ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CRÉDITO HABILITADO APÓS 11 (ONZE) ANOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE MERO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POR SE TRATAR DE QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVENTÁRIO CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO DE RESPONDER PELA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA CONTRA OS HERDEIROS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto por Espólio e outros contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negou-lhe provimento em virtude da incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TJ/SP que indeferiu o prosseguimento de cumprimento de sentença em desfavor dos herdeiros, sob o fundamento de que existiam questões de alta indagação e o inventário já havia sido encerrado, sendo necessária a propositura de ação própria contra os herdeiros.<br>3. Os agravantes sustentaram que possuem título executivo judicial decorrente de habilitação de crédito em processo de inventário, sendo desnecessária nova demanda para execução do crédito remanescente.<br>4. As questões em discussão no recurso especial consistem em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se a matéria relativa ao saldo remanescente do crédito habilitado no inventário configura questão de alta indagação, exigindo dilação probatória e, portanto, inviável de ser resolvida no âmbito do inventário encerrado.<br>5. Outra questão em discussão é se é possível prosseguir com o cumprimento de sentença em desfavor dos herdeiros após o encerramento do inventário, considerando a existência de título executivo judicial decorrente de habilitação de crédito.<br>6. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido decide de forma clara e fundamentada a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução a lide, sem incorrer em nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC.<br>7. A pretensão de cobrança de saldo remanescente de honorários advocatícios, acertada em habilitação de crédito, foi considerada matéria controversa e de alta indagação, exigindo dilação probatória incompatível com o rito do inventário.<br>8. A jurisprudência do STJ estabelece que questões de alta indagação, que demandam ampla cognição e produção de provas, devem ser remetidas às vias ordinárias, conforme o art. 612 do CPC.<br>9. A análise das premissas fáticas e probatórias pelo Tribunal de origem não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>10. O Tribunal bandeirante também concluiu que o cumprimento de sentença não pode prosseguir no inventário encerrado, pois não há mais espólio, sendo necessária a propositura de ação própria contra os herdeiros, que respondem na proporção de seus quinhões.<br>11. A conclusão de que o espólio não possui legitimidade após o encerramento do inventário está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a ilegitimidade do espólio para responder por obrigações após a partilha.<br>12. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Espólio de AYRTON JUBIM CARNEIRO, EDVALDO CARNEIRO, LUIS ANTÔNIO DE MEDEIROS e SYRLEIA ALVES DE BRITO (ESPÓLIO e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXAME DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTATAÇÃO DE QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO EM INVENTÁRIO FINDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. AÇÃO VOLTADA CONTRA OS HERDEIROS. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 83 E 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 1.012).<br>Nas razões do presente inconformismo, ESPÓLIO e outros defenderam que (1) a decisão agravada, ao não reconhecer a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, deixou de observar que os mesmos vícios não sanados pelo acórdão ora recorrido já foram apreciados no REsp nº 1.802.853/SP, que envolve as mesmas partes e idêntica discussão jurídica, no qual se reconheceu, em parte, a alegação de negativa de prestação jurisdicional; (2) a respeito do entendimento de que o saldo remanescente executado representaria questão de alta indagação, não foram consideradas adequadamente seguintes as assertivas que indicaram no apelo nobre, quais sejam: (i) o crédito exequendo remanescente está representado pelo título executivo judicial, cujo decurso do prazo entre sua constituição e recebimento com anuência dos agravados não implica sua desconstituição, especialmente quando ocorrido com a anuência expressa dos devedores; (ii) os credores não devem se sujeitar a nova fase de conhecimento pois demonstraram de forma clara e precisa no cumprimento de sentença que basta um mero cálculo aritmético, de modo que deve ser considerada a validade do título executivo judicial; (iii) guarda similitude com o caso concreto, o entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.167.031/RS, no