ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS REMANESCENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA.<br>1. Na ação de dissolução parcial de sociedade, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário, configurando-se responsabilidade solidária pelo pagamento dos haveres ao sócio retirante. Precedentes.<br>2. Formado o título executivo judicial indistintamente contra a sociedade e os sócios remanescentes, sem oportuna impugnação recursal, torna-se incabível a rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, acerca da extensão da responsabilidade patrimonial, por força da preclusão e da autoridade da coisa julgada.<br>3. O art. 604, § 1º, do CPC, ao facultar ao juiz determinar o depósito dos haveres tanto à sociedade quanto aos sócios remanescentes, reforça a legitimidade de ambos para figurar no polo passivo da execução, não configurando ofensa ao princípio da autonomia patrimonial quando estabelecida pelo próprio título judicial.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AIRCAM SISTEMAS ESPECIAIS PARA CINEMA E TELEVISÃO LTDA., AIRCAM SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO LTDA., HOMERO FREIRE MARTINS e ROBERTO FRANKLIN OSTROWER JUNIOR (AIRCAM e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim indexada:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C.C APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO PELO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO ENTRE SOCIEDADE E SÓCIOS REMANESCENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO, MANTIDA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, PROVIDO. (e-STJ, fls. 2.670 a 2.675).<br>No agravo interno, AIRCAM e outros sustentaram, basicamente, que a decisão agravada equivocou-se ao confundir a necessidade de formação de litisconsórcio passivo na ação de dissolução de sociedade com a responsabilidade patrimonial pelo pagamento dos haveres. Alegam que a obrigação de pagamento é exclusiva da sociedade, em respeito ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, e que os sócios remanescentes não podem ser responsabilizados diretamente com seu patrimônio pessoal (e-STJ, fls. 2.679 a 2.699).<br>MARIO ALFREDO FERREIRA (MARIO) apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do agravo interno, sob o argumento de que a responsabilidade solidária dos sócios foi estabelecida no título judicial transitado em julgado, o que torna a matéria preclusa, e que a decisão monocrática aplicou corretamente o direito à espécie, em conformidade com a legislação e a orientação desta Corte (e-STJ, fls. 2.703 a 2.719).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS REMANESCENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA.<br>1. Na ação de dissolução parcial de sociedade, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário, configurando-se responsabilidade solidária pelo pagamento dos haveres ao sócio retirante. Precedentes.<br>2. Formado o título executivo judicial indistintamente contra a sociedade e os sócios remanescentes, sem oportuna impugnação recursal, torna-se incabível a rediscussão, em sede de cumprimento de sentença, acerca da extensão da responsabilidade patrimonial, por força da preclusão e da autoridade da coisa julgada.<br>3. O art. 604, § 1º, do CPC, ao facultar ao juiz determinar o depósito dos haveres tanto à sociedade quanto aos sócios remanescentes, reforça a legitimidade de ambos para figurar no polo passivo da execução, não configurando ofensa ao princípio da autonomia patrimonial quando estabelecida pelo próprio título judicial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>A controvérsia central do presente agravo interno reside em definir a responsabilidade dos sócios remanescentes pelo pagamento dos haveres devidos ao sócio retirante, em fase de cumprimento de sentença. A decisão monocrática agravada deu provimento ao recurso especial de MARIO para restabelecer a decisão de primeiro grau que havia reconhecido a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária dos sócios.<br>No agravo interno, AIRCAM e outros insistem na tese de que a responsabilidade pelo pagamento dos haveres é exclusiva das sociedades, e que a inclusão dos sócios no polo passivo da ação de conhecimento se deu apenas em virtude do litisconsórcio necessário, sem implicar responsabilidade patrimonial direta.<br>A argumentação, todavia, não se sustenta.