ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. No caso do s autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar com o entendimento dos anteriores declaratórios, os quais se conduziram pela improcedência da ação, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.<br>3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a pretensão de obter o pagamento de complemento previdenciário não se sustentava ante a particularidade de que houve o desligamento do plano antes de preenchimento dos requisitos. Inclusive, não é a questão do desligamento que afasta, em si, o direito ao complemento, mas o fato de que naquele momento específico (demissão) o autor não tinha preenchido os requisitos para sua fruição e que, diante da ausência de manutenção de aportes ao plano, ficou totalmente desvinculado deste.<br>4. A parte embargante, inconformada, busca, co m a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por RICARDO BENTO DOS SANTOS contra acórdão que ostenta a seguinte ementa (fls. 1.058-1.059):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITO INFRINGENTE. CABIMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGULAMENTOS POSTERIORES. DATA DO DESLIGAMENTO. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. "Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Precedentes" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.984.966/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 24/6/2025), hipótese que se amolda ao caso dos autos: não há falar na incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ porque todo o contorno fático necessário à correta aplicação da lei e da jurisprudência estão delineados no acórdão recorrido.<br>2. A relação existente entre as partes é de natureza eminentemente contratual. Caso encerrado o vínculo empregatício e, portanto, o recolhimento das contribuições, sem que haja requerimento para manutenção no plano APABA, não há como aplicar regulamentos posteriores ao que vigiam no momento do desligamento.<br>3. O art. 17 da LC n. 109/2001 somente é aplicável aos beneficiários que estão vinculados ao plano previdenciário, o que não ocorre no caso dos autos, tendo o desligamento se dado quando ainda não haviam sido cumpridos os requisitos de elegibilidade.<br>4. Na hipótese de a relação entre as partes se encerrar sem o cumprimento dos requisitos vigentes no regulamento quando da cessação do vínculo, não há falar em benefício complementar, nos termos do que dispõem os arts. 14, I, e 68 da LC n. 109/2001. Precedentes.<br>Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.<br>Nas razões dos declaratórios, o embargante aduz que há omissão no julgado, seja porque inobservada a nulidade do acórdão pela não aplicação plena da legislação específica, seja porque aplicou regulamento revogado.<br>Traça argumentações de que o benefício é devido, visto o encerramento do vinculo trabalhista não teria capacidade de encerrar a vinculação previdenciária.<br>Suscita que (fl. 1.082):<br>4.1 - A permanecer como está, o que não se espera, o Decisum atual está em Contra Legem das leis federais. Igualmente rompeu a relação contratual, violando o princípio de Pacta Sunt Servanda. Carece, pois, de modificação o decisum atacado, eis que está contaminado por premissas equivocadas adotadas a partir das teses e pedidos inválidos do Embargado.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para manter o desprovimento do recurso especial e consequente entendimento de origem.<br>A parte embagada apresentou manifestação (fls. 1.089-1.100).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. No caso do s autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar com o entendimento dos anteriores declaratórios, os quais se conduziram pela improcedência da ação, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.<br>3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a pretensão de obter o pagamento de complemento previdenciário não se sustentava ante a particularidade de que houve o desligamento do plano antes de preenchimento dos requisitos. Inclusive, não é a questão do desligamento que afasta, em si, o direito ao complemento, mas o fato de que naquele momento específico (demissão) o autor não tinha preenchido os requisitos para sua fruição e que, diante da ausência de manutenção de aportes ao plano, ficou totalmente desvinculado deste.<br>4. A parte embargante, inconformada, busca, co m a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, o que não ocorre na espécie.<br>No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar com o entendimento dos anteriores declaratórios, os quais se conduziram pela improcedência da ação, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 18/4/2024.)<br>O acórdão embargado foi claro ao consignar que seria caso de acolher os anteriores aclaratórios com excepcional efeitos infringentes, visto que a pretensão de obter o pagamento de complemento previdenciário não se sustentava ante a particularidade de que houve o desligamento do plano antes de preenchimento dos requisitos. Vejamos:<br>Da detida leitura dos autos, verifica-se que o recorrido desligou-se do banco em 23/6/1998, aposentou-se pelo INSS em 1º/7/2012 e buscou no HSBC - Fundo de Pensão, em janeiro de 2013, o benefício proporcional diferido (fl. 641).