sentido de que eleita a via judicial pelo credor, em que se deu a efetiva habilitação do crédito no inventário, não é dado a ele a possibilidade de valer-se de nova via judicial para obter o mesmo crédito; (3) ficou evidente a omissão e obscuridade do julgado, na medida em que não se verificou nenhuma outra referência jurisprudencial em sentido contrário ao referido recurso especial, o que afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ, especialmente porque a análise da razões recursais é firmada nas premissas fáticas descritas no acórdão recorrido e nos fatos incontroversos apontados no apelo nobre; (4) o título de crédito judicial representado pela habilitação de crédito que contou com a anuência dos devedores-sucessores não perde seus pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade pelo decurso do prazo, notadamente porque ajustado entre as partes para o recebimento do crédito e, verificada a sua insuficiência, por mero cálculo aritmético, foi impulsionada a fase de cumprimento de sentença; e (5) em virtude do encerramento do inventário, munidos do título executivo judicial, iniciaram o recebimento do crédito remanescente por meio do cumprimento de sentença contra os sucessores e não contra o espólio, motivo pelo qual invocaram no recurso especial a ofensa aos arts. 513, 523, 525, § 1º, 515, I, II e III, 516, parágrafo único e 779, II, do CPC e 1.789 e 1.792 do CC, de modo que lhes é favorável os julgados mencionados na decisão ora agravada, não podendo sofrer a incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>Foram apresentadas contraminutas (e-STJ, fls. 1.097-1.110 e 1.113-1.122).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CRÉDITO HABILITADO APÓS 11 (ONZE) ANOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE MERO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POR SE TRATAR DE QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVENTÁRIO CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO DE RESPONDER PELA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA CONTRA OS HERDEIROS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto por Espólio e outros contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negou-lhe provimento em virtude da incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TJ/SP que indeferiu o prosseguimento de cumprimento de sentença em desfavor dos herdeiros, sob o fundamento de que existiam questões de alta indagação e o inventário já havia sido encerrado, sendo necessária a propositura de ação própria contra os herdeiros.<br>3. Os agravantes sustentaram que possuem título executivo judicial decorrente de habilitação de crédito em processo de inventário, sendo desnecessária nova demanda para execução do crédito remanescente.<br>4. As questões em discussão no recurso especial consistem em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se a matéria relativa ao saldo remanescente do crédito habilitado no inventário configura questão de alta indagação, exigindo dilação probatória e, portanto, inviável de ser resolvida no âmbito do inventário encerrado.<br>5. Outra questão em discussão é se é possível prosseguir com o cumprimento de sentença em desfavor dos herdeiros após o encerramento do inventário, considerando a existência de título executivo judicial decorrente de habilitação de crédito.<br>6. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido decide de forma clara e fundamentada a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução a lide, sem incorrer em nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC.<br>7. A pretensão de cobrança de saldo remanescente de honorários advocatícios, acertada em habilitação de crédito, foi considerada matéria controversa e de alta indagação, exigindo dilação probatória incompatível com o rito do inventário.<br>8. A jurisprudência do STJ estabelece que questões de alta indagação, que demandam ampla cognição e produção de provas, devem ser remetidas às vias ordinárias, conforme o art. 612 do CPC.<br>9. A análise das premissas fáticas e probatórias pelo Tribunal de origem não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>10. O Tribunal bandeirante também concluiu que o cumprimento de sentença não pode prosseguir no inventário encerrado, pois não há mais espólio, sendo necessária a propositura de ação própria contra os herdeiros, que respondem na proporção de seus quinhões.<br>11. A conclusão de que o espólio não possui legitimidade após o encerramento do inventário está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a ilegitimidade do espólio para responder por obrigações após a partilha.<br>12. