicada pelo médico assistente bem como por se tratar de pessoa idosa (atualmente com 66 anos - nascida em 26/10/1954).<br>Com efeito, segundo o firme entendimento desta Corte Superior, os antineoplásicos orais e correlacionados, como é o caso dos autos, possuem cobertura obrigatória pelo plano de saúde.<br>Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que eventual discussão acerca da natureza do rol da ANS - se taxativa ou exemplificativa - é desimportante para a análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, como no caso dos autos, em relação ao qual há apenas uma diretriz na resolução. Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO LENALIDOMIDA (REVLIMID). TRATAMENTO DO CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT) DA ANS. MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA.<br>1. Ação de de obrigação de fazer, na qual se requer cobertura do medicamento antineoplásico oral Lenalidomida prescrito a paciente acometido de câncer Mieloma Múltiplo Refratário e Recidivado.<br>2. Ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ entendem que, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, considera-se abusiva a negativa de cobertura de tratamento de câncer.<br>3. "A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências." (REsp 2.038.333/AM, Segunda Seção, DJe de 8/5/2024).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.778.523/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.<br>1. No âmbito do REsp 1733013/PR, a Quarta Turma do STJ fixou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não possuiria natureza meramente exemplificativa.<br>1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer.<br>1.2. É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.166.381/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023, n.g.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. SÚMULA 168/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer, em virtude de negativa de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de câncer.<br>2. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes.<br>3. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (súmula 168/STJ).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.001.192/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023)<br>Ademais, "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)"(AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.