ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.<br>1. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado implica a rejeição dos embargos de declaração.<br>2. Inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria, uma vez que é plenamente possível que o acórdão impugnado esteja adequadamente fundamentado (não incorrendo em omissão) e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Examinam-se embargos de declaração interpostos por TK3 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA em face de acórdão que negou provimento a agravo interno por ela intentado.<br>Alega, em síntese, que o acórdão embargado padece de omissão, pois deixou de apreciar diversos argumentos deduzidos na petição de agravo interno. Entende que são incompatíveis os fundamentos concernentes à ausência de prequestionamento e à inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando a parte opõe embargos de declaração justamente com a finalidade de prequestionamento. Afirma que não incide à hipótese o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.<br>1. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado implica a rejeição dos embargos de declaração.<br>2. Inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria, uma vez que é plenamente possível que o acórdão impugnado esteja adequadamente fundamentado (não incorrendo em omissão) e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A leitura das razões recursais revela que os argumentos declinados pela embargante, a pretexto de sanar vícios do acórdão embargado, buscam, apenas e tão somente, a reforma do julgado, o que não se coaduna com a natureza do presente recurso.<br>O aresto impugnado apresentou motivação suficiente e absolutamente clara no sentido de que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional pelo TJ/RJ; (ii) não estão prequestionadas as normas dos artigos 85, §§ 1º e 10, e 924, III, CPC; (iii) os argumentos contidos no recurso especial não demonstram de que forma o acórdão recorrido violou os dispositivos precitados; e (iv) incide à espécie o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Vale acrescer que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (EDcl no AgInt no AREsp 2.763.810/GO, Quarta Turma, DJEN 2/7/2025). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.740.145/MS, Terceira Turma, DJEN 27/2/2025.<br>Dessa forma, não se amoldando a pretensão da embargante, concretamente, às hipóteses que autorizam a utilização da via recursal eleita, impõe-se a rejeição dos embargos.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Advirto as partes de que a interposição de recursos infundados ou de caráter protelatório (o que não ficou configurado até o momento) ensejará a aplicação das penalidades processuais cabíveis.