ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 126/2007. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Não prospera a alegação de omissão quanto à incidência da Lei Complementar nº 126/2007, porque o acórdão embargado examinou expressamente essa questão.<br>4. Embargos de declaração de TRANSPORTADORA rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTADORA TURÍSTICA PETITTO LTDA. (TRANSPORTADORA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA EMPRESA DE RESSEGUROS. INADMISSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. EVENTO CAUSADO POR FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO MOTORISTA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO AFASTADA. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENSIONAMENTO MENSAL. PAGAEMENTO EM PARCELA ÚNICA. INEXIGIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. SÚMULA N. 284 DO STF. VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.<br>1. Não há falar em omissão de julgamento, porque o Tribunal estadual, ao contrário do que alegado, se pronunciou expressamente sobre decretação de liquidação extrajudicial da Seguradora.<br>2. A pretensão do segurado de chamar empresas dedicadas a atividade de resseguro para integrar a lide esbarra na aplicação analógica do art. 101, III, do CDC. Precedentes.<br>3. Na linha dos precedentes desta Corte, acidentes ocorridos em autoestradas, mesmo por culpa exclusiva de terceiros, são considerados fortuitos internos, incapazes, por isso, de afastar a responsabilidade Civil do transportador.<br>4. A alegação de que faltaria prova da dependência econômica entre a vítima e os autores da demanda esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A regra do parágrafo único do art. 950 do CC, autorizando o pagamento de indenização em parcela única na hipótese da incapacidade permanente da vítima de lesões corporais, não se mostra compatível com a pensão por morte. Precedentes.<br>6. O entendimento do STJ é no sentido da obrigatoriedade de constituição de capital para garantir o pagamento da pensão (art. 475-Q do CPC). Súmula n. 313 do STJ.<br>7. A pretensão de modificar o termo final do pensionamento e, bem assim, a de reduzir o valor da compensação fixada a título de danos morais esbarram na Súmula n. 284 do STF, porquanto não estão amparadas em indicação de ofensa a lei federal ou dissídio pretoriano.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte (e-STJ, fls. 2.030/2.031).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que teria havido omissão quanto à existência de fato novo consistente na decretação de insolvência da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL (SEGURADORA), circunstância que, nos termos do art. 14, parágrafo único, da Lei Complementar nº 126/2007, permitiria o pagamento da indenização diretamente ao segurado (e-STJ, fls. 2.053/2.061).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 2.069/2.076).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 126/2007. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Não prospera a alegação de omissão quanto à incidência da Lei Complementar nº 126/2007, porque o acórdão embargado examinou expressamente essa questão.<br>4. Embargos de declaração de TRANSPORTADORA rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do NCPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>No caso dos autos não há falar em omissão, porque o acórdão embargado foi expresso em assinalar que o art. 14, parágrafo único, da Lei Complementar nº 126/2007, não poderia ser aplicado no caso concreto.<br>Confira-se:<br>(2) Ingresso dos resseguradores na lide<br>Quanto ao ponto, é preciso destacar, em primeiro lugar, que a jurisprudência desta Corte tem repudiado, com fundamento no art. 101, III, do CDC, a denunciação da lide ao IRB - Institutos de Resseguros do Brasil.<br>Nesse sentido, por todos:<br> .. <br>No caso dos autos, é preciso reconhecer, não se trata, propriamente, de uma denunciação da lide e nem se trata tampouco do IRB. Apesar disso, o que se discute, ao fim e ao cabo, é a possibilidade de ingresso na lide, via chamamento ao processo, de entidades também dedicadas à atividade de resseguro.<br>Nesses termos, é de se aplicar o mesmo entendimento assinalado anteriormente com relação à denunciação da lide ao IRB, afinal, ubi eadem ratio, ibi idem jus.<br>Referida conclusão ainda mais se impõe porque AGOSTINHO e outros, nas contrarrazões de apelação, posicionaram-se expressamente contra a admissão dos resseguradores.<br>Confira-se:<br>Assim, não se justifica suspender processo de conhecimento, que já se encontra em estado adiantado de composição, para determinar que o suposto credor discuta seu direito em processo administrativo de habilitação junto ao liquidante (e-STJ, fl. 1.258)<br>Além disso, o art. 14, parágrafo único, da Lei Complementar n. 126/2007, apontado como violado nas razões do recurso especial, afirma apenas que "Na hipótese de insolvência, de decretação de liquidação ou de falência da cedente, é permitido o pagamento direto ao segurado, participante, beneficiário ou assistido, da parcela de indenização ou benefício correspondente ao resseguro".<br>Como se vê, a norma em comento não trata de questão processual. Não afirma que a seguradora pode chamar os resseguradores para integrar a lide a fim de estes respondam diretamente ao segurado.<br>Sob essa perspectiva, portanto, é possível afirmar que o artigo de lei apontado como violado não é suficiente, pelo seu conteúdo normativo, para amparar a tese jurídica trazida no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>A propósito:<br> .. <br>Vale acrescentar que o pagamento direto ao segurado referenciado pelo mencionado art. 14, parágrafo único, da Lei Complementar n. 126/2007 está condicionado, nos termos dos incisos I e II daquele mesmo dispositivo legal, ao atendimento de outros requisitos fáticos. Além da insolvência, liquidação ou falência da seguradora, ainda é preciso que:<br>Parágrafo único. Na hipótese de insolvência, de decretação de liquidação ou de falência da cedente, é permitido o pagamento direto ao segurado, participante, beneficiário ou assistido, da parcela de indenização ou benefício correspondente ao resseguro, desde que o pagamento da respectiva parcela não tenha sido realizado ao segurado pela cedente nem pelo ressegurador à cedente, quando:<br>I - o contrato de resseguro for considerado facultativo na forma ;definida pelo órgão regulador de seguros<br>II - nos demais casos, se houver cláusula contratual de pagamento .<br>Esses pressupostos fáticos nem sequer foram esclarecidos pelo Tribunal estadual, de modo que, caso se pudesse ultrapassar a aplicação analógica do art. 101, II, do CDC e da Súmula n. 284 do STF, a alegação de ofensa ao art. 14, parágrafo único, da Lei Complementar n. 126/2007 esbarraria, por fim, na Súmula n 7 do STJ (e-STJ, fls. 2.037/2.040).<br>Nessas condições, pelo meu voto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela TRANSPORTADORA.