ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM SHOPPING CENTER. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso especial da agravada para determinar a adoção da Taxa Selic como índice de atualização da dívida, mantendo os demais pontos do acórdão recorrido.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve inovação recursal por parte da agravada ao suscitar a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária apenas em sede de recurso especial; (ii) a matéria relativa à aplicação da taxa Selic pode ser analisada de ofício por esta Corte Superior, por se tratar de matéria de ordem pública; (iii) a decisão monocrática violou o princípio do contraditório e da ampla defesa ao admitir a análise de questão não debatida nas instâncias ordinárias.<br>3. A aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do art. 406 do Código Civil, não configura inovação recursal, pois a matéria foi objeto de análise e decisão desde o primeiro grau de jurisdição, conforme expressamente consignado na sentença e no acórdão recorrido.<br>4. Ainda que a questão não tenha sido amplamente debatida nas instâncias ordinárias, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados de ofício por esta Corte Superior, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. A decisão monocrática que determinou a aplicação da taxa Selic limitou-se a adequar os consectários legais da condenação à jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece a taxa Selic como índice que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, não havendo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que os consectários legais da condenação podem ser analisados independentemente de provocação das partes, por se tratar de matéria que decorre diretamente da lei, afastando a alegação de reformatio in pejus.<br>7.Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRAL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. (CONSTRAL) contra decisão monocrática de minha relatoria que decidiu pelo não conhecimento do recurso especial interposto pela agravante e pelo provimento parcial do recurso especial interposto por SPRINGER CARRIER LTDA. (SPRINGER) para determinar a adoção da taxa Selic como índice de atualização da dívida:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. TRATAMENTO. COMPROVAÇÃO DO DEFEITO. CULPA. CONCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO. TAXA SELIC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.(e-STJ, fls. 3.176-3.184).<br>Nas razões do recurso, CONSTRAL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. apontou (1) a alegação de que a decisão monocrática incorreu em erro ao admitir a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária, sob o argumento de que tal matéria não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal vedada; (2) a violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, ao permitir a análise de questão não suscitada anteriormente; (3) a necessidade de observância ao princípio da vedação à inovação recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que impede a introdução de novas teses em recurso especial.<br>Houve apresentação de contraminuta por SPRINGER CARRIER LTDA., defendendo que a questão relativa a aplicação da Taxa Selic foi devidamente suscitada e debatida nas instâncias ordinárias, além de se tratar de matéria de ordem pública, passível de análise de ofício por esta Corte Superior (e-STJ, fls. 3.302-3.308).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM SHOPPING CENTER. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso especial da agravada para determinar a adoção da Taxa Selic como índice de atualização da dívida, mantendo os demais pontos do acórdão recorrido.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve inovação recursal por parte da agravada ao suscitar a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária apenas em sede de recurso especial; (ii) a matéria relativa à aplicação da taxa Selic pode ser analisada de ofício por esta Corte Superior, por se tratar de matéria de ordem pública; (iii) a decisão monocrática violou o princípio do contraditório e da ampla defesa ao admitir a análise de questão não debatida nas instâncias ordinárias.<br>3. A aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do art. 406 do Código Civil, não configura inovação recursal, pois a matéria foi objeto de análise e decisão desde o primeiro grau de jurisdição, conforme expressamente consignado na sentença e no acórdão recorrido.<br>4. Ainda que a questão não tenha sido amplamente debatida nas instâncias ordinárias, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados de ofício por esta Corte Superior, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. A decisão monocrática que determinou a aplicação da taxa Selic limitou-se a adequar os consectários legais da condenação à jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece a taxa Selic como índice que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, não havendo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que os consectários legais da condenação podem ser analisados independentemente de provocação das partes, por se tratar de matéria que decorre diretamente da lei, afastando a alegação de reformatio in pejus.<br>7.Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem, o caso cuida de duas ações indenizatórias propostas em razão de um incêndio ocorrido no Open Shopping Cianorte, no Paraná, em 3 de novembro de 2010.<br>A primeira ação foi ajuizada pela proprietária do shopping, CDB Participações Ltda., e a segunda pela construtora responsável pela edificação, Constral Construção Civil Ltda. Ambas as ações foram movidas contra a Springer Carrier Ltda., fabricante do equipamento de ar condicionado, e a Refrimac, responsável pela instalação do equipamento.<br>As autoras alegaram que o incêndio foi causado por defeito na máquina evaporadora nº 2, fabricada pela SPRINGER e instalada pela REFRIMAC.<br>A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade solidária da SPRINGER e da REFRIMAC, condenando-as ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.<br>O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar os recursos de apelação, reconheceu a culpa concorrente das autoras, na proporção de 30%, e das rés, na proporção de 70%.<br>Além disso, determinou a solidariedade entre as rés e alterou o índice de correção monetária para a média INPC/IGP-DI.