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não terem Espólio e outros trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Contextualização da controvérsia<br>AYRTON JUBIM CARNEIRO, EDVALDO CARNEIRO, SYRLÉIA ALVES DE BRITO e LUIS ANTÔNIO DE MEDEIROS (AYRTON e outros) promoveram o cumprimento de sentença de crédito habitado no inventário dos bens deixados por Caio Barbosa Tinoco que, segundo eles, não teria sido integralmente quitado, proveniente de serviços advocatícios, contra CAIO EDER PEREIRA TINOCO e CARINA ALVES BARBOSA TINOCO (CAIO e outra).<br>Eles visam o recebimento de diferença da honorários advocatícios, alegando que o produto da alienação do bem imóvel que foi dado pelos herdeiros para o pagamento dos credores teria sido insuficiente para quitação da dívida (e-STJ, fls. 147/152).<br>O Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca da Capital - SP (Proc. nº 0601484-76.1992.8.26.0100) indeferiu o prosseguimento de processo executivo em desfavor dos herdeiros, sob o fundamento de que, nos autos do inventário, a obrigação é satisfeita proporcionalmente ao quinhão do devedor e dentro dos limites deste, motivo pelo qual entendeu que eventual saldo devedor deve ser buscado em ação própria (e-STJ, fls. 31 e 33).<br>O agravo de instrumento interposto por AYRTON e outros não foi provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), nos termos do acórdão proferido pelo Desembargador PERCIVAL NOGUEIRA, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL - Pretensão de prosseguir com cumprimento de sentença para cobrança de crédito de habilitação, em inventário findo - Indeferimento - Necessidade de propositura de ação autônoma em face dos herdeiros - Cumprimento de sentença inviável, na medida em que encerrado o inventário não há mais Espólio e falta legitimidade ao inventariante para responder - Alegada insuficiência do valor do bem entregue em 2003 para pagamento e nada reclamado antes, que se tornou matéria controversa, especialmente frente à resistência dos herdeiros, a reclamar produção de prova, circunstâncias inconcebíveis para o processo de inventário, que não admite questões de alta indagação - Indeferimento correto, com a remessa a ação própria contra os herdeiros - Recurso desprovido (e-STJ, fl. 665).<br>Os embargos de declaração opostos por Ayrton e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 744/749).<br>Inconformados, AYRTON e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando violação dos arts. 1.022, I e II, 513, 515, I, 516, parágrafo único, 523, 525, § 1º, e 779, II, do CPC; e 1.784 e 1.792 do CC/02, ao sustentarem que (1) o TJ/SP não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, negando a completa prestação jurisdicional; (2) ostentam título judicial representado pela habilitação de crédito aparelhado e homologado em processo de inventário, atendendo o disposto no art. 515, I, do CPC, onde receberam parcialmente seu crédito, cuja competência para execução remanescente em cumprimento de sentença restou facultado aos credores, nos termos do art. 516, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sendo dispensado a perseguição do crédito por meio da propositura de nova demanda; (3) a finalização do inventário não prejudica a sua pretensão, na medida em o que se busca é o cumprimento de sentença que formalizou o título executivo em habilitação de crédito e não o inventário propriamente dito; (4) a controvérsia considerada pela Turma julgadora como prejudicial ao curso da execução não se refere ao procedimento sucessório e sim ao título executivo judicial formalizado em habilitação de crédito, viabilizando o curso do cumprimento de sentença contra os herdeiros em virtude de substituição processual em respeito aos princípios informativos do processo; (5) o conflito aventado no julgado pelo devedor em desfavor do título executivo, se resolve na via adequada - impugnação ao cumprimento de sentença -, não sendo cabimento submeter os credores novamente a fase de cognição sobre tema e recursos desnecessários; pensamento em sentido contrário faz tábula rasa do título executivo judicial e seus efeitos; (6) com a insuficiência do produto apurado com a alienação do bem reservado no inventário, persiste o crédito remanescente contra estes porquanto o plano de partilha foi homologado e transitado em julgado com a entrega efetiva do patrimônio aos mesmo, o que justifica o procedimento em fase de cumprimento de sentença; (7) depois da habilitação do crédito no inventário, não é permitida a utilização de outra ação judicial com a mesma finalidade, nos termos de precedente do STJ (REsp nº 1.167.031/RS); e (8) o acórdão recorrido divergiu de julgado de outro tribunal (e-STJ, fls. 678/712 e 752-786).<br>Contrarrazões do recurso especial (e-STJ, fls. 861/875).