ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de revisão de suplementação de proventos de aposentadoria.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por OI S.A. contra decisão que não conheceu do recurso especial que interpusera.<br>Ação: reclamação trabalhista, ajuizada por Alberto de Oliveira Tavares em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, SISTEL - FUNDAÇAO DE SEGURIDADE SOCIAL e FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL (e-STJ fls. 2-8).<br>Sentença: julgou improcedente a demanda (e-STJ fls. 2.273-2.278).<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido para condenar a TELEMAR NORTE LESTE S/A a efetuar as contribuições referentes à diferença salarial reconhecida em sentença transitada em julgado nas Reclamações Trabalhistas, a título de horas extras e adicional de periculosidade, recompondo a reserva matemática; e a FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e a FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, a revisar o benefício em razão da diferença salarial perpetrada, efetuando o pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, determinando-se, ainda, a compensação da quantia devida pelo recorrido a título de contribuição para o plano de benefícios, acrescidos de correção monetária desde a época em que era devido o pagamento e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EX-EMPREGADO DE TELEMAR NORTE LESTE S/A. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA EM 15/02/2005. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ORDINÁRIA/BENEFÍCIO SALDADO (RENDA VITALÍCIA) EM 30/03/2005. RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO A HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA VERBA COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA PAGA PELA PATROCINADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA 1ª RÉ. INTELIGÊNCIA DA TEORIA DA ASSERÇÃO. ALÉM DISSO, NÃO SE APLICA O TEMA 936 DO STJ PARA O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA, PORQUANTO NESSE MESMO ENTENDIMENTO FORAM RESSALVADOS OS CASOS DE ILÍCITO CONTRATUAL, HIPÓTESE DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 427 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA E JULGAMENTO DO MÉRITO POR ESTA INSTÂNCIA REVISORA, COM FULCRO NO ARTIGO 1013, §4º DO CPC. POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.312.736/RS), O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU A MATÉRIA, FIRMANDO A TESE Nº 955. APESAR DE TER ASSENTADO O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO É POSSÍVEL A INCORPORAÇÃO DE PARCELAS, MESMO ATINENTES À REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO, AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR PREVIDENCIÁRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO, DEFINIU, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E A TÍTULO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS, QUE A TODAS AS DEMANDAS PROPOSTAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DO JULGADO (QUE OCORREU EM 08.08.2018) DEVE SER APLICADO O ENTENDIMENTO DE SER POSSÍVEL AOS PARTICIPANTES DO PLANO A INCLUSÃO DOS REFLEXOS DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS COMO DEVIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE HAJA PREVISÃO REGULAMENTAR (EXPRESSA OU IMPLÍCITA) E RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS COM O APORTE DE VALOR A SER APURADO POR ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL EM CADA CASO. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS, UMA VEZ QUE AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO PARADIGMA (INTERPOSTA EM 2009 PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO E DECLINADA A ESTA JUSTIÇA COMUM EM 05/10/2014), ALÉM DE HAVER PREVISÃO REGULAMENTAR PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 907, STJ. CABIMENTO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO, E CONSEQUENTEMENTE, DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EM ATENDIMENTO AO REQUISITO DA RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS, AO RECORRENTE CABERÁ VERTER AS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS, EM CUMPRIMENTO AO ENTENDIMENTO FIXADO PELA CORTE SUPERIOR; E À PRIMEIRA RÉ, TELEMAR, EFETUAR AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES À DIFERENÇA SALARIAL CONCEDIDA AO APELANTE, RECOMPONDO A RESERVA MATEMÁTICA. DOS VALORES A SEREM PAGOS AO APELANTE DEVERÁ HAVER COMPENSAÇÃO DA QUANTIA POR ELE DEVIDA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES QUE DEVERÃO SER APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (e-STJ fls. 2.429-2.460).<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 2.507.2.529).<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 85, 86, 489, II e § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, dos arts. 18, §§ 1º e 3º, art. 19 e 21 da Lei Complementar 109/2001 e art. 6º da Lei Complementar 108/01, além dos Temas 955 e 1021 do STJ. Pleiteia a reforma do acórdão para que conste de forma expressa que o novo benefício somente será implementado após a recomposição integral e prévia da reserva matemática, a ser apurado mediante perícia atuarial, além de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 2531-2576).<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial interposto pela agravante, ante: i) a incidência da Súmula 284/STF no que tange à alegada violação ao art. 1.022 do CPC e art. 18 da Lei 109/21; ii) a ausência de prequestionamento quanto ao art. 13 da Lei 109/01 e art. 265 do CC; iii) a incidência da Súmula 238/STF e iv) a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno: insurge-se contra a aplicação da Súmula 7/STJ, aduzindo que requer "tão somente que proceda à valoração dos dispositivos de lei federal e dos argumentos que, apesar de devidamente suscitados no próprio acórdão, foram desconsiderados pelo e. Tribunal de origem, quando do julgamento da matéria". Afirma a não incidência das Súmulas 283 e 284/STF, sustentando que demonstrou a "evidente violação ao art. 18 da Lei 109/01" e a ofensa ao "comando normativo do art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar n. 109/2001". Alega a não incidência da Súmula 211/STJ, pois "as questões jurídicas fundadas nos referidos artigos foram objeto de discussão no acórdão recorrido, mesmo que de forma indireta" e que "foram opostos embargos de declaração justamente para provocar o pronunciamento explícito sobre tais dispositivos". No tocante à violação do art. 1.022, aduz que a "violação constante do acórdão recorrido é facilmente comprovada mediante o simples cotejo entre as omissões e contradição suscitadas pelas recorrentes em seus embargos de declaração e os fundamentos do acórdão recorrido". Ao final, traz reitera as alegações referentes ao art. 13 da Lei 109/01 e art. 265 do CC, a prescrição total e violação ao art. 18 da Lei 109/21.