<br>No Tribunal, reformando entendimento sentencial, o colegiado entendeu que seria devida a concessão do benefício, nos seguintes fundamentos:<br> .. <br>Esse entendimento contraria a iterativa jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que os regimes de previdência oficial e privado, ainda que complementares, são distintos e regidos por normas diversa, sendo incabível a aplicação de institutos da previdência oficial à previdência complementar, dada a sua autonomia (REsp 1.351.785/RS).<br>Cumpre esclarecer, além disso, que a tese firmada no julgamento do REsp 1.435.837/RS, sob o rito dos repetitivos, que trata do regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada, considera o atendimento das condições previstas no estatuto da entidade de previdência complementar e não para a aposentadoria no regime geral. Vale lembrar que a relação havida entre as partes é de natureza eminentemente contratual.<br>Assim, encerrado o vínculo empregatício e, portanto, o recolhimento das contribuições, sem que haja notícia nos autos de requerimento para manutenção no plano APABA, não há como aplicar regulamentos posteriores ao que vigiam no momento do desligamento do recorrido.<br>É preciso frisar que o art. 17 da LC n. 109/2001 somente é aplicável aos beneficiários que estão vinculados ao plano previdenciário, o que não ocorre no caso dos autos, pois o desligamento do recorrido ocorreu em 1998, quando ainda não cumpria os requisitos de elegibilidade.<br>Diante disso, tendo sido encerrada a relação entre as partes sem o cumprimento dos requisitos vigentes no regulamento quando da cessação do vínculo, não há falar em benefício complementar devido ao recorrido, nos termos do que dispõem os arts. 14, I, e 68 da LC n. 109/2001.<br>A propósito, em precedente específico:<br> .. <br>Na oportunidade, assim se manifestou a Min. Isabel Gallotti em voto-vista:<br>A disposição contida no artigo 17, parágrafo único da LC 109/2001, mencionada pelas instâncias ordinárias, que versa sobre aplicação das alterações regulamentares, somente incide em relação àqueles que ainda possuem algum vínculo com o plano previdenciário.<br>O desligamento do recorrido em 2001, sem cumprir os requisitos de elegibilidade, sendo incontroverso que não requereu a manutenção da inscrição no Plano e não pagou a necessária contribuição mensal, impediu a aquisição do pretendido direito ao benefício previdenciário.<br>Noutros termos, sendo encerrada toda e qualquer relação entre as partes e não tendo a parte completado os requisitos vigentes no regulamento quando da cessação do vínculo, não há que se falar em benefício complementar devido à parte autora, o qual dependeria do cumprimento dos requisitos de elegibilidade (LC 109/2001, art. 14, inciso I e art. 68).<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br> .. <br>Ante o exposto, acolhendo os embargos de declaração com excepcional efeitos modificativos para dar provimento ao agravo interno e, consequentemente, dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.<br>Não obstante o embargante insista na alegação de que faz jus ao benefício, o acórdão embargado, fazendo citação a precedente específicos à situação dos autos, deixa delineado que não é a questão do desligamento do empregado que afasta, em si, o direito ao complemento, mas o fato de que naquele momento específico (demissão) o autor não tinha preenchido os requisitos para sua fruição e que, diante da ausência de manutenção de aportes ao plano, ficou totalmente desvinculado deste.<br>Cumpre sempre reiterar que a previdência complementar tem como fundamento a capitalização, por meio da acumulação de reservas, para garantir os futuros benefícios, premissa que não fora observada pelo embargante.<br>A propósito, cito:<br>E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SUPERAVIT. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES DO STJ. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O STJ já decidiu, em recurso repetitivo, ser vedado o repasse de abono ou vantagens para benefícios de previdência privada em manutenção, notadamente a partir da Lei Complementar n. 108/2001, a despeito de eventual previsão regulamentar ou estatutária, pois a previdência complementar tem como fundamento a capitalização, por meio da acumulação de reservas, para garantir os futuros benefícios.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que no regime de previdência privada não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.150.929/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 736 DO STJ. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O STJ entende que não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, porquanto a concessão de benefícios pela previdência complementar pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.853.746/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/6/2024.)<br>Assim, longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, observa-s e que a parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acord o com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado.<br>Nesse sentido, cito :<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (REsp n. 1.652.347/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 22/10/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp n. 2.481.778/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso aclaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação de normativo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõem os artigos 102 e 105 da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.467/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.683.104/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024.)<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.