<br>Conforme ressaltado na decisão agravada, a questão ultrapassa a mera discussão sobre a autonomia patrimonial. O ponto fulcral reside na autoridade da coisa julgada e na preclusão. O cumprimento de sentença foi instaurado com base em título executivo judicial formado na ação de dissolução parcial de sociedade, processo nº 1064579-09.2015.8.26.0100, no qual as sociedades e os sócios remanescentes figuraram no polo passivo.<br>O acórdão paulista destacou o seguinte trecho do julgamento feito pela juíza da 10ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo:<br>É certo que o título foi constituído em face da pessoa jurídica e dos sócios, motivo porque estes devem figurar no presente cumprimento de sentença, respondendo solidariamente pelo pagamento do débito. No mais, é certo que o título é líquido, na medida em que já houve a homologação do laudo pelo Juízo, restando preclusa a análise de questões pertinentes ao valor da dívida. Assim, julgo IMPROCEDENTE a impugnação. Intime-se" (fls. 86 dos autos de origem) Opostos embargos de declaração a decisão foi mantida (fls. 93 dos autos de origem) (e-STJ, fls. 2.609 a 2.619).<br>A magistrada ainda destacou que a questão da ilegitimidade passiva diz respeito à fase de conhecimento e não mais comportava pronunciamento, em razão da preclusão.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao reformar essa decisão, reabriu indevidamente a discussão sobre a extensão da responsabilidade, matéria já acobertada pela coisa julgada. O acórdão paulista, reconheceu que o sócio, conquanto réu no pedido de dissolução parcial, não é o responsável direto (responsabilidade primária) pelo pagamento dos haveres a que faz jus o sócio retirante (e-STJ, fls. 2.609 e 2.619). Ao fazê-lo, ignorou que o título executivo não fez tal distinção, tendo sido formado indistintamente contra todos os demandados.<br>A própr ia redação do art. 604, § 1º, do Código de Processo Civil, ao prever que o juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos, corrobora a possibilidade de responsabilização direta dos sócios.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Quanto à alegação de que deveria ter sido aplicada in casu a Teoria do Isolamento da Norma, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia .<br>2. Sob a égide do CPC/73, "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário. Precedentes. É possível mitigar-se esse entendimento diante de especificidades do caso concreto, em que não se constate prejuízos às partes demandadas, às quais foi assegurada a ampla defesa e o contraditório . Precedentes." ( REsp n. 1.015 .547/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016).2.1. Aplicando-se o referido entendimento na hipótese dos autos, foram partes na ação de dissolução parcial da sociedade todos os sócios, o interesse da única sócia remanescente se confunde com o da própria sociedade e houve ampla defesa e contraditório, devendo ser aplicado o princípio pas de nullité sans grief diante do tempo transcorrido e da ausência de demonstração de prejuízos às partes envolvidas .<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp: 1.922.029/DF 2021/0039203-8, Relator.: MARCO BUZZI, Julgamento: 18/4/2023, QUARTA TURMA, DJe 24/4/2023)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.<br>1. Não se constata a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente .<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que "na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário" (REsp 1015547/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016). 3 . Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a prescrição para cobrança entre advogados de honorários proporcionais aos serviços prestados é regulada pelo prazo decenal disposto no art. 205 do Código Civil, ante a ausência de regra específica" (REsp 1635771/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 02/06/2017).<br>4 . A apuração de haveres se processa da forma prevista no contrato social, uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade, desde que observados os limites legais e os princípios gerais do direito. Precedentes.<br>5. Acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 6. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>7. Agravo interno desprovido .<br>(AgInt nos EDcl no AREsp: 639.591/RJ 2014/0336533-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Julgamento: 29/6/2020, QUARTA TURMA, DJe 3/8/2020)<br>Desse modo, os argumentos trazidos no agravo interno são insuficientes para modificar o entendimento exarado na decisão monocrática, que se limitou a restabelecer a eficácia do título executivo judicial e a aplicar a correta interpretação da lei federal e da orientação jurisprudencial desta Corte sobre o tema.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.