<br>O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal bandeirante em virtude da (1) inocorrência de violação do art. 1.022, II, do CPC; (2) ausência de demonstração a alegação vulneração aos arts. 494, I, 513, 515, 516, 523, 525 e 779 do CPC (Súmula nº 284 do STF); (3) incidência da Súmula nº 7 do STJ; e (4) inocorrência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial que, em decisão do Ministro Presidente desta Corte, não foi conhecido, com apoio no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada, no caso, a incidência da Súmula nº 7 do STJ (e- STJ, fls. 946/947).<br>Nas razões do presente agravo interno, AYRTON e outros afirmaram ter impugnado todos os fundamentos do juízo de admissibilidade do apelo nobre, inclusive no tocante a incidência da Súmula nº 7 do STJ, tendo requerido a reforma da decisão agravada. Houve impugnação ao agravo interno (e-STJ, fls. 966/978).<br>A petição de e-STJ, fls. 991/996 noticiou o falecimento do agravante AYRTON JUBIM CARNEIRO e pleiteou a intimação da inventariante, CLOTILDE MERCEDES CARNEIRO, para regularização processual.<br>Houve a regularização processual (e-STJ, fls. 1.008/1.010).<br>No julgamento do agravo interno do agora Espólio e outros reconsiderei a decisão agravada (porque houve impugnação no agravo em recurso especial de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre) para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento (e-STJ, fls. 1.012-1.026).<br>Daí o presente agravo interno, pelas razões expostas no relatório.<br>Da negativa de prestação jurisdicional<br>No recurso especial, Espólio e outros esclarecem que a questão em análise se refere a execução de dívida do espólio e automaticamente dos sucessores, devidamente formalizada por meio de título executivo judicial (habilitação de crédito), agora contra os herdeiros, e, nessa toada, sustentaram que, apesar dos embargos de declaração opostos, o Tribunal bandeirante não sanou os vícios lá apontados, tendo sido omisso e incorrido em erro de fato em relação as alegações de que (i) acórdão partiu de premissa equivocada, ao entender que o cumprimento de sentença não se mostrava possível em desfavor dos sucessores do falecido (espólio), em razão da finalização do procedimento sucessório, pelo simples e evidente fato da existência de títulos executivos formalizados em habilitações de crédito e com anuência expressa dos próprios recorridos; (ii) as regras de sucessão de natureza processual omitidas pelo acórdão representando matéria de ordem pública fulminam, de forma equívoca, o direito ora perseguido; (iii) imperioso ressaltar que inexiste qualquer matéria de alta indagação que impeça o cumprimento de sentença dos créditos, eis que fundada a pretensão em titulo executivo judicial representado pelas habilitações de crédito devidamente homologadas por sentenças transitadas em julgado com anuência expressa dos próprios embargados, como demonstrado na peça recursal e documentos aparelhados; (iv) a apuração do crédito, como procedido, exige única e somente a compensação dos valores recebidos pelos embargantes por mero cálculo aritmético, sem qualquer e exegese; (v) o cumprimento de sentença fundado no título executivo judicial consubstanciado em habilitações de crédito, embora formalizado contra o espólio, como demonstrado, confunde-se com os próprios herdeiros até o limite da herança, ensejando a integração daqueles no polo passivo como se vê do pedido inicial; (vi) trata-se, com a finalização do inventário ou do espólio de mera sucessão ou substituição automática processual, com a aplicação dos arts. 568, II, c/c 475-N do CPC/73 (art. 779, II e 515, I, do CPC); (vii) a finalização do inventário não prejudica o pedido de execução remanescente porque o que se pretende é o cumprimento de sentença que formalizou o título executivo judicial em habilitações de crédito e não no inventário propriamente dito, caracterizando flagrante distinção; (viii) os recorridos, na qualidade de sucessores/herdeiros, são legítimos para figurar no polo passivo, ressaltando que compete ao juízo determinar o processamento do pedido inicial independentemente do nome dado a causa, pois fornecidos os fatos e legitimidade, cabe ao juiz aplicar o direito; (ix) com relação a competência do juízo de primeiro grau, por ocasião do pedido de cumprimento de sentença, estava em vigência o disposto no art. 475-P, II, do Código de Processo Civil de 1973, (art. 516, parágrafo único, do NPC), com opção ao credor onde processou a causa em primeiro grau de jurisdição; e (x) o erro de fato é identificável, pois o nosso direito material, amparado em título executivo judicial distinto do inventário, eis que formalizado em habilitação de crédito de natureza autônoma foi devidamente percorrido com o pedido de cumprimento de sentença em desfavor dos sucessores do devedor principal segundo motivos de direito alhures aventado, tendo sido negado provimento ao recurso sob a falsa intelecção de que incabível o pleito.