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de revisão de suplementação de proventos de aposentadoria.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento apto a ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>A parte recorrente afirma que haveria negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, o Tribunal de origem não se manifestou sobre os seus argumentos, mesmo após a oposição dos embargos de declaração.<br>A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>É importante ressaltar que não basta a simples referência à oposição de embargos de declaração supostamente não analisados devidamente pelo Tribunal de origem, mas, sim, destacar de maneira clara e objetiva quais as questões que restaram omissas, obscuras ou contraditórias.<br>Desse modo, ante a argumentação genérica da recorrente acerca dos supostos pontos omissos, incide a Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Ainda, tem-se que a Corte local não decidiu acerca dos art. 13 da Lei 109/01 e art. 265 do CC.<br>E, na espécie, conforme verificou-se em tópico anterior, não houve a devida indicação da violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente a fundamentação quanto ao ponto, sendo inviável reconhecer que o requisito do prequestionamento foi atendido, ainda que de forma implícita ou ficta.<br>Deve ser mantida, portanto, a Súmula 211/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Frise, ainda, ser imperiosa a manutenção da Súmula 283/STF na hipótese, uma vez que a agravante não impugnou especificamente o seguinte fundamento adotado pelo TJ/RJ:<br>Além disso, indene de dúvidas o fato de que a decisão proferida na reclamação trabalhista, a par de readequar sua realidade laboral, teria como consequência o incremento do salário do Apelante o que importa, em tese, em majoração tanto de suas contribuições como das contribuições da patrocinadora, de modo que assiste pertinência subjetiva passiva para suportar os eventuais efeitos da presente demanda.<br>Nesse passo, não se aplica a rega geral do Tema 936 do STJ para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da patrocinadora, porquanto nesse mesmo entendimento se ressalvou os casos de ilícito contratual, hipótese dos autos.<br>Vejamos:<br>Tema 936: I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. (REsp 1370191/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, publicado em 01/08/2018) (e-STJ fl. 2.446).<br>Mister destacar o fato de a agravante, nas razões do presente recurso, também não ter demonstrado que impugnou tais argumentos. A aplicação da Súmula 283/STF, portanto, deve ser mantida.<br>Outrossim, a análise sobre a presença de ato ilícito da recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Com efeito, tem-se que o TJ/RJ concluiu pela ausência de configuração de prescrição a partir do contexto fático-probatório dos autos, veja-se:<br>"Com efeito, imperioso destacar que as sentenças que concederam ao Autor o direito às diferenças salariais foram proferidas em 2005 e 2008, tendo sido a presente demanda sido proposta em 2009, originalmente junto à justiça trabalhista.<br>Na espécie, a pretensão do reclamante diz respeito a pedido de diferenças de complementação de aposentadoria em razão de integração, em sua base de cálculo, de parcelas deferidas em processos anteriores. Refere-se, portanto, a diferenças de verba já recebida pelo autor, não devendo o termo a quo ser considerado como a data do início do recebimento do benefício complementar.<br>Trata-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo, de forma que o prazo prescricional de cinco anos não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e, também, desta Corte Estadual. Assim, estão prescritas apenas diferenças anteriores a 06/05/2004, pelo que acolho apenas parcialmente a prescrição invocada. Vale trazer a colação o teor da Súmula 427 do STJ sobre a matéria, bem como precedente da Corte Especial:<br> .. <br>Ademais, tal questão já foi devidamente apreciada nesta demanda, em sede de Agravo de Instrumento no Recurso de Revista nº. TST-RR-57600-07.2009.5.01.0035, ao qual foi dado provimento para afastar a prescrição total pronunciada e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que proceda à análise das matérias de fundo da reclamação trabalhista, como entender de direito (cópia integral do Acórdão adunada no i. e.000969).<br>Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para afastar a ocorrência da prescrição total, declarando prescritas, apenas, as verbas anteriores a 06/05/2004.<br> .. <br>Observa-se, portanto, que no referido julgamento, apesar de o STJ ter firmado o entendimento de que não é possível a incorporação de parcelas, mesmo atinentes à remuneração do empregado, ao benefício complementar previdenciário, diante da ausência de prévio custeio, definiu, em caráter excepcional e a título de modulação de efeitos, que a todas as demandas propostas até a data da prolação do julgado (que ocorreu em 08.08.2018) deve ser aplicado o entendimento de ser possível aos participantes do plano a inclusão dos reflexos das parcelas remuneratórias reconhecidas como devidas pela Justiça do Trabalho no benefício previdenciário, desde que haja previsão regulamentar (expressa ou implícita) e recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.<br>A presente demanda se enquadra na mencionada modulação dos efeitos, uma vez que ajuizada antes do julgamento paradigma (interposta em 2009 perante à na Justiça do Trabalho e distribuída a esta Justiça Comum em 09/06/2015, após decisão de declínio de competência em 05/10/2014 - i. e.000997), bem como porque preenchido o requisito concernente à previsão regulamentar para a complementação da aposentadoria, conforme se extrai da dicção dos artigos 21, I, 69, I e 73 do Regulamento aprovado em 21/11/2022, in verbis:" (e-STJ fls. 1.421-1.425;1.427).<br>Destarte, mostra-se imperiosa a manutenção da aplicação da Súmula 7 /STJ na espécie, pois alterar o decidido pelo acórdão recorrido importaria, de fato, no revolvimento fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte Superior.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.