<br>No recurso especial interposto pela SPRINGER , esta Corte Superior deu provimento parcial apenas para determinar a adoção da Taxa Selic como índice de atualização da dívida, mantendo os demais pontos do acórdão recorrido.<br>A decisão monocrática afastou a alegação de omissão do acórdão recorrido, aplicou a Súmula nº 7 do STJ para afastar a rediscussão de provas e considerou que o termo inicial dos juros foi fixado em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso especial da agravada, apenas para determinar a adoção da Taxa Selic como índice de atualização da dívida.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve inovação recursal por parte da Springer ao suscitar a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária apenas em recurso especial;(ii) a matéria relativa a aplicação da taxa Selic pode ser analisada de ofício por esta Corte Superior, por se tratar de matéria de ordem pública;(iii) a decisão monocrática violou o princípio do contraditório e da ampla defesa ao admitir a análise de questão não debatida nas instâncias ordinárias.<br>(1) e (2) Da alegação de inovação recursal - violação do princípio do contraditório e da ampla defesa<br>CONSTRAL, ao suscitar a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária, pretendeu adequar os consectários legais da condenação aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a taxa Selic como índice que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil.<br>A decisão monocrática que acolheu tal pretensão não inovou no julgamento, tampouco violou o princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a matéria foi devidamente debatida nas instâncias ordinárias e, ainda que assim não fosse, trata-se de questão de ordem pública, passível de análise de ofício por esta Corte.<br>O acórdão recorrido, ao tratar dos consectários legais, expressamente fixou os índices de correção monetária e juros moratórios, conforme se depreende da sentença mantida pelo Tribunal de origem: "Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC/2002), calculados de forma simples, sem capitalização, e acrescida correção monetária. ( ) A correção monetária deverá então incidir pela média do INPC-IGP/DI até 25/03/2015 e a partir de 26/03/2015 (inclusive) pelo IPCA-e/IBGE" (e-STJ, fl. 3.305).<br>SPRINGER, ao interpor o recurso especial, demonstrou a violação do art. 406 do Código Civil, dispositivo expressamente mencionado na sentença e no acórdão recorrido, pleiteando a substituição dos índices fixados pelas instâncias ordinárias pela Taxa Selic, que já engloba correção monetária e juros.<br>Assim, não há que se falar em inovação recursal, pois a matéria foi objeto de análise e decisão desde o primeiro grau de jurisdição.<br>Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que a questão não tenha sido amplamente debatida nas instâncias ordinárias, a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros constitui matéria de ordem pública, passível de análise de ofício por esta Corte Superior.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que os consectários legais da condenação, como juros e correção monetária, podem ser analisados independentemente de provocação das partes, por se tratar de questão que decorre diretamente da lei.<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA CONTADORIA/PERÍCIA . TAXA SELIC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" ( AgInt no REsp 1717052/AL, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 08/03/2019) . 2. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício, não caracterizando preclusão consumativa. Precedentes. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.727.518/SP 2018/0048584-3, Relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 5/6/2023, QUARTA TURMA, DJe 9/6/2023)<br>Nesse sentido, o precedente firmado no julgamento do Recurso Especial n. 998.935 é emblemático, ao admitir a alteração do termo inicial dos juros moratórios, mesmo sem recurso da parte contrária, sob o fundamento de que os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior (e-STJ, fl. 3.306).<br>Ademais, a decisão monocrática que acolheu o pleito da recorrente não violou o princípio do contraditório e da ampla defesa. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Precedente: AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 28/8/2014).<br>A matéria relativa a aplicação da taxa Selic foi devidamente fundamentada no recurso especial, com base no art. 406 do Código Civil, e a parte contrária teve ampla oportunidade de se manifestar sobre o tema, tanto nas contrarrazões ao recurso especial quanto no agravo interno interposto.<br>A decisão monocrática, ao aplicar a taxa Selic, limitou-se a adequar os consectários legais da condenação à jurisprudência consolidada desta Corte, que já pacificou que: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC (AgInt no REsp 1.717.052/AL, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019 (e-STJ, fl. 3.183).<br>Portanto, não há que se falar em inovação recursal, violação do contraditório ou da ampla defesa, tampouco em impossibilidade de análise da matéria por esta Corte Superior.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que os consectários legais da condenação, como juros e correção monetária, podem ser analisados independentemente de provocação das partes, por se tratar de questão que decorre diretamente da lei.<br>Assim, não há que se falar em violação do contraditório ou da ampla defesa conforme a jurisprudência desta corte assim ementada.<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA . APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. Precedentes: AgInt no REsp. 1 .663.981/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17 .10.2019; AgInt no REsp. 1.575 .087/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.11 .2018; AgInt no REsp. 1.364.982/MG, Rel . Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.3.2017; AgRg no AREsp . 643.934/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4 .5.2015; REsp. 1.781 .992/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.4 .2019; AgInt no AREsp. 1.060.719/MA, Rel . Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.9.2018; AgInt no REsp . 1.566.464/SP, Rel. Min . OG FERNANDES, DJe 23.8.2017. 2 . Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.742.460/CE 2018/0121605-8, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Julgamento: 14/9/2020, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/9/2020)<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.