<br>Como assinalou a decisão agravada, não existe nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão proferido pelo Tribunal bandeirante foi suficientemente claro, coerente e, fundamentadamente, resolvendo as questões necessárias para a solução da controvérsia que lhe foi submetida, especialmente esclarecendo que (a) embora os apelantes digam que ostentavam título executivo judicial, a dispensar a propositura de nova demanda consistente na homologação de crédito, é fato que a insuficiência do valor do imóvel dado em pagamento e aceito em meados de 2003, quando nada mais foi reclamado, tornou-se agora matéria controversa, conforme se verifica das peças de contraminutas; (b) os autos do inventário não comportam matéria controversa, de alta indagação, e que reclamam a produção de provas; (c) ainda que assim não fosse, questão relevante é o término do inventário, não havendo como prosseguir com cumprimento de sentença no processo em que ocorreu a habilitação de crédito, posto que encerrado, não havendo mais espólio; (d) a decisão agravada ressaltou a necessidade de propositura de ação própria contra os herdeiros na proporção de seus respectivos quinhões porque não existe mais inventário e nem sequer espólio; e (e) encerrado o inventário com a distribuição dos quinhões, respondem agora os herdeiros pelas vias próprias, eis que o antigo inventariante não mais possui legitimidade para responder por qualquer questão relacionada ao processo de inventário (e-STJ, fls. 667/669).<br>Em acréscimo, o Tribunal bandeirante, no julgamento dos embargos de declaração opostos ainda por Ayrton e outros, assinalou que não houve negativa de vigência aos arts. 475-N, I, ou 568, II, do CPC/73, ou mesmo às regras de sucessão, nestes fundamentos:<br> .. <br>"Ad argumentandum", não se há falar em negativa de vigência ao artigos 475-N, I ou 568, II, do CPC/73, ou mesmo às regras de sucessão.<br>Cediço que a execução pode ser promovida em face do espólio ou herdeiros, estes responsáveis pelas obrigações do espólio ao findar-se o inventário. Tal fato não foi negado no v. Aresto embargado, que reconheceu a possibilidade do ingresso de ação própria contra os herdeiros, a responder na proporção de seus quinhões.<br>Noutro norte, claro restou não se tratar de mero cumprimento de sentença nos autos que originou o título executivo.<br>Destaca-se que a pretensão de cobrar diferença de pagamento de honorários advocatícios acertado em habilitação de crédito, quando os herdeiros eram menores, onze anos após; e agora questionada a sua validade, totalidade, uma vez que o imóvel (um prédio na Avenida Paulista) entregue na época para tal desiderato foi aceito, além de pendente de discussão a ocorrência de período prescricional, tornou a matéria de toda controversa, a requerer produção de provas, portanto de alta indagação, inviável de ser discutida em mero cumprimento de sentença em inventário já findo há muitos anos.<br>Como observado na decisão: "inviável prosseguir-se com a cobrança de crédito em inventário findo, não havendo sequer, a possibilidade de citação do Espólio, hoje inexistente, para responder pela obrigação. Uma vez noticiado o encerramento do inventário com a distribuição dos quinhões, respondem agora os herdeiros pelas vias próprias, eis que o antigo inventariante não mais possui legitimidade para responder por qualquer questão relacionada ao processo de inventário" (fl. 668)<br>Bem de ver que a questão foi examinada com exímio afinco, não se aventando as propaladas omissões, contradições ou erro de fato. Logo, imperiosa é a rejeição dos presentes embargos, na medida em que a circunstância do acórdão ter adotado convicção contrária à tese sustentada basta para dispensar qualquer fundamentação expressa, dos possíveis motivos que não justificariam o acolhimento da eventual tese e, por isso, responder-se à matéria questionada  ..  (e- STJ, fls. 748/749, sem destaques no original).<br>Desse modo, como assinalou a decisão agravada, não foi demonstrado ou apresentado nenhum vício no aresto recorrido a ensejar nova integração do julgamento pelo órgão colegiado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada no julgado, embora não atenda os interesses dos recorrentes, o que não caracteriza ofensa aos referidos dispositivos legais, estando nítida a pretensão de julgamento da causa à luz do que eles entendem ser correto.<br>Na linha da jurisprudência desta Casa, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se o Tribunal precedente se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018).<br>É igualmente pacífica o entendimento de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como se verificou na espécie.<br>Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito.<br>No caso, não existe nenhum dos vícios dos referidos dispositivos legais, tendo apenas os recorrentes manifestado o seu inconformismo quanto ao entendimento delineado no acórdão impugnado, revestindo-se a pretensão de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa dos embargos de declaração, que não serve para novo julgamento da causa.<br>No que tange a alegação de ausência de motivação, verifica-se que o acórdão que julgou a apelação do recorrido foi devidamente motivado, bastando uma simples leitura de seus fundamentos (e-STJ, fls. 664/669 e 744/749).<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada, o que não se coaduna com os limites dos embargos de declaração.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUPLA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ, TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br> .. <br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.983.815/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br> .. <br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.824. 213/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado aos 4/5/2020, DJe de 7/5/2020)<br>Ora, se os fundamentos adotados pela Corte estadual bastaram para justificar o concluído no acórdão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, quando encontra motivação satisfatória e suficiente para dirimir o litígio, como ocorreu, na espécie.<br>Esclareça-se, por oportuno, em nova repetição, que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes para fins de convencimento e julgamento, bastando, para tanto, o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação dos art. 1.022 do CPC.<br>Finalmente, como foi dito no julgamento dos embargos de declaração opostos por Espólio e outros (e-STJ, fls. 1.060/1.065), não se verificou nenhum erro de premissa em virtude do que que se decidiu no REsp nº 1.802.853/SP, porque lá efetivamente houve ofensa ao art. 1.022 do CPC pelo TJ/SP no julgamento da apelação lá interposta contra sentença que indeferiu petição inicial em pretensão de cumprimento de sentença de inventário diverso, o que não se verificou neste feito, que se originou de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o prosseguimento de cumprimento de sentença, ressaltando que as ações foram propostas em juízos e momentos distintos.<br>Da incidência da Súmula nº 83 e 7 do STJ<br>Como já dito no relatório, o Espólio e outros sustentaram, em síntese, que (i) possuem título executivo decorrente de habilitação de crédito em processo de inventário, conforme o art. 515, I, do CPC, e que já receberam parte do crédito; (ii) a execução do crédito remanescente pode ser realizada diretamente em cumprimento de sentença, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC, sem necessidade de nova demanda; (iii) a conclusão do inventário não prejudica a pretensão de cumprimento de sentença, pois o título executivo foi formalizado na habilitação de crédito, e não no inventário em si; (iv) a controvérsia levantada pelo devedor não se refere ao procedimento sucessório, mas ao título executivo judicial, sendo cabível sua execução contra os herdeiros, em respeito a princípios processuais; (vi) eventuais questionamentos ao título executivo devem ser resolvidos por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, sem necessidade de nova fase de cognição; e (vii) a insuficiência dos bens alienados no inventário para quitar o crédito remanescente justifica a execução contra os herdeiros, já que o plano de partilha foi homologado e transitado em julgado, com a entrega do patrimônio aos herdeiros.<br>O Tribunal bandeirante, por sua vez, assinalou a possibilidade do ingresso de ação própria contra os herdeiros, que responderiam na proporção dos seus quinhões e afirmou que não ficou demonstrado tratar-se de mero cumprimento de sentença nos autos em que se originou o título executivo.<br>Ressaltou, ainda, que a pretensão de cobrar a diferença de pagamento de honorários advocatícios, acertada em habilitação de crédito, quando os herdeiros ainda eram menores, e agora, passados onze anos, questionada quanto à sua validade, tornou-se matéria controversa.<br>Acrescentou que tal controvérsia decorre do fato de que o imóvel entregue aos credores para quitação foi aceito, além de estar pendente a discussão sobre a ocorrência de prescrição, concluindo, diante disso, que a questão exige dilação probatória, sendo de alta indagação e, portanto, inviável de ser analisada em simples cumprimento de sentença em inventário já encerrado.<br>Sinalizou, também, a impossibilidade de prosseguir a cobrança de eventual saldo remanescente em inventário que já terminou e diante da inexistência de espólio para responder por ela. Com a distribuição dos quinhões, devem os herdeiros responder agora nas vias processuais adequadas, porque o antigo inventariante é parte ilegítima para responder por qualquer questão do inventário.<br>Pois bem.