ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ARTS. 186 E 947 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONSTITUEM IMPERATIVOS LEGAIS APTOS A DESCONSTITUIR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. D ECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto à violação dos arts. 186 e 947 do CC, suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração, evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. Os dispositivos indicados não constituem imperativos legais aptos a desconstituir os fundamentos declinados no acórdão recorrido acerca do termo inicial da correção monetária. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WALDECI PEREIRA LEDO (WALDECI) contra decisão monocrática de minha lavra, assim sintetizada:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ARTS. 186 E 947 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVOS ADEMAIS QUE NÃO CONSTITUEM IMPERATIVOS LEGAIS APTOS À DESCONSTITUIÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 1.013).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que devem ser afastadas as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, uma vez que a questão relativa à correção monetária foi devidamente prequestionada. Sustentou também a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, uma vez que os arts. 186 e 947 do CC versam sobre o dever de responsabilização por perdas e danos, que consequentemente abrange a forma de correção monetária.<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 1.035).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ARTS. 186 E 947 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONSTITUEM IMPERATIVOS LEGAIS APTOS A DESCONSTITUIR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. D ECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto à violação dos arts. 186 e 947 do CC, suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração, evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. Os dispositivos indicados não constituem imperativos legais aptos a desconstituir os fundamentos declinados no acórdão recorrido acerca do termo inicial da correção monetária. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Do prequestionamento dos arts. 186 e 947 do CC<br>Nas razões do presente inconformismo, WALDECI defendeu que não devem incidir as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, uma vez que a questão relativa à correção monetária foi devidamente prequestionada. Sustentou também a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, uma vez que os arts. 186 e 947 do CC versam sobre o dever de responsabilização por perdas e danos, que consequentemente abrange a forma de correção monetária.<br>Contudo, sem razão.<br>Apesar da insistência, não há como se afastar o óbice das citadas súmulas na medida em que, de fato, o v. acórdão recorrido não emitiu pronunciamento acerca do conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão quanto ao ponto.<br>A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que para que seja preenchido o requisito do prequestionamento, deve o v. acórdão recorrido emitir efetivo pronunciamento sobre o dispositivo de lei apontado como violado, o que não houve.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem de que não há falar em danos materiais e morais indenizáveis demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.864.425/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022 - sem destaque no original)<br>Além disso, ao contrário do consignado pelo agravante, os dispositivos indicados não constituem imperativos legais aptos à desconstituir os fundamentos declinados no acórdão recorrido acerca do termo inicial da correção monetária.<br>Em assim sendo, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação. Incide, portanto, a Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo.<br>2. Consoante precedentes desta Corte, a pretensão do representante comercial para cobrar diferenças de comissões não pagas ou pagas a menor prescreve mês a mês, e está sujeita ao prazo quinquenal previsto no § único, do 44, da Lei 4.886/65.<br>3. Ilidir a conclusão do acórdão recorrido de que inexiste nulidade contratual a ser declarada demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal no ponto, conforme o entendimento disposto na Súmula 283/STF.<br>5. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando ausente a indicação adequada da questão federal controvertida ou quando o conteúdo normativo é inapto a amparar a tese recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>6. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp 1.716.758/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 10/6/2021 - destacou-se)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>5. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.941.932/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 26/11/2021 - destacou-se)<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.