ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. INCIDÊNCIA DA LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA REANÁLISE DA PRETENSÃO PELA ÓTICA DO CÓDIGO CIVIL.<br>1. Ação de indenização.<br>A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a aplicação da Lei nº 4.886/65. Precedentes.<br>3. Aos prestadores de serviços de representação não registrados no respectivo Conselho Regional, aplicam-se as disposições do Código Civil. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MADEIRA ASSESSORIA E COMÉRCIO INTERNACIONAL DE MÁQUINAS E COMPONENTES INDUSTRIAIS LTDA contra decisão unipessoal monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto por IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS JAN S/A.<br>Ação: de indenização, ajuizada por MADEIRA ASSESSORIA E COMÉRCIO INTERNACIONAL DE MÁQUINAS E COMPONTENTES INDUSTRIAIS LTDA em face da recorrente (e-STJ fls. 6- 12).<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 32.865,05 (trinta e dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), a título de indenização pela rescisão imotivada, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data da perícia (14/09/2011 - fls. 194-verso) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (e-STJ fls. 458-461).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso do recorrente e do recorrido, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. RESCISÃO IMOTIVADA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DO ART. 27, J, DA LEI 4.886/65. CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.<br>PRESCRIÇÃO. A prescrição quinquenal, prevista no art. 44, parágrafo único, da lei nº 4.886/65, refere-se ao ajuizamento da ação, a partir da rescisão do contrato de representação comercial, bem como, à cobrança das comissões e/ou diferenças anteriores aos 5 anos do ajuizamento da demanda. A pretensão de cobrança da indenização correspondente a 1/12 do total da remuneração auferida pelo representante comercial (art.27, "j", da lei nº 4.886/1965), embora se sujeite ao prazo quinquenal, tem como termo inicial a data da rescisão injustificada do contrato. Precedentes do STJ. Como a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa deve incluir os valores recebidos durante todo o período de exercício da representação comercial, não há sujeição ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Prescrição rejeitada.<br>REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Os elementos probatórios demonstram que as partes contrataram verbalmente a representação comercial, que perdurou por dezenove anos. A ausência de contrato escrito e a falta de registro no órgão competente não desnaturam o contrato de representação firmado pelas partes. Precedentes jurisprudenciais. A constituição da empresa anos após o início da relação entre as partes não impede o reconhecimento do direito à indenização decorrente da rescisão, porquanto a formalização da pessoa jurídica decorreu de imposição da própria empresa representada.<br>RESCISÃO POR JUSTA CAUSA AFASTADA. O contexto probatório é insuficiente a amparar a tese de que a rescisão foi motivada, especialmente, porque a alegada reestruturação da empresa por si só não justifica a dispensa do representante. Conversão da rescisão unilateral em denúncia sem justa causa. cabível indenização com amparo no artigo 27, letra "j", da lei n. 4.886/65, que disciplina a atividade dos representantes comerciais autônomos. Indenização devida. Embora a indenização seja apurada sobre as comissões pagas durante toda a contratualidade, não foi obtida toda a documentação necessária para que as comissões fossem calculadas, descabendo a apuração do período sem documentação com base na média dos últimos cinco anos, pois, além de falta de previsão legal, a parte autora tinha o ônus de fazer prova do seu direito ou colaborar para que a prova fosse obtida. Deferida a busca e apreensão de documentos na sede da ré, o juiz determinou o acompanhamento do oficial de justiça por perito habilitado, a fim de que ele pudesse identificar os documentos necessários. A falta de pagamento dos honorários periciais, ainda que por dificuldades financeiras da parte autora, impediu a obtenção da prova. Manutenção da indenização com base no laudo pericial.<br>CORREÇÃO MONETÁRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Índice inalterado. Ausência de demonstração de abusividade do IGP-M. Má-fé não demonstrada. Embora a ré não tenha apresentado todos os documentos almejados pela parte autora, a busca e apreensão somente não foi concluída porquanto houve desistência de sua parte.<br>ABATIMENTO DE VALOR. Inovação recursal. Pedido não conhecido.<br>APELO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO (e-STJ fls. 555-569).<br>Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 590-595).<br>Recurso especial: aponta violação ao art. 2º da Lei nº 4.886/1965 e dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 605-641).<br>Decisão monocrática: conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto por IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS JAN S/A.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante defende, em suma, a existência de registro do representante comercial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. INCIDÊNCIA DA LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA REANÁLISE DA PRETENSÃO PELA ÓTICA DO CÓDIGO CIVIL.<br>1. Ação de indenização.<br>A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a aplicação da Lei nº 4.886/65. Precedentes.<br>3. Aos prestadores de serviços de representação não registrados no respectivo Conselho Regional, aplicam-se as disposições do Código Civil. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar as conclusões da decisão agravada.<br>A decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos:<br>O Tribunal de origem, ao considerar "a ausência de contrato escrito e de registro do representante no órgão competente não desnatura o contrato de representação comercial, tampouco subtrai os direitos do representante, previstos em lei" (e-STJ fl. 561), concluiu ser possível a aplicação da Lei 4.886/65 à hipótese em julgamento, na qual a parte autora, ora recorrida, não é registrada no Órgão de Classe dos representantes comerciais.<br>Todavia, o entendimento do STJ é no sentido de que a exigência de registro no respectivo conselho regional existe para que se possa atribuir a qualidade de representante comercial a determinada pessoa, passando a estar submetida a regime jurídico específico. Assim, é pressuposto de incidência da Lei 4.886/65 o registro do prestador de serviços no respectivo conselho regional.<br>Tal requisito destina-se a assegurar a boa prestação dos serviços, com o controle do conselho profissional, porquanto a aceitação irrestrita da aplicação do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65 estimularia a atuação sem registro (REsp 1.678.551/DF, Terceira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 27/11/2018).<br>Na decisão integrativa, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, foram rejeitados com base nos seguintes fundamentos:<br>A decisão embargada foi devidamente clara e fundamentada quanto à necessidade de reforma do acórdão recorrido, no qual assinalou-se ser possível a aplicação da Lei 4.886/65 ainda que não haja o registro no Órgão de Classe dos representantes comerciais, em dissonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido, necessário frisar, novamente, o que o acórdão recorrido consignou na hipótese em julgamento:<br>"Além das provas demonstrarem a existência da representação comercial, a ausência de contrato escrito e de registro do representante no órgão competente não desnatura o contrato de representação comercial, tampouco subtrai os direitos do representante, previstos em lei." (e-STJ fl. 561)<br>Reforçando o exposto, destaca-se trecho da ementa do acórdão do TJ/RS no mesmo sentido da decisão agravada:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. RESCISÃO IMOTIVADA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DO ART. 27, J, DA L EI 4.886/65. CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.<br> .. <br>REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Os elementos probatórios demonstram que as partes contrataram verbalmente a representação comercial, que perdurou por dezenove anos. A ausência de contrato escrito e a falta de registro no órgão competente não desnaturam o contrato de representação firmado pelas partes. Precedentes jurisprudenciais. A constituição da empresa anos após o início da relação entre as partes não impede o reconhecimento do direito à indenização decorrente da rescisão, porquanto a formalização da pessoa jurídica decorreu de imposição da própria empresa representada. (e-STJ fls. 555-569). (sem destaques no original).<br>Por todo o exposto, não merece reforma a decisão agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.