<br>Há muito tempo a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que que cabe ao juízo do inventário decidir "todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas" (REsp nº 450.951/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 12/04/2010).<br>Na mesma ordem de decidir, os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. QUESTÕES DE DIREITO. MATÉRIA INCONTROVERSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. DESCABIMENTO. CPC/2015, PRÊMIO DE LOTERIA. AQUISIÇÃO. FATO EVENTUAL. COMUNHÃO. ESFORÇO COMUM. PROVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ofende o art. 612 do CPC/2015 a ordem para que a discussão sobre a comunicabilidade do patrimônio do "de cujus" seja resolvida nas vias ordinárias quando todos os elementos necessários para o julgamento da questão litigiosa - a pretendida comunhão de prêmio de loteria obtido por um dos cônjuges - são incontroversos, não subsistindo questões de alta indagação que exijam dilação probatória.  .. <br>3 . Recurso especial a que se dá provimento.<br>(REsp n. 2.097.324/SP, relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 21/10/2024, sem destaques no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça manifesta-se no sentido de que "cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, "todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas", entendidas como de "alta indagação" aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário" (REsp 450.951 /DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010).<br>2. (..).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.449.622/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado aos 22/11/2021, DJe de 30/11/2021.)<br>É o que diz expressamente o art. 612 do CPC, ao dispor que, em processos de inventário e partilha, "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas."<br>Assim, as questões de alta indagação são as que não estão nos autos do inventário, ou seja, as que demandam alguma produção de provas e/ou exigem ampla cognição para serem apuradas, obrigando o interessado a ingressar com novo processo para o respectivo desate.<br>De acordo com NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERIA, referidas questões de alta indagação "são aquelas em que aparecem elementos de fato que exigiram processo à parte, com rito próprio" e "questões só de direito são questões puras, em que não se precisa investigar fato ou apurar provas" (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 1440).<br>Nessa toada e no cenário no qual o Tribunal bandeirante, soberano no exame dos aspectos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que não se tratava de mero cumprimento de sentença de crédito habilitado em inventário e que existiam outras questões que demandariam dilação probatória, ou seja, de alta indagação, não é possível em recurso especial rever tal entendimento para acolher a pretensão dos recorrentes, em virtude do óbice da nossa Súmula nº 7.<br>Em igual sentido, guardadas as devidas proporções, confiram-se os seguintes precedentes desta eg. Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL RURAL POR UM DOS HERDEIROS. SEMOVENTES. SUPOSTO ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. CONTROVÉRSIA ACERCA DE EVENTUAL DOAÇÃO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Esta Corte Superior de Justiça manifesta-se no sentido de que "cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, "todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas", entendidas como de "alta indagação" aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário" (REsp 450.951/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010).<br>3. No caso em exame, a Corte a quo, analisando os fatos e provas da causa, concluiu que o questionamento envolvendo a existência de doação de semoventes e, corolário lógico, o dever de colação, deverá ser solvido nas vias ordinárias, por depender de dilação probatória. Para concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.352.762/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025, sem destaques no original.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INVENTÁRIO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 16 DO CC/02 E 612 E 619 DO NCPC. NULIDADE DE TRANSFERÊNCIAS DE MARCAS REALIZADAS PELA REPRESENTANTE LEGAL DAS EMPRESAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO QUE ENSEJA ALTA INDAGAÇÃO. DISCUSSÃO QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Inexiste violação dos arts. 612 e 619 do NCPC e 166, V, do CC/02, quando a matéria neles contidas foi dirimida em consonância com o entendimento firmado no âmbito desta Corte, sendo aplicável, no ponto, o óbice da Súmula nº 83 do STJ. Precedentes.<br>4. "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário ao que concluiu o tribunal de origem, no sentido de que a discussão acerca das doações e dos bens controvertidos são questões de alta indagação, desafiando dilação probatória a ser solucionada nas vias ordinárias, mister se faz rever o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp 750.918/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 13/6/2017, DJe 21/6/2017).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.745.070/SP, da minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021, sem destaque no original.)<br>No mais, por oportuno, ficou ressaltado na decisão ora impugnada que, o fato de o art. 984 do CPC/73 (art. 612 do CPC) determinar ao juiz que remeta as partes às vias ordinárias se verificar a existência de questão de alta indagação não significa dizer que a parte está proibida de ajuizar ação autônoma perante o juízo cível se constatar, desde logo, a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito especial do inventário (REsp nº 1.480.810/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 26/3/2018).<br>Finalmente, a conclusão do Tribunal bandeirante de que não havia como prosseguir com o cumprimento de sentença no processo em que ocorreu a habilitação de crédito pois este foi encerrado, não existindo mais espólio e também ilegitimidade passiva do inventariante, está em harmonia com a jurisprudência dominante no âmbito desta eg. Corte Superior que já decidiu que, em tal hipótese, não há legitimidade do espólio pois extinta tal figura jurídica, cabendo tal condição somente aos herdeiros.<br>Nessa ordem de decidir, guardadas as devidas proporções, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO DO "DE CUJUS". ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO COM PARTILHA DE BENS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. "Após a homologação da partilha, há o encerramento do inventário e, consequentemente, o término da representação conferida ao inventariante pelo art. 12, V, do CPC/1973 (art. 75, VII, do CPC/2015)" (REsp 1.524.638/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019).<br> .. <br>4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.645.606/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>2. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que herdeiros e espólio não se confundem. Enquanto não operada a partilha, é apenas o espólio quem possui legitimidade para defender os interesses em comum dos herdeiros, tendo em vista que, até a partilha, os herdeiros são proprietários em conjunto, de uma massa patrimonial divisível, mas ainda não dividida. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.618.670/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. DESCONSTITUIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUEM PARTICIPOU DA PARTILHA. ARTS. ANALISADOS: 486, 1.030 E 12, V, CPC.<br>1. Ação anulatória de partilha distribuída em 06/08/2002, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 15/04/2013.<br>2. Discute-se a ação adequada para desconstituir a partilha homologada por sentença nos autos do inventário, assim como a legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo.<br>3. A análise da ação adequada à invalidação da partilha tem por pressuposto a análise do conteúdo e dos limites da sentença proferida nos autos do inventário: se homologada, simplesmente, a partilha, mesmo que para aprovar o plano apresentado pelo inventariante, mas desde que ausente litigiosidade, deve-se ajuizar a ação anulatória; se, ao revés, na sentença forem resolvidas questões suscitadas pelos interessados quanto à divisão de bens e/ou à admissão de herdeiros, cabível é a ação rescisória.<br>4. Na espécie, a invalidação pretendida na ação anulatória é do ato homologado e não da sentença homologatória, porquanto ficou demonstrado nos autos que, ao elaborar as primeiras declarações e o esboço de partilha, a inventariante (recorrente), intencionalmente, omitiu a condição de meeira da então companheira do falecido, embora a tenha indicado na petição inicial do inventário, preterindo, assim, o seu direito à meação.<br>5. Transitada em julgado a sentença que homologou a partilha, cessa o condomínio hereditário e os sucessores passam a exercer, exclusiva e plenamente, a propriedade dos bens e direitos que compõem o seu quinhão, nos termos do art. 2.023 do CC/02. Não há mais falar em espólio, sequer em representação em juízo pelo inventariante, de tal forma que a ação anulatória deve ser proposta em face daqueles que participaram da partilha; na espécie, a filha (recorrente) e a ex-mulher do falecido.<br>6. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 1.238.684/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/12/2013, REPDJe de 21/02/2014, DJe de 12/12/2013.)<br>Assim, tenho como inafastável a incidência das Súmulas nº. 7 e 83 do STJ.<br>Assim, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá acarretar condenação à penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.